DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO BATISTA BRAGA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.275560-8/000.<br>Neste recurso, a Defesa afirma que o recorrente foi preso em flagrante em 22/2/2025, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n. 5000247-76.2025.8.13.0778, que autorizava a diligência no endereço Rua Urucuia, n. 56, em Arinos/MG.<br>Narra que a autoridade policial, contudo, cumpriu o mandado em endereço diverso, Rua Urucuia, n. 50, onde se apreenderam entorpecentes, balança de precisão e valores, elementos que fundamentaram a prisão preventiva e a denúncia pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade da diligência, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas, bem como o trancamento da Ação Penal n. 0000982-97.2025.8.13.0778 por ausência de justa causa.<br>Requer, liminarmente, a imediata soltura do recorrente ante a patente nulidade. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade absoluta da busca realizada em endereço diverso, com o consequente trancamento da Ação Penal n. 0000982-97.2025.8.13.0778.<br>Subsidiariamente, pede a substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>A esse respeito a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Na hipótese dos autos, para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo trechos do acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 642-644 - grifei):<br>"Depreende-se dos autos haver sido cumprido mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, ocasião em que foram arrecadadas 20 (vinte) unidades de maconha prensada, totalizando 169,38g (cento e sessenta e nove gramas e trinta e oito centigramas), 2 (duas) buchas de maconha, com massa de 6,25g (seis gramas e vinte e cinco centigramas), 6 (seis) papelotes de cocaína, somando 145,84g (cento e quarenta e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas), além de 1 (um) tablete de maconha pesando 164,36g (cento e sessenta e quatro gramas e trinta e seis centigramas).<br>No total, foram apreendidos 339,99g (trezentos e trinta e nove gramas e noventa e nove centigramas) de maconha e 145,84g (cento e quarenta e cinco gramas e oitenta e quatro centigramas) de cocaína, bem como uma balança de precisão, uma máquina de cartão e a quantia de R$9.464,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).<br>Ab initio, não obstante ao alegado, imperioso salientar que o trancamento de inquérito policial, via remédio heroico, constitui medida excepcionalíssima, somente quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade ou a indubitável ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, porquanto a via estreita do habeas corpus não comporta diligências probatórias.<br>Observa-se alegação do impetrante no tangente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso, uma vez que a diligência foi cumprida na Rua Urucuia, nº50, na cidade de Arinos/MG, ao passo que a autorização judicial previa o ingresso na Rua Urucuia nº56, conforme requerimento da autoridade policial e deferido pelo magistrado.<br>Todavia, tal circunstância, por si só, não possui o condão de ensejar a nulidade das provas na estreita via do habeas corpus, sobretudo porque o mandado indicava, de forma expressa, o cumprimento no endereço de Marcelo Batista Braga, de modo que o local restou suficientemente individualizado.<br> .. <br>Com efeito, tratando-se do habeas corpus via de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não é possível o amplo enfrentamento da referida tese, devendo a matéria ser melhor analisada pelo juízo, em instrução criminal ou, eventualmente, em sede de recurso de apelação.<br>Destarte, inexistindo situação de constrangimento ilegal, a manutenção da decisão que afastou a preliminar arguida é medida de rigor."<br>Pois bem.<br>Insta salientar, mais uma vez, que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>No caso dos autos, entretanto, a alegação defensiva de nulidade no cumprimento da medida de busca e apreensão não merece acolhimento.<br>Consta dos autos que a diligência foi regularmente autorizada pelo juízo competente, com base em elementos colhidos pelo Serviço de inteligência da Polícia Militar que demonstraram a movimentação de usuários de drogas no local (fl. 546).<br>Ademais, extrai-se do aresto recorrido que, ainda que a Defesa alegue cumprimento em local diverso, o recorrente foi preso em flagrante na sua residência na posse de vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, além de outros instrumentos utilizados na mercancia ilícita, bem como de expressiva quantia em espécie (fls. 599-600).<br>Como bem ponderou o Tribunal a quo, a numeração divergente da residência constitui mero erro material e "não possui o condão de ensejar a nulidade das provas na estreita via do habeas corpus, sobretudo porque o mandado indicava, de forma expressa, o cumprimento no endereço de Marcelo Batista Braga, de modo que o local restou suficientemente individualizado" (fl. 643 - grifei).<br>Nesse contexto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a Defesa, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025." (AgRg no HC n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>Por fim, no que tange ao pleito relativo à prisão preventiva do recorrente, constata-se que o tema aventado neste mandamus não foi analisado pela Corte estadual no acórdão recorrido, o que inviabiliza seu exame neste Tribunal Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:<br>" ..  como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Dessarte, não se vislumbram, no caso, a existência de quaisquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada nesta via.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA