DECISÃO<br>O paciente acoima de ilegal decisão proferida pelo Desembargador relator da Apelação Criminal n. 0013019-26.2017.8.26.0019, em trâmite na Corte a quo.<br>Ao analisar os autos, verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de esgotar a instância, visto que a decisão ora impugnada consiste em monocrática exarada pelo Desembargador relator do feito originário.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA