DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON BONETI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5161209-09.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso cautelarmente em decorrência de sentença penal condenatória que lhe impôs a pena privativa de liberdade fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de supostos 16 crimes de estelionato qualificado por meio eletrônico (e-STJ fl. 44/149).<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 166).<br>Na presente oportunidade, as impetrantes sustentam que, "em idêntica situação fático-processual, o corréu Dilson Alves da Silva Neto obteve liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 963675/RS), decisão esta mantida inclusive na sentença penal condenatória, apesar dos antecedentes e indícios de reiteração delitiva mais graves em seu desfavor" (e-STJ fl. 6).<br>Afirmam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, justificada exclusivamente na gravidade dos fatos narrados na denúncia e a existência de outros processos em curso, dos quais nenhum resultou em condenação, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alegam, ainda, que são cabíveis, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Aduzem que o paciente é responsável pelo cuidado de seu enteado, que possui uma doença neurológica, e de sua companheira que está em estado depressivo severo, o que justifica a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso, com aplicação das mesmas cautelares impostas ao corréu (e-STJ fl. 2/27).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 176) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas pelo Tribunal estadual (e-STJ fl. 185/227; 230/248).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, conforme ementa a seguir (e-STJ fl.250):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. PLEITOS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA CONCEDIDA AO CORRÉU E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do delito de estelionato majorado.<br>A prisão do paciente foi mantida na sentença pelos motivos a seguir expostos (e-STJ fl. 148):<br> .. <br>O réu Anderson não poderá recorrer em liberdade, pois remanescem inalterados os fundamentos de sua prisão cautelar, destacando-se que nestes autos foi condenado pela prática de 16 estelionatos em curto período de tempo, período no qual teriam circulado pelas contas bancárias que administrava mais de cinco milhões de reais, já respondendo por organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro, além de estelionato no Estado da Paraíba, denotando que a probabilidade de reiteração delitiva é fundada, manifestando total ausência de freios à obtenção e lucro fácil às custas do prejuízo alheio, demonstrando insensibilidade moral, pois nestes autos a fraude dirigia-a a pessoas de renda mensal limitada. Seu comportamento social, portanto, é altamente lesivo, devendo ser prontamente coibido pelo Estado.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 166):<br> .. <br>Anoto, por primeiro, que as questões atinentes aos requisitos da prisão preventiva e pretensão de extensão de efeitos da soltura concedida ao corréu são objeto do similar de n. 5161209-09.2025.8.21.7000 que, anteriormente impetrado, encontra-se pautado na sessão virtual. Por conseguinte, transcrevo os fundamentos do voto lá proferido, e conduzem ao seu não conhecimento e, no ponto, determinam a adoção de idêntica providência na presente impetração:<br>Lado outro, as questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão para garantia da ordem pública já foram analisadas quando do julgamento do habeas corpus n. 52514038920248217000,/RS, na sessão realizada por esta Câmara Criminal, em 23 de setembro de 2024, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade.<br>Veja-se a ementa:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. Evidenciada a concreta gravidade dos fatos - apenas no Estado do Rio Grande do Sul, trezentos e setenta ocorrências policiais foram registradas -, o histórico criminal do paciente coloca à mostra a real probabilidade de reiteração criminosa, pois responde a outra ação penal pela prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e furtos qualificados pelo concurso de agentes e fraude eletrônica. Impositiva a segregação cautelar, sem o que não estará resguardada a ordem pública, resulta obstada sua substituição por cautelas alternativas.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Mais, posteriormente, diante da impetração de outro habeas corpus (nº5358850-39.2024.8.21.7000/RS), foi afastada a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, substituindo a prisão preventiva do corréu por cautelas alternativas, em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ AFIRMADOS PELO COLEGIADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE A CORRÉU QUE NÃO BENEFICIA O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. Mais, consigna a decisão do colegiado:<br>E não há falar na extensão dos efeitos da decisão que, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pôs em liberdade o codenunciado, pois a liminar deferida deixa evidente que se afigura diversa a situação do ora paciente. Nesse sentido, vê-se que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, consignou que não havia informação acerca dos fatos que levaram este colegiado a afirmar, relativamente ao corréu, a presença de risco de reiteração criminosa, registrando, logo após, que "a decisão foi clara, nesse ponto, em relação ao corréu Anderson".<br>Por conseguinte, já apreciadas por esta câmara criminal as questões suscitadas na novel impetração, impositivo o não conhecimento do writ.<br>Quanto ao mais, sobrevindo condenação, resultam reforçados, logicamente, os argumentos que determinaram a constrição da liberdade - deduzidos, reiteradamente, por este colegiado, bem assim pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto -, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o processamento e julgamento de apelação eventualmente interposta em face da decisão condenatória em que a ele foi imposta pena privativa de liberdade superior a onze anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado. E, tratando-se de manutenção de prisão cautelar em sentença penal condenatória, não se revela inidônea ou carente de fundamentação a decisão que nega ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade ao argumento de que inalterados os fundamentos que determinaram a segregação cautelar. Não se observa, assim, ilegalidade alguma na providência adotada pela magistrada, assim fundamentada na sentença:<br>O réu Anderson não poderá recorrer em liberdade, pois remanescem inalterados os fundamentos de sua prisão cautelar, destacando-se que nestes autos foi condenado pela prática de 16 estelionatos em curto período de tempo, período no qual teriam circulado pelas contas bancárias que administrava mais de cinco milhões de reais, já respondendo por organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro, além de estelionato no Estado da Paraíba, denotando que a probabilidade de reiteração delitiva é fundada, manifestando total ausência de freios à obtenção e lucro fácil às custas do prejuízo alheio, demonstrando insensibilidade moral, pois nestes autos a fraude dirigia-a a pessoas de renda mensal limitada. Seu comportamento social, portanto, é altamente lesivo, devendo ser prontamente coibido pelo Estado.<br>Daí por que voto por conhecer, em parte, do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem.<br> .. <br>No caso, verifico que as alegações sobre a existência de similitude fático-processual com o corréu e a ausência de fundamentação do decreto preventivo já foram previamente analisadas na Corte de origem, tratando-se de mera reiteração. Inclusive, sobre o pedido de extensão, esta relatoria já teria decidido sobre a situação diferente do paciente em relação ao corréu no bojo do HC 970.318/RS.<br>Tal entendimento, em princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Ao ensejo, o seguinte precedente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>Por sua vez, acerca do pleito pela prisão domiciliar, verifico que o tema não foi objeto de análise no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de intolerável supressão de instância.<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIC ULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO<br>DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada. (AgRg no HC n. 1016733/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2025, DJe de 29/09/2025.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA