DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PESSOA FÍSICA. SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SOCIEDADE EM EMPRESA. IDENTIDADE ENTRE AS ATIVIDADES NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 15 da Lei n. 9.424/1996, no que concerne à exigibilidade da contribuição do salário-educação em face do produtor rural pessoa física, pois está inscrito no CNPJ relacionado à atividade rural, sendo que há planejamento fiscal abusivo quando se utiliza concomitantemente de organização sob as formas de pessoa jurídica e de pessoa física, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso presente, a Fazenda Nacional já tinha demonstrado, cabalmente, que a atividade do autor tem nítidos contornos e características de uma empresa, independentemente de ser ou não pessoa jurídica.<br>Portanto, restou comprovado no caso em tela que a sociedade empresária na qual o autor é sócio desenvolvem atividades intrinsecamente relacionadas com a atividade de produtor rural. Assim, não pode ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física, o que afasta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O argumento constante no acórdão recorrido no sentido de que "apelante não apresentou provas para evidenciar a vinculação entre a atividade da empresa AGROHOUSE Comércio Ltda., com CNPJ 02.026.787/0001-96, da qual é socio, com a de produtor rural" não pode se sustentar uma vez que o próprio nome da empresa - AGROHOUSE - evidencia o desempenho de atividades relacionadas ao agronegócio.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que o produtor rural pessoa física com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação (vide: R Esp 1.242.636-SC, Resp 711.166/PR, Resp 842.781/RS).<br>É justamente a hipótese dos autos, em que se verifica que o autor é produtor rural-pessoa física vinculado a inscrições no CNPJ, situação que impede a declaração de inexigibilidade tributária pleiteada.<br>A questão aqui reside no fato de que a parte recorrida tem inscrição no CNPJ, informação que foi desconsiderada pelo r. Acórdão, de forma que está o(a) Autor(a), ora recorrido(a), sujeito(a) à incidência do tributo questionado.<br>Com efeito, a Fazenda Nacional, demonstrou tal circunstância desde a sua primeira manifestação nos autos.<br>Considerando que exerce suas atividades com o auxílio de empregados, é certamente equiparado à empresa para fins de aplicação das contribuições destinadas à seguridade social, inclusive o salário-educação, ainda mais diante da existência de vínculos com sociedade empresária dedicada ao mesmo ramo de atividade.<br>Ou seja, constata-se o exercício profissional de atividade econômica organizada. Assim não há como considerar como simples produtor rural, pessoa que tem ampla atividade na produção rural, com contornos e características empresariais, devendo ser equiparado à empresa para fins de recolhimento do salário-educação.<br>Logo, o autor utiliza indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob forma de pessoa jurídica, visando planejamento fiscal abusivo, pois registram os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolvem a atividade econômica através da sociedade empresária com o mesmo objeto (fls. 320-321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Ademais, segundo os dados da Receita Federal, a AGROHOUSE atua no comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção, entre outros não correlacionados à atividade de produtor rural.<br> .. <br>Logo, a apelante não comprovou a correlação relativa às atividades do empregador rural e da empresa da qual participa como sócio, tampouco que a pessoa jurídica possui a intenção fraudulenta de utilizar os empregados da pessoa física (fl. 261, grifo meu).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese, o apelado afirma em suas contrarrazões que a apelante não apresentou provas para evidenciar a vinculação entre a atividade da empresa AGROHOUSE Comércio Ltda., com CNPJ 02.026.787/0001-96, da qual é socio, com a de produtor rural, tampouco indícios de utilização de "qualquer tipo de planejamento, no intuito de pagar menos tributo" (ID 420060781).<br>Ademais, segundo os dados da Receita Federal, a AGROHOUSE atua no comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção, entre outros não correlacionados à atividade de produtor rural.<br> .. <br>Logo, a apelante não comprovou a correlação relativa às atividades do empregador rural e da empresa da qual participa como sócio, tampouco que a pessoa jurídica possui a intenção fraudulenta de utilizar os empregados da pessoa física (fl. 261).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA