DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Hospital Municipal Santo Antônio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 91):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. DEBATE SUPERADO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a decisão encartada na origem acerca da inviabilidade de rediscussão da verba sucumbencial arbitrada na ação principal, cujo trânsito em julgado já foi certificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo em decidir se, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, seria possível revisar a condenação em honorários sob o argumento de que se trata de matéria de ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente analisadas se já foram objeto de decisão anterior, sob a mesma roupagem.<br>4. Não sobrevindo irresignação apelatória quanto à fixação honorária, seja na fase recursal ordinária, seja aos tribunais superiores, consolida-se, assim, a coisa julgada sobre o critério fixado para o arbitramento da verba honorária, uma vez que a elevação do percentual de honorário recursal, observa estrito comando legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando não impugnada no momento processual oportuno, sob pena de violação da coisa julgada.".<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 104/109).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, a alegação de erro material no título executivo e a possibilidade de sua correção, não firmando tese jurídica válida sobre tais pontos, apesar de provocação por embargos de declaração;<br>II - art. 494, I, do CPC, porque é possível a correção, a qualquer tempo, de inexatidões materiais em decisões judiciais, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada, sendo caso de relativização excepcional para sanar vício evidente na base de cálculo dos honorários, que deve ser ajustada ao que foi fixado na sentença;<br>III - art. 85, § 11, do CPC, afirmando que a majoração dos honorários em grau recursal deve observar a mesma base de cálculo adotada na sentença e os limites legais, tendo o acórdão fixado honorários recursais em 15% sobre o valor da causa, em desacordo com o parâmetro sentencial (valor da condenação) e com os limites previstos para a Fazenda Pública;<br>IV - arts. 80 e 81, do CPC, c/c art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando que não se configurou litigância de má-fé nem agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, porquanto o manejo do agravo visou ao exaurimento da instância ordinária e foi conhecido, inexistindo propósito procrastinatório que justifique a multa aplicada.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com relação aos arts. 85, §11, e 494, I, do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, porquanto não tratam de correção de ofício pelo julgador de alegado erro material em título executivo judicial já na fase de cumprimento da sentença.<br>Assim, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>No que diz respeito à questão da identificação de atos considerados como conduta passível de multa por litigância de má-fé, destaca-se a fundamentação da Corte de origem no ponto (fls. 89/90):<br>Operada a preclusão consumativa e consolidado o julgado com a perfectibilização da coisa julgada, a argumentação invocada no instrumental reflete hipótese de alteração da verdade factual com oposição injustificada ao andamento do processo, evidenciando litigância de má-fé por parte do recorrente.<br>Nos termos do art. 80 do CPC:<br>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:<br>I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;<br>II - alterar a verdade dos fatos;<br>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;<br>IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;<br>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;<br>VI - provocar incidente manifestamente infundado;<br>VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br>À vista disso, atento à penalidade ínsita nos arts. 80 e 81 do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, pela litigânia de má-fé.<br>Ausentes teses hábeis a arredar a conclusão lançada na decisão monocrática, que se apresenta em harmonia com os julgados da Corte Superior e desta Corte de Justiça, deve ser ratificada em colegiado a fundamentação encartada.<br>Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.<br>Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.<br>O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).<br>Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.<br>Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a postura processual da parte considerada litigante, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa mesma esteira de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba<br>sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,<br>julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA