DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação comercial. Não conhecimento das matérias que devem ser objeto de meio de defesa próprio, nos termos do art. 914 do CPC. Embargos à execução processados sem efeito suspensivo. Penhora online de ativos financeiros. Possibilidade. Inexistência de óbice ao devido prosseguimento da execução. Constrição de dinheiro que deve prevalecer. Observância à ordem de preferência legal (art. 835, CPC). Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Pedido de levantamento dos valores constritos que não foi apreciado pelo Magistrado "a quo", tendo sido determinado, por ora, somente o bloqueio. Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 20, IV, 784 e 803, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 317, 480 e 884 do Código Civil, afirmando, em síntese, que o levantamento de depósito em dinheiro, bem como atos que impliquem transferência de posse ou alienação de propriedade, devem ser condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo, sob pena de grave dano ao executado.<br>Sustenta que o título executivo não é certo, líquido e exigível, de modo que a execução seria nula, nos termos dos arts. 784 e 803, I, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito executivo pela ausência de pressuposto processual específico.<br>Defende a aplicação da teoria da imprevisão, com base nos arts. 317 e 480 do Código Civil, para corrigir a prestação em razão da desproporção manifesta provocada por circunstâncias supervenientes imprevisíveis, especialmente a pandemia de covid-19 e a volatilidade cambial, que teriam elevado o IGP-M a patamares inéditos, justificando a substituição do índice contratual pelo IPCA para reequilíbrio da relação locatícia.<br>Alega enriquecimento sem causa do locador, nos termos do art. 884 do Código Civil, em razão da aplicação de índice de correção dissociado da realidade do mercado imobiliário, pugnando pela adequação dos valores para evitar vantagem indevida.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 149-152).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 153-154), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 184-188).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acordão recorrido, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 520, IV; 784; 803, I, do Código de Processo Civil e os arts. 317, 480 e 884 do Código Civil, nem as teses respectivas (caução para levantamento, certeza, liquidez e exigibilidade do título, nulidade da execução, revisão por imprevisão/onerosidade e enriquecimento sem causa).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não<br>ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos<br>embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por<br>faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a parte recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.