DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos pelo AFPV - CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 331):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 341-370), a embargante afirma que o acórdão recorrido, ao analisar o agravo interno da embargante e reafirmar a incidência da Súmula 7/STJ, teria realizado a análise de mérito, motivo pelo qual não se aplica, ao caso, a súmula 315/STJ, sendo plenamente cabíveis os presentes embargos de divergência.<br>Aponta divergência entre o acórdão embargado e julgado no AgInt no REsp 2.071.846, da Segunda Turma do STJ.<br>Sustenta que a Segunda Turma determinou o retorno dos autos à Corte regional para que apreciasse se os serviços realizados pela clínica odontológica eram considerados hospitalares, já que não havia dúvidas de vários procedimentos praticados tinham natureza hospitalar, inclusive pela presença de médico anestesista nas cirurgias. Porém, a Primeira Turma aplicou a Súmula 7/STJ e manteve o entendimento do Tribunal a quo quanto à conclusão obtida através da análise somente do contrato social, deixando de considerar o critério objetivo, qual seja, a natureza do serviço prestado.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de divergência, para reformar a decisão proferida por esta Primeira Turma, reconhecendo o seu direito, enquanto sociedade empresária prestadora de serviços odontológicos de natureza hospitalar, à aplicação das alíquotas reduzidas previstas no art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é no sentido de se inadmitir a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação da Súmula n. 315/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves que concluíra pela aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RIS TJ, ante a falta de impugnação especifica dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO QUANTO AO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.