DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON REIS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 5274624-67.2025.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, prisão convertida em preventiva em 11/09/2025, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>O recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema, invocando o princípio da homogeneidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado. Sustenta, ainda, ser primário, possuir residência fixa e que as medidas protetivas de urgência seriam suficientes. Por fim, aduz que a Penitenciária Modulada Estadual de Osório (PMEO) estaria interditada devido à superlotação, o que tornaria a prisão ilegal.<br>Requer o provimento do recurso para a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 39/42; grifamos):<br>Conforme se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/09/2025 ( IP-APF n.º 5013716-41.2025.8.21.0141, evento 39, REGOP2), pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 129, §9º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006).<br>Segundo consta dos elementos colhidos na fase policial (evento 1, DECL7), a guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender uma ocorrência em que uma mulher pedia ajuda em um estabelecimento comercial após sofrer agressão física. No local, foi identificada a vítima, Sra. D. L. D. S., que relatou que seu companheiro, ora paciente, chegou em casa alcoolizado e muito transtornado, derramando um copo de cachaça em sua cabeça e mencionando que iria cortar seu cabelo, tendo apertado seu rosto, machucando sua boca. Quando a vítima tentou escapar, foi jogada ao chão, sendo pisoteada e chutada nas costas, conseguindo sair e procurar auxílio em um mercado próximo. Durante a fuga, o paciente teria gritado que, se ela chamasse a polícia, iria matá-la e suas filhas.<br>A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa, conforme decisão proferida em audiência de custódia realizada em 11/09/2025 (evento 30, TERMOAUD1), nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de examinar conversão de Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, no qual E. R. D. S. foi preso pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar (arts. 129, §13, e 147, §1, ambos do Código Penal, c/c lei 11.340/06). Como é cediço, em face das alterações do CPP, em alinhamento ao caráter excepcional da prisão preventiva, somente é cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, ex vi do art. 282 do CPP, com redação atual. O artigo 312 determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Já o artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal prevê nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e que a prisão preventiva será admitida se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, como ocorre no caso. Com efeito, presentes indícios suficientes da existência do fato e autoria delitiva, consoante registro da ocorrência policial nº 7317/2025/152508. Segundo informado pela própria vítima, ".. é companheira do suspeito, em uma relação instável, há 3 anos, não têm filhos juntos e atualmente moram em uma casa alugada no local do fato. Refere que já foi agredida diversas vezes, já registrou ocorrência e já teve MPU anteriormente, mas reatou a relação. Refere que inclusive o companheiro já foi preso por lhe agredir..". A conduta do flagrado demonstra a sua periculosidade, pois tem índole violenta, ameaçando e agredindo a companheira e suas filhas com destemor, mostrando-se imprescindível uma resposta enérgica por parte do Poder Judiciário, a fim de garantir a integridade das vítimas, e até mesmo para evitar sensação de impunidade. A certidão de antecedentes criminais do flagrado (evento 3, CERTANTCRIM1) elenca um elevado número de processos, inclusive com denúncia já recebida por crime grave envolvendo violência contra a pessoa, bem como diversos registros de crimes relacionados à Lei Maria da Penha. Destaco que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no caso, ante a demonstração de agressividade do réu, conforme já mencionado, assegurando a ordem pública. Caso permaneça solto, continuará a exercer progressivamente sua conduta criminosa. Em face do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de E. R. D. S., com fundamento na garantia da ordem pública."<br>Da análise dos elementos constantes dos autos, não verifico, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, capaz de autorizar a concessão da liminar pleiteada.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com indicação concreta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em conformidade com o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que teria agredido fisicamente sua companheira, derramando cachaça em sua cabeça, apertando seu rosto, jogando-a ao chão, pisoteando-a e chutando-a nas costas, além de ameaçá-la de morte, caso chamasse a polícia, demonstra a periculosidade do agente e justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da vítima.<br>Ademais, conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, a certidão de antecedentes criminais do paciente (evento 3, CERTANTCRIM1 ), revela um extenso histórico de envolvimento em crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, com diversos registros de medidas protetivas de urgência, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>Destaco que, segundo o relato da própria vítima, ela já foi agredida diversas vezes pelo paciente, já registrou ocorrências anteriores e já teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, tendo, inclusive, o paciente já sido preso anteriormente por agredi-la, o que evidencia o padrão de comportamento violento do agente e o risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar novos atos de violência contra a ofendida (evento 1, DOC10).<br>Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, entendida como a necessidade de se evitar a reiteração delitiva, bem como para assegurar a integridade física e psicológica da vítima.<br>Ressalto que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de prova colhidos, como ocorre no caso em análise.<br>Quanto à alegação de que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese dos autos.<br>No que tange à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso concreto, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e seu histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza.<br>Destaco, ainda, que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima ( evento 5, DESPADEC1), consistentes no afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares, já se mostraram insuficientes em ocasiões anteriores, conforme relatado pela própria vítima, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, mostra-se adequada quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas protetivas de urgência para garantir a integridade física e psicológica da vítima.<br>Ademais, o art. 313, III, do Código de Processo Penal expressamente autoriza a decretação da prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, como ocorre no caso em análise. Ressalto, por fim, que a análise mais aprofundada das questões suscitadas pela impetrante demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser reservada ao julgamento de mérito do presente writ.<br>(..)<br>A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos basilares para qualquer medida cautelar de natureza pessoal, encontram-se demonstrados no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, nas declarações coerentes e detalhadas da vítima na fase inquisitorial e, por fim, na própria denúncia já ofertada pelo Ministério Público, que narra com precisão os fatos delituosos imputados ao paciente. Configurado, pois, o fumus comissi delicti.<br>(..)<br>Reforço, a narrativa fática, extraída do depoimento da vítima e dos registros policiais, descreve um ritual de violência e humilhação. O paciente não apenas agrediu sua companheira; ele o fez de forma degradante. O ato de derramar uma bebida alcoólica sobre a cabeça da vítima, seguido da ameaça de cortar-lhe os cabelos com uma tesoura, representa uma clara tentativa de subjugar e aviltar sua dignidade. A violência física escalou para níveis de brutalidade extrema, com o paciente apertando o rosto da ofendida, machucando sua boca, e, após arremessá-la ao solo, passando a pisoteá-la e a desferir chutes em suas costas. Trata-se de uma conduta que denota um profundo desprezo pela integridade física e pela própria condição humana da vítima, revelando um agente de índole violenta e descontrolada.<br>Some-se a isso a ameaça de morte proferida não apenas contra a ofendida, mas também extensiva às suas filhas, no exato momento em que ela tentava desesperadamente buscar socorro. Tal fato demonstra uma crueldade e uma ausência de freios inibitórios que elevam sobremaneira o grau de periculosidade do paciente, indicando que, em liberdade, ele representa um risco letal e iminente para todo o núcleo familiar.<br>A ordem pública, nesse contexto, centrada na família da vítima, exige proteção.<br>A Certidão de Antecedentes Criminais (evento 3, CERTANTCRIM1 ), documento de treze laudas, é um verdadeiro prontuário de sua escalada delitiva. Nela, constam inúmeros procedimentos por crimes da Lei Maria da Penha, ameaças, lesões corporais, e até mesmo um processo por crime de roubo, a demonstrar sua propensão à prática de ilícitos de naturezas diversas.<br>De forma ainda mais contundente, a própria vítima relatou em seu depoimento, conforme consignado na decisão que decretou a preventiva (evento 30, TERMOAUD1 ), que "já foi agredida diversas vezes, já registrou ocorrência e já teve MPU anteriormente, mas reatou a relação" e que "inclusive o companheiro já foi preso por lhe agredir..". Essa declaração demonstra que o paciente não é um agressor eventual, mas um perpetrador serial de violência doméstica. Ele já foi alvo de medidas protetivas de urgência, já foi advertido pelo Poder Judiciário e, inclusive, já experimentou a privação de liberdade anteriormente pelo mesmo motivo, e, ainda assim, reincide na mesma senda criminosa, com violência crescente.<br>Isso evidencia não apenas a sua periculosidade, mas um total e absoluto descaso para com as ordens judiciais e a autoridade do Estado. A reiteração delitiva, no caso do paciente, não é uma mera conjectura, mas uma certeza estatística extraída de sua própria biografia. Manter um indivíduo com tal perfil em liberdade é assumir, conscientemente, o risco de que a próxima agressão ocorra, quiçá com consequências fatais, concretizando as ameaças já proferidas.<br>A segregação, portanto, não é uma opção, mas a única medida efetivamente capaz de interromper o ciclo de violência e garantir que a integridade física da ofendida e das filhas. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ao autorizar a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ampara integralmente a decisão combatida.<br>Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem cabalmente demonstradas, mostram-se de irrelevante importância diante da magnitude dos fundamentos que justificam a custódia.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a especial gravidade dos fatos e o resguardo à integridade física e psicológica da vítima, destacando-se o reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas em desfavor do recorrente. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14).<br>5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.<br>312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>(..)<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.013.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(RHC n. 214.666/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM A MULHER. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência doméstica contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva, consubstanciado nos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas pelo acusado.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual cond enação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Quanto à tese de interdição e superlotação da Penitenciária Modulada Estadual de Osório, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA