DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEYDON FLORENCIO SOUSA e ISABEL CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 14323-71.2025.8.20.0000.<br>Consta dos autos que, no âmbito de investigação instaurada a fim de investigar os crimes de lavagem de capitais e contra a economia popular, além da contravenção penal de jogos de azar, o Juízo de primeiro grau decretou medidas cautelares em desfavor dos recorrentes, entre elas busca e apreensão; bloqueio de valores; comparecimento mensal em Juízo; proibição de deixar o Estado onde residem; proibição de contato com investigados ou terceiros envolvidos; exclusão de posts e links relacionados a grupo de jogadores ou tipo de jogo de azar; publicação de nota em rede social; e proibição de criação de perfis destinados à divulgação de jogos de azar e compartilhamento para participação em atividades dessa natureza.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta o excesso de prazo da investigação, a qual já perduraria por mais de oito meses sem avanços substanciais, com manutenção de medidas cautelares restritivas.<br>Alega a ausência de justa causa e desproporcionalidade das medidas cautelares, as quais teriam sido impostas com base em denúncia anônima e de prints em redes sociais não periciados.<br>Afirma que a determinação judicial de exclusão de conteúdos em redes sociais e de veiculação de "nota de arrependimento" configura censura prévia, em violação à liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal.<br>Argumenta que houve a retenção indevida de bens sem pertinência probatória e que é necessária a adequação das medidas cautelares em atenção às condições pessoais dos recorrentes.<br>Requer, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares impostas, notadamente o desbloqueio de valores para despesas essenciais, a restituição de bens apreendidos e a autorização para livre circulação interestadual.<br>No mérito, postula o reconhecimento do excesso de prazo na tramitação do inquérito, determinando o imediato arquivamento ou, subsidiariamente, a revogação integral das medidas cautelares ou a substituição das restrições por outras menos gravosas.<br>Liminar indeferida às fls. 818/819.<br>Informações prestadas às fls. 825/826.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 842/846, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta conhecimento parcial.<br>O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares impostas ao acusado, consignando, in verbis (fls. 784/791):<br>8. Principiando pelas teses de excesso de prazo (IP) e pela revogatória das constritivas de natureza patrimonial, frise-se, resta inviabilizada a análise da matéria soerguida, porquanto configurada a supressão de instância.<br>(..)<br>12. Lado outro, no pertinente ao desbordo do tempo, não vislumbro teratologia a fim de justificar o conhecimento ex officio , sobretudo diante da pluralidade de alvos (15) distribuídos por inúmeros Estados e da pleiade de diligências imperiosas a desvendar ilícitos complexos, relacionados a lavagem de vultosa quantia (R$ 1.142.930,00), envolvendo sete empresas e terceiros ("laranjas").<br>(..)<br>22. Noutro vértice, tratando-se de delitos perpetrados em âmbito digital com alcance a número indeterminados de vítimas, sobressai a adequabilidade das cautelares pessoais fixadas, a exemplo de deletar das redes propagandas ou postagens de estímulo a jogo de azar ou criar perfis e conteúdo dessa espécie, a fim de conter as práticas ilícitas perpetradas.<br>Consigno, inicialmente, que as teses de excesso de prazo na tramitação do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares de natureza patrimonial não foram avaliadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre elas deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção das medidas cautelares foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do alcance a um número indeterminado de vítimas, o que justifica a aplicação de tais medidas em desfavor dos acusados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Neste sentido, é sabido que além das medidas pessoais, a legislação e a jurisprudência preveem medidas voltadas para a cessação da atividade ilícita e seus efeitos, tais como apreensão de bens e instrumentos, a interdição do local ou ainda bloqueio de bens e ativos em investigações mais complexas, especialmente as que envolvem a promoção de jogos online ou rifas fraudulentas, como no caso em apreço.<br>O bloqueio de contas bancárias e bens dos envolvidos pode ser determinado para garantir o ressarcimento de vítimas e o pagamento de multas, o que ocorreu na hipótese dos autos em decorrência da complexidade da investigação e do número de agentes envolvidos, além dos supostos atingidos pelos golpes.<br>Certo é que a aplicação dessas medidas depende da análise do caso concreto pelo juiz, que verificará a necessidade e a adequação da cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, entendendo este Relator que todas se encontram devidamente justificadas para se evitar a reiteração da conduta delitiva, desestimular a prática de jogos desta natureza e impedir a livre comunicação dos envolvidos.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, no que concerne ao argumento de que a proibição de se ausentar da comarca estaria a prejudicar o acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que "a defesa não logrou êxito em demonstrar urgência ou necessidade concreta do deslocamento de Isabel Cristina para outro Estado. Ressalte-se que a alegada cirurgia em Minas Gerais aparenta possuir caráter eletivo (plástica), inclusive contradizendo a argumentativa de dificuldade financeira e do mínimo existencial utilizada para modificar o entendimento desta Corte de Justiça quanto à necessidade de desbloqueio dos valores.<br>Desse modo, a modificação de tal entendimento demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da sua manutenção, não se mostra possível a sua revogação/readequação no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA