DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (IPL n. 2024.0122129) instaurado, inicialmente, para apurar a prática, em tese, do crime do art. 149-A, inc. II e III do CP (submissão de trabalhador a condição análoga à de escravo), bem como de outros crimes decorrentes, narrados na sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista Ordinária  ATOrd n. 0001726-97.2023.5.12.0016, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, encaminhada pelo Juízo Trabalhista para a Polícia Federal, ante os indícios da existência de crime.<br>De acordo com a portaria do inquérito instaurado pela Polícia Federal (e-STJ fls. 5/7), apuram-se fatos narrados em reclamações trabalhistas que tramitaram na 2ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nas quais trabalhadores provenientes de outros Estados e cidades de Santa Catarina afirmaram terem sido contactados pela empresa PROJEARQ, sediada em Itajaí/SC, com proposta e promessa de emprego na cidade de Itajaí/SC. Chegando à cidade de Joinville/SC, em 16/10/2023, eram direcionados para se hospedarem em hotel em Joinville, onde, além de habitação, seria fornecido alimentação e transporte de ida e volta ao trabalho.<br>No entanto, o reclamante e os demais trabalhadores que com ele vieram ficaram sem ter comida, trabalho, dinheiro e sem CTPS assinada. Permaneceram em estado de dificuldade, até que, em 31/10/2023, o reclamante foi comunicado acerca de sua demissão sem justa causa.<br>Diante dos fatos narrados, especialmente a contumácia na prática envolvendo a empresa PROJEARQ, o inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do crime do tipo previsto no art. 149-A, II e III do Código Penal.<br>Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para a condução do inquérito seria da Justiça Estadual, uma vez que o resultado das investigações levadas a cabo pela Polícia Federal atestou a ausência de elementos de prova relacionados ao crime do art. 149-A, II e III do Código Penal, já que não haveria evidências de ofensa à organização geral do trabalho ou a direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.<br>Ponderou que a jurisprudência do STJ já se assentou no sentido de que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.<br>De outro lado, as investigações detectaram a presença de elementos da prática do crime do art. 207, § 1º, parte final, do Código Penal (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional), de competência estadual, notadamente porque a empresa "tinha a obrigação de assegurar o retorno dos trabalhadores aos respectivos locais de origem" e, na ocasião, a autoridade policial citou o nome de quatro trabalhadores afetados.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) insiste em que a competência para a condução do inquérito seria da Justiça Federal, por entender que, "No caso concreto, observa-se que o crime atingiu um grupo de trabalhadores, não se tratando de um fato isolado, mas sim de verdadeira ofensa à organização geral do trabalho e aos direitos coletivos. Em que pese parte deles sejam facilmente identificáveis, não foi violada somente a liberdade individual dos ofendidos, mas também os valores que são a estrutura da organização do trabalho e da proteção do trabalhador, os quais, reforça-se, foram atingidos de forma coletiva, já que não foram asseguradas as condições de retorno aos respectivos locais de origem, bem como não foram efetuados os pagamentos das despesas de viagem, salário proporcional e registro da CTPS" (e-STJ fl. 768).<br>Aduz que a utilização de estratégia de divulgação de oferta de empregos em todo o território nacional, acessível a qualquer interessado, revela a intenção de atingir um número indeterminado de trabalhadores, sem qualquer delimitação geográfica ou restrição prévia quanto ao público-alvo.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante, da Justiça Estadual, ao argumento de que "a situação fática, conforme apurada no inquérito, se amolda à lesão de direitos individualizados, característica que direciona a competência para a Justiça comum estadual" (e-STJ fl. 777).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a competência para a condução de inquérito policial que investiga a prática, em tese, do crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, § 1º, parte final, do Código Penal).<br>É bem verdade que, antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1.988, deliberando sobre a competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou o enunciado n. 115 de sua Súmula, restringindo a competência da Justiça Federal ao julgamento de delitos contra a organização do trabalho que tivessem por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Confira-se o exato teor do verbete sumular:<br>Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.<br>Entretanto, o constituinte de 88 não fez tal restrição, como se vê do disposto em seu art. 109, VI:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>(..)<br>VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;<br>O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.<br>Isso ocorreu, por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental no RE 449.848 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012), hipótese em que se perquiria a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.)<br>Na ocasião, o Min. Gilmar Mendes votou no sentido de que "a regra de competência fixada pelo art. 109, inciso VI, da Constituição, deve incidir apenas naqueles casos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura o trabalho em todo o país. Outro não tem sido o entendimento desta Corte quanto à interpretação de dispositivos constitucionais constantes do art. 109, que definem a competência ratione materiae da Justiça Federal".<br>Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte também vem se orientando no sentido de que que a "competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a organização do trabalho está condicionada à existência de lesão ao sistema coletivo que protege os direitos e deveres dos trabalhadores como categoria. Trata-se de uma atuação voltada à preservação dos pilares que sustentam a estrutura laboral nacional. Por outro lado, não se enquadram nessa competência os litígios decorrentes de relações de trabalho que envolvam apenas interesses individuais - ainda que atinjam um grupo específico de pessoas. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a previsão do art. 109, inciso VI, da Constituição da República deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os casos em que haja clara afronta aos fundamentos essenciais da organização do trabalho no país" (CC n. 216.251/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 1º/10/2025).<br>A única exceção a esse raciocínio foi estabelecida por ocasião do julgamento do RE n. 398.041 (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), quando estava em questão a competência para processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.803/2003 - crime de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo.<br>Na assentada, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a definição da competência da Justiça Federal, a conduta tipificada como crime contra a organização do trabalho deve perquirir não somente da violação do sistema de órgãos e instituições destinados a proteger coletivamente os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também da existência de eventual violação de garantias individuais relacionadas à liberdade, autodeterminação e dignidade do homem como indivíduo trabalhador. No mesmo sentido: RE 459510, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-4-2016 PUBLIC 12-4-2016.<br>O mesmo não se dá, entretanto, em relação ao delito de " a liciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional" descrito no art. 207 do Código Penal, em que o bem jurídico tutelado é o interesse do Estado em não deslocar artificialmente mão de obra dentro do seu território, do que se depreende que o tipo não contém, em si, potencial "violação de garantias individuais relacionadas à liberdade, autodeterminação e dignidade do homem como indivíduo trabalhador".<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, não sendo identificada, no caso concreto, lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, a conduta descrita no art. 207 do Código Penal será da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes.<br>2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional).<br>3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.<br>Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.<br>4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de controversa, a questão sobre a suposta atipicidade da conduta investigada não chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP.<br>(CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados.<br>II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.<br>III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.<br>(CC 107.391/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 18/10/2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO EM QUE APURADA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 203 E 207 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE AFIRMA, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 115 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.<br>1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.<br>2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual da 1.ª Vara Criminal de Itabira/MG que se declara.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.<br>Se o crime não ofende o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos dos trabalhadores, cabe à Justiça Estadual Comum o processo e julgamento do feito.<br>Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Maringá - PR.<br>(CC 35.150/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 328)<br>Seguindo a mesma linha de entendimento, ao analisar situações envolvimento aliciamento de trabalhadores identificáveis, podem ser consultadas, também, as seguintes decisões monocráticas: CC 214.445/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 19/08/2025; CC 202.014/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/3/2024; CC 154.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2018; CC 154.345/CE, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/ 9/2017.<br>De se mencionar, ainda, os seguintes julgados que adotam os mesmos critérios em relação a outros delitos contra a organização do trabalho que não o art. 149 do CP: CC n. 195.840/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 20/2/2024; CC n. 191.593/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 4/10/2022; CC n. 174.532/SP, Rela. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/9/2020; CC n. 154.344/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2018; e CC n. 159.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/9/2018.<br>No caso concreto, ten ho que assiste razão ao Juízo suscitado (da Justiça Federal) quando não identifica a ofensa ao sistema coletivo que protege direitos dos trabalhadores.<br>Com efeito, a narrativa contida no relatório final da autoridade policial federal que conduziu a investigação deixa claro que, no caso concreto, os trabalhadores, em tese, aliciados e prejudicados foram 4 (quatro) e são identificáveis, de modo que o bem jurídico a ser protegido envolve os direitos trabalhistas de cada um deles, e não propriamente os direitos no aspecto coletivo.<br>Assim sendo, inexistindo ofensa à organização geral do trabalho, ou violação de direitos dos trabalhadores coletivamente, mas sim aos direitos individuais dos trabalhadores aliciados, ainda que de um grupo de empregados, individualmente considerados, afasta-se a competência da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville/SC, o suscitante, para conduzir o presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA