DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1636-1637):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DE CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. AGRAVANTE CORRESPONDENTE AO MOTIVO TORPE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema que, em observância ao veredito do Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, cuja pena foi fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão.<br>2. Recurso interposto pela Defesa, postulando anulação do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos, exclusão das qualificadoras, redimensionamento da pena e direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a decisão condenatória do Júri e as qualificadoras imputadas ao réu são manifestamente contrárias à prova dos autos; (ii) apreciar se as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos do delito e circunstâncias do delito foram acertadamente valoradas em desfavor do réu; (iii) apreciar se a fração atribuída à cada circunstância negativa afigurou-se proporcional; (iv) analisar se a agravante de motivo torpe foi corretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria; (v) verificar a validade da execução provisória da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando há respaldo probatório, ainda que existam versões divergentes. No caso dos autos, o édito condenatório consubstanciou-se na tese da Acusação, a qual encontra respaldo no acervo probatório.<br>5. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos do delito e circunstâncias do delito foram acertadamente valoradas em desfavor do réu, pelo Juízo a quo, assim como a fração adotada para exasperar a pena-base não merece reparos.<br>6. A motivação do delito já foi utilizada para elevar a pena-base, não sendo possível utilizá-la novamente nesta segunda etapa da dosimetria da reprimenda, a fim de não incorrer em bis in idem.<br>7. Pena redimensionada, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>8. A execução provisória da pena é autorizada pelo STF (Tema 1.068 da Repercussão Geral), sendo legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1660-1665), alega o recorrente violação aos artigos 59 do Código Penal, 5º, XXXIX, da Constituição Federal, e 1º do Código Penal.<br>Argumenta que o v. acórdão contrariou o artigo 59 do Código Penal ao valorar negativamente a vetorial "circunstâncias do crime" com fundamentação inidônea, pois baseada, essencialmente, na ocorrência do delito em "dia festivo" e no suposto "clima de confraternização" da comunidade, o que configuraria consideração abstrata, dissociada de elementos concretos do caso e, portanto, insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. Sustenta que tal justificativa, por si, não se traduz em dado concreto do modus operandi apto a agravar a gravidade do fato, sendo indevido utilizar elemento genérico aplicável a qualquer delito praticado em datas comemorativas.<br>Afirma, ainda, que admitir esse fundamento como idôneo implicaria criar verdadeira circunstância agravante não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita, tal como assegurado pelo artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e pelo artigo 1º do Código Penal.<br>Para reforçar a tese de ofensa ao artigo 59 do Código Penal, invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a exasperação da pena-base não pode se apoiar em elementos inerentes ao próprio tipo penal nem em considerações genéricas desconectadas do contexto fático-probatório, devendo o julgador apresentar motivação concreta.<br>Aponta, por fim, que "a gravidade da lesão provocada na vítima sequer restou comprovada nos autos, visto que não há qualquer laudo pericial ou ficha médica atestando a gravidade da referida lesão" (e-STJ fl. 1665), reforçando a ausência de base empírica idônea a justificar a exasperação da pena-base.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1672-1677), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1679-1680), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1694-1699).<br>É o relatório. Decido.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido, com o redimensionamento da pena para 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e afastamento da agravante do motivo torpe, mantidos os demais termos da condenação.<br>A controvérsia do recurso especial consiste na alegada violação ao art. 59 do Código Penal, por inidônea valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada na ocorrência do delito em data festiva e sem demonstração concreta adicional, com invocação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º).<br>Relativamente à apontada violação ao artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1646):<br>"No que concerne às circunstancias do delito, registre-se o entendimento de Ricardo Augusto Schimitt<br>"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros".<br>Ao compulsar os autos, vê-se que o Juízo sentenciante, acertadamente, valorou o referido vetor em desfavor do réu com base na data festiva em que o delito foi consumado, porquanto é cediço que a comunidade encontrava-se em clima de confraternização no dia 1º de Janeiro. No ponto, não se pode olvidar que festas de fim de ano constituem momentos socialmente voltados à paz e convivência harmoniosa, de modo que a prática de crime nesse contexto pode ser legítima e concretamente considerada como circunstância judicial desfavorável.<br>Para além, repise-se que a execução se deu mediante invasão da residência da vítima por grupo armado, em verdadeira tocaia, aumentando o grau de insegurança e vulnerabilidade do ofendido. Tais elementos, longe de integrarem automaticamente as qualificadoras, configuram particularidades concretas do caso que autorizam a valoração negativa desse vetor.<br>Não se tratam, pois, de mera conjectura do magistrado de origem, uma vez que as circunstâncias judiciais acima descritas são devidamente demonstradas nos autos." (grifos aditados)<br>O modus operandi do delito - invasão da residência da vítima por grupo armado para executá-la em momento de descontração entre as pessoas que celebravam a chegada do ano novo -, transborda o normal ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.<br>De fato, "segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Vale destacar que tal motivação não se confunde com a adotada para o reconhecimento da qualificadora relativa à prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi admitida pelos jurados considerando que o ofendido, "desarmado, foi surpreendido em sua casa por disparos de arma de fogo logo ao amanhecer" (e-STJ fl. 1549).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Por essas razões, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA