DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrida, não cumpriu o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois não comprovou que o ora recorrente causou o inadimplemento do pagamento referente ao contrato firmado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão objeto de impugnação deixou de observar o artigo 373 da Lei nº 13.105/15, Código de Processo Civil, ao desconsiderar a sistemática do ônus da prova estabelecida em referido dispositivo.<br>A r. sentença, condenou a Recorrente ao pagamento da correção monetária e juros de mora, referentes aos valores que foram pagos a empresa autora, supostamente atrasados, no curso do contrato 022/2013 firmado entre as partes.<br>Ocorre que, conforme asseverado na contestação as fls. 175/178, os documentos juntados pela autora na inicial nada comprovam acerca do pagamento a destempo e por culpa do Ente contratante.<br> .. <br>Dessa forma, conforme a disposição do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do autor quando se tratar de fato constitutivo de seu direito.<br>Por tais razões, não restou comprovado nos autos que o Município foi inadimplente no presente caso.<br>Veja-se, ainda, que quando facultada à autora a oportunidade de requerer a produção de outras provas, conforme despacho de fls. 653, a mesma textualmente informou que não lhe interessava produzir outras provas, como se vê da petição de fls. 654.<br>Observe-se que, tão somente pelos documentos acostados aos autos, não foi possível ao Juízo de primeira instância afirmar o motivo pelo qual ocorreu o suposto atraso no pagamento da medição. Tampouco, o v. acórdão foi capaz de responder a tal questionamento.<br>Diante da ausência de prova do direito vindicado, não é plausível que a Administração Pública Municipal seja condenada a arcar com valores relativos à suposta inadimplência, com a condenação em correção monetária e juros de mora, restando evidente, mais uma vez, que a Apelada não cumpriu com seu ônus de comprovar que o Município causou o inadimplemento do pagamento referente ao contrato firmado.<br>Assim, em análise minuciosa dos documentos apresentados, a empresa contratada, acostou tão somente a cobrança administrativa das medições (fls. 26/170), sem realizar a comprovação de que o Município realizou o pagamento atrasado das referidas medições (fls. 772-773).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Em que pese ter a municipalidade recorrente alegado que a parte autora aduziu aos autos prova unilateral inviável à confirmação de seus argumentos, anoto que, conforme salientado pelo Julgador de origem, " .. os contratos formalizados entre as partes e a que se relacionam as notas fiscais objeto desta ação revela-se questão incontroversa nos autos, assim como o quantitativo de medições, as notas emitidas por derivação e a data do efetivo pagamento das notas pela Administração, conforme lançado em planilha constante da peça de ingresso, porquanto fatos não impugnados pela Municipalidade. .. ".<br>De fato, da leitura da contestação colacionada às fls. 175/178, constato que o recorrente se limitou a aduzir circunstâncias hipotéticas que fragilizaram a pretensão autoral, afirmando que " .. pode ocorrer das CND"s referidas na cláusula terceira da minuta do contrato acima transcrita não tenham sido entregues juntamente com a nota fiscal para pagamento .. "; " .. pode ocorrer das CND"s referidas na cláusula terceira da minuta do contrato acima transcrita não tenham sido entregues juntamente com a nota fiscal para pagamento .. "; " .. que o serviço poderia ser refeito ou simplesmente excluído da nota fiscal respectiva. Também poderia ocorrer de certa CND encontrar-se vencida, caso em que se entrava em contato com a contratada a fim de que esta promovesse a regularização da documentação viabilizando o pagamento. .. "<br>Nesse contexto, concordo com o Magistrado singular ao afirmar que, como se trata " .. de ação de cobrança, o ônus de evidenciar que o autor não faz jus aos pagamentos dos valores pretendidos incumbe ao Réu, na forma do art. 373, inciso II do CPC, notadamente de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em receber as quantias pleiteadas, como afirmou existirem. Verifico, porém, que não se desimcumbiu a municipalidade de tal ônus, visto que não logrou êxito demonstrar no caso qualquer justa razão que tenha ensejado o pagamento das notas nas datas em que efetivamente se deram, mormente após o seu vencimento. .. " (fl. 740, grifo meu).<br>Ademais, foi referenciada jurisprudência no sentido de que é do embargante o ônus por ele atribuído à embargada, já que " ..  Se na contestação o réu alega fato novo extintivo do direito do autor (no caso, o pagamento), a ele incumbe o respectivo ônus probatório, em observância ao princípio do interesse. .. " (REsp n. 1.516.734/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, D Je de 6/2/2020.) (fl. 759, grifo no original).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA