DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RANARA DE BARROS LIMA FERES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n. 0083236-68.2025.8.19.0000<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 129, caput e §1º, I, do Código Penal (fls. 76/82).<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 36/43, nos termos da ementa (fls. 36/37):<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO COM INTUITO DE OBTER RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>Denúncia pelo delito de lesão corporal grave, cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, é superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 313, I, do CPP.<br>A alegação de nulidade da prisão não se sustenta. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 1º, I da Lei 7.960/89, pois mostrava-se imprescindível para a conclusão das investigações.<br>O fato de o Ministério Público ter optado por denunciar a paciente por outro delito que não admitiria prisão temporária, não gera automaticamente a nulidade da prisão preventiva, pois agora os fundamentos são diversos.<br>Os fatos narrados são graves e foram praticados com extrema violência. Não se trata de evento isolado, havendo notícia nos autos de que o paciente responde a outros delitos de mesma natureza, o que demonstra a reiteração delitiva e periculosidade. A existência de outras anotações autoriza o decreto prisional com fundamento na periculosidade e no risco de reiteração delitiva.<br>A instrução ainda não se iniciou, havendo necessidade de aguardar a realização de diligências e oitiva de testemunhas.<br>Alegações relacionadas à prova inserem-se no mérito da ação penal cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado.<br>Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos.<br>MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (0083236-68.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 21/10/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Entende ausente a contemporaneidade e a indicação de fatos novos posteriores que fundamentem a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 38/43 - grifamos):<br> ..  A decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da paciente, foi proferida nos seguintes termos:<br>A Defesa constituída da ré RANARA, em ids. 338 e seguintes, pugnou pelo relaxamento da prisão temporária, efetivada em 06/08/2025 (id 336). O Ministério Público, na cota que acompanha a denúncia, pugnou pela conversão da prisão da denunciada RANARA, decretada por força da decisão de id. 255, em prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos para o acolhimento do pedido ministerial, pois o inquérito policial revela a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Há fundados motivos para a segregação cautelar da denunciada, pois o inquérito veicula indícios de que agiu com extrema violência em face da vítima Dalva, causando-lhe lesões de natureza grave (Laudo ECD às fls. 22/24 do id 010), além da violência perpetrada em face da vítima Leandro, filho de Dalva. Nas imagens contidas nos 3 vídeos cujo acesso foi disponibilizado pelos investigadores à fl. 72 do id 010 (https://drive. google. com/drive/folders/1piht7ndt U374Mief9uezhV QhS EuMI78N  usp=sharing), e no respectivo relatório de imagens às fls. 52 e seguintes do id. 010, é possível visualizar a denunciada RANARA dando uma "voadora" na vítima Orlando, enquanto este ajudava a genitora Dalva levantar-se do chão, após ser agredida pelos denunciados, bem como o momento em que a denunciada RANARA quebra o cabo de uma vassoura ao desferir com esta um golpe na vítima Dalva, e depois tenta feri-la com estocadas perpetradas com o cabo de vassoura quebrado, o que evidencia sua periculosidade. As vítimas ainda tiveram a porta de seu apartamento (nº 101) arrombada pela denunciada RANARA, que a danificou com chutes, conforme narraram (termo de declaração da vítima Leandro às fls. 27/28 do id 010, e da vítima Dalva, às fls. 29/31 do id 010), o que restou confirmado pelo laudo de arrombamento às fls. 149/152 do id 010. Ademais, a acusada responde por outros crimes de mesma natureza (FAC da acusada RANARA às fls. 202/221 do id 010, histórico criminal da PCERJ às fls. 46/51 do id 010 e relatório de vida pregressa às fls. 95/96 do id 010), circunstâncias que denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, demonstram o risco real de reiteração delitiva e torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Por outro lado, os links de vídeos apresentados pela Defesa de RANARA em ids. 394/395, além de não desconstruírem a narrativa das vítimas, apresentam um deles com interrupções evidentes (id 395), e outros curtíssimos, não sendo hábeis a demonstrar os fatos. Sendo assim, presentes os requisitos para a custódia cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA da denunciada RANARA, para garantia da ordem pública, da aplicação da pena e da instrução criminal. EXPEÇA-SE o Mandado de Prisão".<br>Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti).<br>Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública.<br>A alegação de nulidade da prisão não se sustenta. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 1º, I da Lei 7.960/89, pois mostrava-se imprescindível para a conclusão das investigações.<br>O fato de o Ministério Público ter optado por denunciar a paciente por outro delito que não admitiria prisão temporária, não gera automaticamente a nulidade da prisão preventiva, pois agora os fundamentos são diversos.<br>Os fatos narrados são graves e foram praticados com extrema violência. Não se trata de evento isolado, havendo notícia nos autos de que o paciente responde a outros delitos de mesma natureza, o que demonstra a reiteração delitiva e periculosidade.<br>A existência de outras anotações autoriza o decreto prisional com fundamento na periculosidade e no risco de reiteração delitiva. Nesse sentido:<br> ..  Ademais, a instrução ainda não se iniciou, havendo necessidade de aguardar a realização de diligências e oitiva de testemunhas.<br>Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP, não sendo caso de conversão da prisão em outras medidas cautelares.<br>Cabe mencionar, ainda, que as alegações relacionadas à prova, inserem-se no mérito da ação penal deflagrada contra a paciente, cujo exame deverá ser realizado em momento processual adequado. No curso da instrução, a defesa poderá aprofundar as suas teses defensivas, o que não se mostra adequado nesta via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, portanto, que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos, não se mostrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa.<br>Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (HC 612.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, D Je 14/12/2020).<br>Logo, não há como conceder a medida postulada, pois não restou demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade do decreto prisional.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM.<br>Consta da denúncia a dinâmica delitiva (fls. 76/78 - grifamos):<br> ..  No dia 29 de julho de 2025, por volta de 01h, no interior do edifício localizado na Rua General Edgardino Pinta, nº 83, na Ilha do Governador, nesta cidade, a primeira denunciada Sara e o segundo denunciado Orlando, com vontade livre e consciente, animus laedendi, ofenderam a integridade corporal da vítima LEANDRO PALMEIRO, seu vizinho, agredindo-o, respectivamente, com golpes na cabeça e com socos e tapas, causando-lhes os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito acostado em anexo.<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar a terceira denunciada Ranara, com vontade livre e consciente, animus laedendi, ofendeu a integridade corporal das vítimas DALVA WAGNER e LEANDRO PALMEIRO, seus vizinhos, agredindo-os com empurrão, pontapés, socos e golpe na cabeça, causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito acostados em anexo.<br>Consta nos autos que na ocasião a vítima Dalva encontrava-se no interior do seu apartamento quando observou o segundo denunciado Orlando pulando o muro do edifício e se deslocando até a garagem, tendo imediatamente acordado o seu filho Leandro relatando o ocorrido.<br>É certo que as vítimas desceram até o local e Leandro interpelou o segundo denunciado Orlando, que passou a agredir a vítima com socos e tapas, após Leandro afirmar que iria acionar a polícia, sendo que Dalva tentava apartar a briga quando a terceira denunciada Ranara aproximou-se já a empurrando, o que culminou na sua queda, oportunidade em que a terceira denunciada Ranara ainda desferiu um chute seio esquerdo da vítima e um soco no seu rosto, tendo Leandro reagido agredido Ranara a fim de que cessasse as agressões contra a sua genitora.<br>Registra-se que, neste momento, a primeira denunciada Sara, irmã da terceira denunciada Ranara, também desceu até o local e pegou uma barra de alumínio desferindo um golpe na cabeça de Leandro e outro nas suas costas, enquanto o segundo denunciado Orlando e a terceira denunciada Ranara seguravam a vítima Leandro.<br>Ato seguido, Leandro conseguiu se desvencilhar das agressões supracitadas e tentava levar a sua mãe até o apartamento deles, oportunidade em que a terceira denunciada Ranara aplicou um golpe conhecido por "voadora" nas costas da idosa, além de puxar o seu cabelo, enquanto Leandro mais uma vez tentava afastá-la e era agredido por esta e pela primeira denunciada Sara.<br>Prosseguindo, em razão dos pedidos de socorro da vítima Dalva, moradores dos prédios vizinhos foram até o local em auxílio e, uma vez controlada a situação, as vítimas seguiram pela escada do edifício tentando retornar ao apartamento, contudo foram surpreendidas pela terceira denunciada Ranara que desferiu um soco na testa da vítima Leandro e, em seguida, pegou um cabo de vassoura e aplicou um golpe na cabeça da vítima Dalva, momento em que o objeto veio a quebrar, sendo que a terceira denunciada Ranara tentou aplicar novos golpes com a parte pontiaguda, sendo, porém, contida pela vítima Leandro e pela primeira denunciada Sara, todavia a terceira denunciada Ranara ainda desferiu um soco no rosto da idosa.<br>Por fim, as vítimas conseguiram ingressar no apartamento, sendo, contudo, seguidas pela terceira denunciada Ranara, que desferiu diversos pontapés na porta da residência logrando êxito em danificá-la e, por conseguinte, abri-la, ocasião em que puderam observar que Ranara portava uma faca.<br>Deste modo, em sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta dos denunciados, não havendo qualquer descriminante a justificá-las, está a primeira denunciada Sara incursa nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, o segundo denunciado Orlando incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal e a terceira denunciada Ranara incursa nas penas do artigo 129, caput, e § 1º, inciso I, do Código Penal.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva.<br>Na hipótese, foi consignado que a recorrente agiu com extrema violência em face da vítima Dalva, causando-lhe lesões de natureza grave  ..  além da violência perpetrada em face da vítima Leandro, filho de Dalva (fl. 39).<br>Apontou-se que a paciente quebrou o cabo de uma vassoura ao desferir com esta um golpe na vítima Dalva, e depois tentou feri-la com estocadas perpetradas com o cabo de vassoura quebrado, bem como que a recorrente arrombou a porta das vítimas, danificando-a com chutes, além de constar que a recorrente responde por outros crimes de mesma natureza (FAC da acusada RANARA às fls. 202/221 do id 010, histórico criminal da PCERJ às fls. 46/51 do id 010 e relatório de vida pregressa (fl. 39).<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública. (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018). (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Destaque-se que Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). (AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Nesse sentido, Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA