DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Elaine Cristina Pereira dos Santos e Edson Pereira dos Santos contra decisum singular, de fls. 261/264, que deu provimento ao recurso especial para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão no decisum quanto à fixação dos honorários na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 281).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que o provimento do recurso especial se deu para adequar o termo a quo dos juros moratórios à orientação desta Corte, fixando-o na data do evento danoso, em responsabilidade civil extracontratual, conforme registrado: "nos casos de indenização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, como a hipótese, os juros incidem desde a data do fato lesivo, nos termos da Súmula 54/STJ" (fl. 262).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA