DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCAS LUIZ CLARO PETROSINE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 179-180):<br>"EMENTA. CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA CAUSADA POR ARMA BRANCA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES DE APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO PELA COEXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL EM CURSO. MATÉRIA PREVIAMENTE APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTABILIDADE DA DECISÃO SANEADORA. INÉRCIA DO REQUERIDO. MÉRITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR ATENDER AOS PARAMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO."<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 313, V, 315 e 373 do CPC, bem como dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito cível em razão da existência de ação penal sobre os mesmos fatos, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova emprestada e a configuração de legítima defesa a excluir a ilicitude da conduta.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 222-223), fundado na irregularidade formal decorrente da interposição simultânea de recursos especial e extraordinário em petição única, em violação ao art. 1.029, caput, do CPC, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs, em peça única, intitulada "RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO" (fls. 195 e seguintes), as razões de seu inconformismo dirigidas tanto a esta Corte Superior quanto ao Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e de recurso extraordinário na mesma petição configura erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre por violação expressa à regra do art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil.<br>O referido dispositivo legal estabelece expressamente que "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". A inobservância dessa formalidade legal constitui vício insanável.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e extraordinário viola o disposto no art. 1.029, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas" . 2. Trata-se, portanto, de irregularidade formal, haja vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1521587 DF 2019/0171874-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020).<br>Dessa forma, constata-se a irregularidade formal do apelo extremo, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação e na forma de interposição do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA