DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA DA SILVA COUTINHO DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.317312-4/000.<br>Nas razões da impetração, a defesa alega que a preventiva carece de fundamentação idônea, bem como a ausência de contemporaneidade.<br>Aduz, ainda, ser plenamente possível a substituição da preventiva por medidas cautelas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informações prestadas às fls. 450/464.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1066/1073, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 25/27):<br>Ademais, com relação à investigada Alessandra, consta nos autos que ela é contumaz na prática delitiva de crimes contra o patrimônio, principalmente analisando os registros de f. 73/74-verso, já tendo sido presa em razão dos mesmos delitos averiguados nos autos, além de já ter sido expedido mandado de busca e apreensão para a sua residência, pela 3" Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo de nº. 5014884-25.2024.8.13.0145, tendo sido arrecadados diversos documentos de pessoas idosas, tais corno cartões de crédito, comprovantes de transferências bancárias, entre outros, o que demonstra que a investigada Alessandra atuava na prática de diversos delitos com o mesmo modus operandi.<br>(..)<br>O periculum libertatis também se faz presente no caso em evidência, pois há risco e ameaça à garantia da ordem pública, conveniência de eventual futura instrução criminal e à aplicação da lei penal caso a investigada Alessandra permaneça em liberdade. Isso porque, os elementos constantes nos autos evidenciam que ela é recorrente na prática dos crimes em apuração pela, uma vez que já foi alvo de investigações nesse sentido, possuindo vários registros em seu nome. A investigada Alessandra, portanto, ao que parece, representa notório risco à sociedade, de forma que é patente a insuficiência de medidas cautelares outras, justificando a excepcionalidade da decretação da sua prisão preventiva, conforme salientado pelo artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Aliás, cumpre destacar que, recentemente, a investigada foi presa em flagrante delito pelo crime de estelionato contra outro idoso e, após ter sido beneficiada por alvará de soltura, a justiça novamente decretou sua prisão preventiva. Contudo, ela fugiu para local incerto e não sabido, tendo sido encontrada posteriormente, demonstrando que, caso seja solta novamente, causará severos prejuízos às investigações e à eventual instrução criminal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar da acusada, consignando, in verbis (fls. 13/24):<br>Por certo, a gravidade genérica do crime imputado à paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. Todavia, conforme demonstrado nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionado, tenho que restou suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado, razão pela qual deve assim ser mantido com fulcro no que predispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Tais apontamentos, por si só, revelam a gravidade da conduta imputada à agente, uma vez que ela teria, em tese, obtido vantagem ilícita em prejuízo de pessoa idosa quando, supostamente, teria furtado os cartões e documentos e realizado 03 (três) empréstimos consignados.<br>(..)<br>Nesse contexto, mostra-se indiscutível a periculosidade da agente e a possibilidade de reiteração delitiva, considerando que ela ostenta outros registros na CAC (doc. n. 11). Dessa forma, verifica-se que a liberdade da paciente oferece risco à ordem pública.<br>(..)<br>Muito embora alegada a ausência de contemporaneidade, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a custódia preventiva da paciente se justifica na garantia da ordem pública, ou seja, se demonstram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a prática do delito ocorreu em desfavor de uma vítima idosa e que a paciente possui várias anotações criminais por delitos da mesma natureza, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Sendo assim, constata-se que a paciente faz da prática do delito um meio para a sua subsistência, demonstrando que a sua colocação em liberdade possibilitará a ocorrência de novas vítimas, situação que vem sendo investigada pela polícia, motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Ademais, a medida extrema também foi calcada na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, uma vez que a paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, dificultando o regular andamento da ação penal, logo após ter sido colocada em liberdade após o cometimento de outro estelionato contra vítima idosa.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023), confirmando-se pela prática reiterada do delito.<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA