DECISÃO<br>IKARO YARLE SOUZA COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0081363-33.2025.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 22/9/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de 156 g de maconha, 145,8 g de cocaína e 11,27 g de crack, rotuladas com a inscrição "CPX DIVISA CV", que aparentemente indica a ligação com facção criminosa.<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 73-75, destaquei):<br>Consta no auto de prisão em flagrante que no dia 22/09/2025, por volta das 12h50, durante ação do serviço reservado do 36º BPM em Santo Antônio de Pádua, o custodiado foi abordado com R$950,00 e sacola contendo cocaína, maconha e crack identificados com inscrição "CPX DIVISA CV", enquanto Alessandro afirmou ter ido ao local para comprar drogas e Bryan de Oliveira Carvalho disse que usaria entorpecentes no imóvel.<br>Conforme laudo pericial de ID 228366894, o material entorpecente apreendido trata-se de 156 Grama(s) de Cannabis sativa L. (frutos), 145,80 Grama(s) de Cocaína (pó) e 11,27 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK).<br> .. <br>No caso em apreço, além da considerável quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que o custodiado foi recentemente indiciado pela prática de crime da mesma espécie (001497/2025), havendo notícia nos autos do referido indiciamento que ele veio da cidade do rio de janeiro para praticar tráfico de drogas no município de Santo Antônio de Pádua em comissão supostamente atribuída pela facção Comando Vermelho.<br>Tais circunstâncias a evidenciam sua habitualidade na prática do delito em questão e sugere a inadequação da imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade e variedade drogas apreendidas (156 g de maconha, 145,8 g de cocaína e 11,27 g de crack), com indícios de envolvimento do acusado com facção criminosa, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito policial em andamento por tráfico de entorpecentes.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).<br>Da mesma forma: "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA