DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS GABRIEL SANTOS ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.370388-8/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 21 de Setembro de 2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>A Defesa alega que a prisão do recorrente é manifestamente ilegal por vício na busca domiciliar, por não haver fundada suspeita para tal, tão pouco conhecimento de suposta existência de crime permanente.<br>Ressalta que a busca pessoal e a busca domiciliar teriam sido ilegais, pois a denúncia anônima que as teria motivado não foi comprovada nos autos, não havendo justa causa ou fundada suspeita, tornando nulo todo o procedimento e as provas derivadas.<br>Afirma que, para comprovar a inexistência da denúncia, requer seja oficiada a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais para juntar a denúncia, com data, hora e protocolo, preservando-se a identidade do denunciante.<br>Sustenta a ilegalidade do flagrante, pois a mera intuição de traficância não configuraria justa causa para a prisão preventiva.<br>Alega a falta de fundamentação em elementos concretos no decreto de prisão preventiva.<br>Afirma que a prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional e que, no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não estariam presentes, sendo as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Destaca que o decreto prisional estaria fundamentado na quantidade de droga apreendida, sem indicar outras circunstâncias que desabonem as condições pessoais favoráveis do recorrente ou demonstrem que ele se dedica a atividades criminosas. Requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva; anulação de todas as provas decorrentes dos procedimentos ilegais (busca pessoal, condução coercitiva e violação de domicílio), desentranhando-as e destruindo-as, determinando-se o arquivamento do processo por ausência de prova.<br>Indeferida a liminar às fls. 244/247.<br>Informações acostadas aos autos às fls. 250/292.<br>Parecer ministerial opinando pelo improvimento do recurso (fls. 302/304).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não deve ser provido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 150/154):<br>Em razão dos fatos acima, há a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que os atos cometidos são de especial gravidade concreta, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, em conjunto com balanças de precisão e envelopes que demonstram que a finalidade do flagranteado é o tráfico, evidenciando o risco de reiteração em novas práticas delitivas.<br>A quantidade de droga apreendida indica que se trata de tráfico ilícito de entorpecentes e há informações nos depoimentos colhidos de que os investigados já vinham comercializando as substâncias entorpecentes há algum tempo.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 180/193):<br>No caso em apreço, a partir dos documentos colacionados aos autos - principalmente a narrativa tecida no Auto de Prisão em Flagrante Delito -, entendo não ser possível constatar a legitimidade do direito alegado. Isso, pois, consta que, no dia em questão, os policiais receberam informação específica de que o paciente, conhecido como "Biel", estaria de posse de duas armas de fogo, as quais utilizava para ameaçar um usuário de drogas no bairro São Francisco. A denúncia apontava, ainda, que o suspeito residia na Rua Antônio Cana Brasil, nº 930, mas armazenava entorpecentes e armas de fogo na residência de sua genitora, situada na Rua Benjamin Alves dos Santos, nº 1436, bairro Adelita Torres. Diante das informações, foi iniciado patrulhamento pelos bairros indicados, ocasião em que o paciente foi avistado em uma bicicleta e foi abordado pela equipe. Em sua posse foi encontrado um aparelho celular Samsung de cor azul, com a tela trincada, e a quantia de R$ 72,00. Questionado sobre a denúncia, o suspeito teria afirmado não possuir armas de fogo e autorizado a entrada da equipe em sua residência na Rua Antônio Cana Brasil, onde nada de irregular foi localizado.<br>Consta, ademais, que, simultaneamente, a equipe do Tático Móvel dirigiu-se ao endereço da genitora do suspeito, Maria Izabel dos Santos Almeida, que, após ser informada sobre os fatos, em tese, franqueou a entrada dos policiais e indicou o quarto utilizado pelo filho. No local, foram encontrados, dentro de uma sacola, uma barra de substância análoga à cocaína, duas balanças de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas no fracionamento de drogas. Por fim, ressoa que a moradora teria relatado às autoridades que havia desconfiado do comportamento do filho, sobretudo após notar a visita de um indivíduo de porte físico avantajado, em uma motocicleta, que pela manhã entregara uma sacola a Carlos Gabriel. Por sua vez, indagado, Carlos teria confirmado ter adquirido as drogas de um indivíduo conhecido como Gabriel Motinha, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Portanto, em um primeiro momento, vejo que a abordagem e busca pessoal não teria se dado ao acaso, mas sim motivadas pelo recebimento de informação específica de que o paciente estaria portando armas de fogo e ameaçando usuários de entorpecente, bem como que estaria armazenando substâncias ilícitas e armas de fogo na residência de sua genitora.<br>Da mesma forma, restou consignado nos documentos policiais que o ingresso na primeira residência teria sido precedido de autorização expressa do paciente; enquanto a entrada no imóvel onde os materiais foram arrecadados teria sido autorizado pela moradora, a senhora Maria Izabel dos Santos Almeida, genitora do flagranteado.<br>(..)<br>Como se vê, estão demonstradas, na aludida decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, tendo a douta Magistrada fundamentado, com base em elementos concretos, a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, seriamente abalada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada e dos indicativos de reiteração delitiva, o que se depreende pelo contexto da prisão.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder.<br>Tais informações imprimem a conduta do agente reprovabilidade superior à normal, evidenciando a necessidade da manutenção da medida extrema, sendo considerada apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do recorrente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância por estar acondicionando material ilícito e armas de fogo, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente e duas balanças de precisão, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Tribunal de origem que ainda indica que a entrada nos dois imóveis ocorreu mediante o consentimento do paciente e de sua genitora.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA