DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de WAGNER GUILHERME SILVA LUSTOSA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.318 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e não o admitiu no mais, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 339-345).<br>O agravante foi condenado, em primeira instância, às penas de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada, em concurso material (fls. 138-149). O acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 234-261).<br>Na decisão de inadmissibilidade, a Presidência da Seção de Direito Criminal consignou seis fundamentos autônomos: aplicação do Tema n. 1.318 do STJ (negativa de seguimento por conformidade do acórdão); ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283 do STF; falta de prequestionamento quanto aos maus antecedentes, atraindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; necessidade de reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; impossibilidade de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, por serem espécies diversas; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por orientação do Tribunal já firmada no sentido do acórdão recorrido (fls. 339-345).<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustenta inexistir deficiência de fundamentação, afirma o prequestionamento das matérias, inclusive por embargos de declaração, e argumenta que o recurso especial não implica reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos reconhecidos, afastando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento da peça como habeas corpus (fls. 350-354).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, não é desafiável por agravo em recurso especial, mas sim por agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal de origem, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. A interposição de agravo em recurso especial, nesse caso, configura erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>No presente caso, a Presidência da Seção de Direito Criminal negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 1.318 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por conformidade do acórdão recorrido, com fundamento expresso no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 340). O recurso cabível para impugnar esse fundamento seria o agravo interno na origem. Como o agravante não manejou o recurso correto, o fundamento baseado na aplicação do Tema n. 1.318 tornou-se precluso.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.<br>6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, ao chegar ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento relativo à aplicação do Tema n. 1.318, que se tornou precluso, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ademais, verifico que a decisão de inadmissibilidade assentou outros fundamentos autônomos, quais sejam, a impossibilidade de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, por constituírem espécies diversas, e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando que a orientação do Tribunal já se firmou no sentido do acórdão recorrido (fls. 343-345). O agravo em recurso especial, contudo, não impugnou especificamente esses fundamentos, limitando-se a questionar a suposta deficiência de fundamentação, a alegada ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 350-354).<br>Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência desta Corte, a decisão de inadmissibilidade forma um todo indivisível, de modo que basta um fundamento não impugnado para manter a inadmissão do recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.057.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade assentou seis fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente três deles: a aplicação do Tema n. 1.318 do STJ, a impossibilidade de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Qualquer um desses fundamentos não atacados é suficiente para manter a decisão agravada. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Quanto ao pedido subsidiário de recebimento da peça como habeas corpus, por aplicação do princípio da fungibilidade, observo que não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, na medida em que as questões suscitadas demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA