DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RIVELLI ALIMENTOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - CONFIGURAÇÃO - ÓBITO DA VÍTIMA - PENSÃO CIVIL - CABIMENTO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Ocorre cerceamento de defesa apenas quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. II - Conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. III - Age com culpa o motorista que não obedece à sinalização de parada obrigatória e atravessa cruzamento sem antes se certificar da segurança da manobra. IV - De acordo com o entendimento consolidado do STJ, "no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE". V - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a cumulação da pensão previdenciária com a pensão decorrente de ato ilícito. VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito (fl. 769).<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial técnica e da posterior valoração do boletim de ocorrência como suficiente, apesar do depoimento do agente não ter realizado análise da dinâmica do acidente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Compulsado os autos, verifica-se que as Recorridas ingressaram com ação de indenização em face dos Recorrentes, pleiteando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o marido e pai, respectivamente, delas, Recorridas. Em resposta ao pedido inicial, os Recorrentes apresentaram preliminares e, ao fim e ao cabo, argumentaram pela improcedência do pedido inicial, notadamente, considerando a culpa exclusiva da vítima, frisa-se, que trafegava em excesso de velocidade, conforme consta em laudo técnico confeccionado por profissional técnico devidamente habilitado para tanto. Foi requerido, em contestação, a produção de prova pericial acerca da dinâmica do acidente, bem como, prova pericial indireta nos prontuários médicos do Sr. José Roberto. E, após indeferida a produção de provas requeridas pelos Recorrentes, foi proferida sentença no sentido de que, pelo fato de a Recorrente não haver produzido provas, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se os Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$150.000,00 e pensão mensal no importe de 2/3 do salário da vítima. Apresentado recurso de apelação, este foi conhecido e não provido, sendo mantida a sentença outrora prolatada. Entretanto, verifica-se no presente caso clara hipótese de error iuris, isto é, valoração equivocada da prova produzida no feito, o que, a toda evidência, infringe a legalidade insculpida na legislação infraconstitucional, e, de forma tal que deve ser invocada a jurisdição deste c. Tribunal Superior, a fim de restaurar a ordem e o equilíbrio no presente caso. (fls. 838-839)<br>  <br>Verifico que o acórdão proferido é expresso em afirmar que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, ao fundamentar que a prova a ser valorada para fomentar a dinâmica do acidente e a velocidade em que a vítima trafegava é o boletim de ocorrência. Entretanto, consoante pode-se extrair do depoimento dado em juízo pelo policial rodoviário federal que lavrou o boletim de ocorrência, não foi realizado por ele qualquer análise de dinâmica do acidente. Isto é, o acórdão parte de premissa equivocada para atingir a solução descrita no decreto condenatório. (fl. 842)<br>  <br>E, sendo este o único elemento técnico efetivamente juntado no feito, foi indeferida pelo juízo singular a produção de prova técnica judicial para apurar a dinâmica do acidente, e, proferida sentença na sequencia no sentido de que não há elemento probatório a corroborar o emprego de velocidade acima do permitido. Com efeito, ignorar por completo a prova produzida no feito por uma das partes, impedir a produção de prova apta a corroborar um elemento de prova juntado com a contestação, e, valorar de forma equivocada a prova produzida em audiência de instrução viola o disposto no artigo 370 do CPC, sendo devido o retorno do feito para que seja efetivamente produzida a prova pericial apta a corroborar o elemento probatório juntado no feito com a peça de resistência. E, da análise do feito, é possível concluir que indeferir a realização de prova pericial para, posteriormente, solucionar a lide com base em falta de prova, é o mesmo que cercear o direito dos Recorrentes à ampla defesa e, ao fim, sentenciar-lhes ao pagamento de indenização por não terem produzido prova! Noutras palavras, a sentença que julga procedente o pedido inicial por ausência de produção de prova pelos Réus, prova cuja produção foi obstada pelo próprio juízo sentenciante, é nula por cerceamento do direito de defesa da parte. (fl. 844)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 542 do CPC/73, ao art. 493 do CPC/15 e ao art. 1º da Resolução n. SF 15/2017.<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, especificamente no que cinge à indicada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>De outra parte, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifico que o direito de ampla defesa dos segundos apelantes não foi cerceado em razão do indeferimento de produção das provas periciais técnicas por eles pleiteadas.<br>Tratando-se de alegação de excesso de velocidade, os documentos anexados aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Federal, que demonstra a dinâmica do acidente, poderão ser utilizados para verificar a culpa pelo acidente, com base nas regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.<br>Em relação à produção de prova pericial médica para que seja possível obter com clareza os motivos pelos quais ocorreu o falecimento da vítima, também sem razão os réus, porque, novamente, os documentos anexados aos autos permitem obter referidas informações, como a certidão de óbito e o prontuário médico do falecido.<br>Portanto, existindo outros elementos que especificam a dinâmica do acidente e a causa da morte, torna-se dispensável a produção de perícias para eventual apuração de excesso de velocidade ou morte por abuso de medicamentos, vez que referidas circunstâncias não são imprescindíveis para a resolução da controvérsia, porque é possível apurar o contexto, a culpabilidade adequada e a dinâmica causal do acidente (fls. 776-777).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, especificamente quanto à indicada violação ao art. 1º da Resolução n. SF 15/2017, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Rau l Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA