DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO GUERREIRO GALDINO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 512-515).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela comercialização de cogumelos contendo psilocibina/psilocina nas imediações da Estação do Metrô Guará, em 7/12/2018 (fls. 352-370).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por sua 2ª Turma Criminal, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. O acórdão assentou a tipicidade da conduta, consignando que a comercialização do fungo da espécie Psilocybe implica difusão da substância proscrita (psilocibina/psilocina), independentemente de o fungo constar da Lista E da Portaria SVS/MS n. 344/1998, não havendo exigência de comercialização isolada da substância (fls. 448-460).<br>Em recurso especial, a defesa sustentou atipicidade da conduta, alegando lacuna normativa, pois embora a psilocibina/psilocina constem da Lista F2 da Portaria n. 344/1998 como substâncias proscritas, o fungo Psilocybe não figura na Lista E, que elenca plantas e fungos que podem originar substâncias entorpecentes. Argumentou tratar-se de questão exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório, e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 486-493).<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, consignando que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de provas (fls. 512-515).<br>No presente agravo, sustenta o agravante que a controvérsia é exclusivamente de direito e envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório. Alega que os fatos estão pacíficos no acórdão recorrido e que a questão reside na subsunção jurídica da conduta ao tipo penal. Invoca precedentes de outros tribunais que reconheceram a atipicidade da comercialização de cogumelos in natura. Requer o afastamento das Súmulas n. 7 e 83, STJ e o provimento do agravo para admissão e julgamento do recurso especial (fls. 524-538).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento, ao fundamento de que o reconhecimento da atipicidade demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7, STJ, e que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incidindo também a Súmula n. 83, STJ (fls. 578-582).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos formais de admissibilidade, mostrando-se tempestivo, subscrito por defensor público com legitimidade para a causa e regularmente representado. Verifico, ainda, que o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, superando o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>Passo, portanto, à análise do mérito do agravo.<br>O agravante sustenta duas teses recursais: (i) principal, de atipicidade da conduta pela ausência do fungo Psilocybe na Lista E da Portaria n. 344/1998; e (ii) subsidiária, de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal), com base em quantidade reduzida e circunstâncias pessoais favoráveis (fls. 534-537). Alega, ainda, divergência jurisprudencial com decisões de outros tribunais (alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal).<br>Examino, inicialmente, a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial pela alínea "c" exige o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e divergência na interpretação do direito federal, além da comprovação do paradigma mediante cópia ou repositório oficial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). A petição do agravo invoca decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e de juízo de primeira instância de São Paulo que teriam reconhecido a atipicidade da comercialização de cogumelos (fls. 534-537).<br>Registro, contudo, que não houve demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos divergentes e indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exige a jurisprudência desta Corte. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284, STF, que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Assim, no que concerne à alínea "c", o recurso especial não merece conhecimento.<br>Quanto à tese principal de atipicidade, fundada em suposta lacuna normativa, a controvérsia reside em definir se pode ser apreciada em recurso especial ou se demanda o reexame de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante sustenta que se trata de questão exclusivamente jurídica, alegando que os fatos estariam pacíficos no acórdão recorrido, limitando-se a controvérsia à subsunção da conduta ao tipo penal. Argumenta que o fungo Psilocybe não consta da Lista E da Portaria n. 344/1998, embora a psilocibina/psilocina figurem na Lista F2 como substâncias proscritas, e que a comercialização do cogumelo in natura, sem extração ou isolamento da substância, não configuraria crime por ausência de tipificação expressa.<br>Contudo, não assiste razão ao agravante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, exige que o recorrente demonstre objetivamente que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de novo exame do conjunto probatório.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido não se limitou a enquadrar juridicamente fatos incontroversos, mas efetivamente valorou o conjunto probatório para concluir pela tipicidade da conduta. O Tribunal de origem examinou os depoimentos dos agentes de segurança do metrô, as declarações da usuária que adquiriu os cogumelos, o relato da namorada do réu, a confissão policial, o laudo pericial que identificou a presença de psilocibina/psilocina na substância apreendida e as conversas por aplicativo de mensagens que demonstravam a negociação (fls. 451-454).<br>Com base nesse conjunto probatório, o acórdão assentou não apenas a materialidade e autoria delitivas, mas especialmente a finalidade recreativa da comercialização, consignando que os diálogos mencionavam "dosagem leve" e faziam referência a substâncias alucinógenas, o que afastava eventual uso medicinal ou científico (fls. 455-457).<br>Verifico que a pretensão defensiva de reconhecer a atipicidade pela ausência do fungo na Lista E da Portaria n. 344/1998 não prescinde da reavaliação dessa valoração probatória. O acórdão recorrido concluiu pela tipicidade precisamente porque a comercialização do cogumelo, no contexto fático delineado, importava a difusão da substância proscrita com finalidade recreativa comprovada. Rever essa conclusão para reconhecer atipicidade exigiria novo exame das circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a considerar provada a comercialização de droga, e não mera venda de produto natural sem potencial entorpecente, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>No presente caso, a alegação de lacuna normativa não pode prosperar quando o acórdão recorrido assentou, mediante análise do conjunto probatório, que a conduta praticada consistiu na difusão de substância proscrita, subsumindo-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, recente precedente ratificou que comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA.<br>2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso.<br>3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita.<br>4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão.<br>5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora.<br>2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta.<br>3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.426/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>No que concerne à tese subsidiária de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, invocando quantidade reduzida da substância e circunstâncias pessoais favoráveis (fls. 534-537), verifico que o acórdão recorrido expressamente afastou essa possibilidade ao valorar as circunstâncias do caso concreto.<br>O Tribunal de origem consignou que a finalidade comercial estava comprovada pelos depoimentos, pela confissão do réu quanto à venda, pelos diálogos de negociação e pela apreensão de numerário (fls. 456-457, 464-466).<br>Assentou, ainda, a finalidade recreativa da comercialização, com sugestão de "dosagem leve" e referência a outras substâncias alucinógenas, afastando o consumo pessoal (fls. 468-469). Rever essa conclusão para desclassificar a conduta exigiria nova apreciação do conjunto probatório que levou o Tribunal de origem a caracterizar o tráfico de drogas, e não a posse para consumo próprio, o que é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação em casos excepcionais quando os elementos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 decorrem diretamente da narrativa do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e concluiu pela configuração do tráfico privilegiado.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula n. 7, STJ, o que não ocorre, incidiria a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria.<br>A Sexta Turma, ao examinar caso análogo envolvendo matéria-prima para preparação de drogas, assentou que "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica " enquadra-se no tipo penal do art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (REsp n. 1.972.092/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2022).<br>A invocação pela defesa de decisões isoladas de outros tribunais que reconheceram a atipicidade não tem o condão de afastar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula n. 83, STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O propósito do recurso especial é assegurar a uniformidade da interpretação da lei federal, e não a revisão de decisões que estão em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.<br>Por fim, registro que o agravante não logrou demonstrar, objetivamente, de que forma a análise do recurso especial prescindiria do reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. A mera afirmação de que se trata de questão exclusivamente jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que todos os fatos relevantes estão pacificados no acórdão e de que a controvérsia limita-se à subsunção jurídica, não é suficiente p ara afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme exige a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA