DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500350529).<br>Consta dos autos que, em o paciente foi preso preventivamente pela 20/05/2025, suposta prática dos delitos de ameaça e perseguição, no âmbito de violência doméstica, em razão de descumprimento de medidas protetivas, com decretação da custódia cautelar e autorização de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos.<br>O impetrante sustenta ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva com fundamentação abstrata quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.<br>Afirma que a custódia cautelar teria sido lastreada em "prints" de perfis falsos na internet, sem observância da cadeia de custódia da prova digital.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, caso se entenda necessária, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 180/181.<br>Informações prestadas às fls. 187/189.<br>Parecer ministerial de fls. 197/201 opinando pela prejudicialidade do pedido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que, no dia 07/08/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no 147-A, §1º, II (perseguição) e art. 147 (ameaça), todos do Código Penal, no contexto da lei nº 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em regime semiaberto. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III do CPP.<br>Assim, fica prejudicada a análise da presente impugnação, diante da superveniência de um novo título judicial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.<br>2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 25/9/2023; grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA