DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS KELSON MATIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem postulada no HC n. 0629077-89.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 3ª Vara de Fortaleza/CE, em 22/9/2025, sendo condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados na forma tentada (arts. 121, § 2º, IV, e 14, II, do Código Penal), com determinação de execução imediata da pena e negativa do direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema n. 1.068/STF.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Ceará, sustentando a ilegalidade da aplicação automática do Tema 1.068 do STF, que autoriza a execução provisória da pena após veredito do Júri, além de apontar nulidades por cerceamento de defesa (indeferimento da oitiva de testemunha de álibi e uso indevido de antecedentes em plenário)<br>Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/10/2025, o Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 963/964):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRISÃO IMEDIATA EM CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL DE APELAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ÁLIBI E USO INDEVIDO DE ANTECEDENTES COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PEDIDOS JULGADOS EM HABEAS CORPUS PREVENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza em razão da execução provisória da pena por crimes de homicídio qualificado e homicídio tentado julgados pelo Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena é cabível, quando ausentes fatos novos e não demonstrada a necessidade de prisão preventiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. No presente caso, o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada, tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal) e por crimes de homicídio qualificados na forma tentada (art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal duas vezes) a 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de apelar em liberdade.<br>4. Nota-se que a prisão foi decretada com base no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e, especialmente, no Tema 1.068 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.235/40, o qual fixou a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, considerando a citada possibilidade da execução provisória imediata da pena nos delitos sujeitos ao procedimento do Tribunal do Juri, não há que se falar em ilegalidade da segregação do paciente, uma vez que o procedimento adotado está em conformidade com recente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria.<br>5. A sentença condenatória não merece, portanto, reparos, uma vez que não fora concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade justamente em razão do referido caráter automático da execução provisória da pena em casos como o ora em análise, conforme legislação aplicável à espécie e jurisprudência consolidada, não sendo necessário, in casu, qualquer requerimento do órgão ministerial para que seja executada a pena.<br>IV. Dispositivo<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.<br>Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da retroatividade da lex gravior, com afronta ao art. 5º, XL, da Constituição, por aplicação, ao caso, do art. 492, I, "e", do CPP (Lei n. 13.964/2019) e da tese firmada no Tema 1.068 do STF, a fatos ocorridos em 6/7/2007, sob regime jurídico anterior que assegurava o direito de recorrer em liberdade; sustenta que a execução imediata da pena implica interpretação jurisprudencial in pejus, incompatível com a irretroatividade penal.<br>Argumenta, ainda, a existência de nulidades supervenientes ao julgamento do Júri: cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha de álibi (Maxsuel Melo Matias) e uso indevido de antecedentes criminais do recorrente como argumento de autoridade em plenário.<br>Ao final, pugna, liminarmente, pela a revogação da ordem de prisão, com a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o julgamento deste recurso ordinário e da apelação. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhcer a ilegalidade da prisão por retroatividade da regra do Tema 1.068; subsidiariamente, pede o reconhecimento das nulidades e da decisão manifestamente contrária à prova.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não se manifestou a respeito das nulidades decorrentes do indeferimento da oitiva de testemunha de álibi e do uso de antecedentes em plenário, visto que as matérias já foram apreciadas em writ anterior, com denegação da ordem (julgado em 13/8/2025), cujo acórdão foi confirmado por esta Corte Superior, no bojo do RHC n. 221.945/CE, em 29/08/2025, circunstância que impede a rediscussão nos termos assinalados. Com efeito, a reapreciação direta desses temas, à míngua de deliberação específica superveniente nas instâncias ordinárias sobre suposta novidade fática ou jurídica, acarretaria indevida supressão de instância.<br>Nesse viés, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Noutro lado , a respeito da execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, a Corte local pontuou o seguinte (e-STJ fls. 967/970):<br>  <br>Por fim, a impetração sustenta que a decisão que determinou a execução imediata da pena carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 312 do CPP, além de ter sido proferida de ofício, sem requerimento ministerial, em afronta à Lei nº 13.964/2019. Alega, também, que o paciente respondeu ao processo em liberdade por 17 anos, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial, o que evidenciaria ausência de periculum libertatis.<br>Sem razão.<br>No que diz respeito à negativa do direito do paciente recorrer em liberdade, dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente decretada e, tratando- se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão ou imposição de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>Nota-se que a prisão foi decretada com base na redação do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, e no Tema 1.068 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 1.235/40, o qual fixou a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Nesta esteira, considerando a citada possibilidade da execução provisória imediata da pena nos delitos sujeitos ao procedimento do Tribunal do Juri, não há que se falar em ilegalidade da segregação do paciente, uma vez que o procedimento adotado está em conformidade com recente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria.<br>Ademais, quanto à tese de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pela ausência de fato novo ou contemporâneo que justifique a decretação da prisão cautelar, destaco que a prisão mencionada no presente caso refere-se especificamente à previsão legal da execução provisória da pena. Dessa forma, conforme o texto normativo e o atual entendimento jurisprudencial, não se exige a presença dos requisitos da prisão cautelar para a adoção da medida.<br>Nessa linha é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça:<br>  <br>Verifica-se, ademais, que a sentença está respaldada em jurisprudência pacífica quanto à força vinculante dos veredictos do Júri, o que justifica a imediata execução da pena imposta, não sendo necessário, in casu, a presença de requerimento expresso do órgão ministerial pela decretação da prisão do Paciente em caso de veredito condenatório, como aduzido pelo impetrante.<br>Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade na custódia, que decorra de condenação proferida por autoridade competente, com respaldo na decisão do Conselho de Sentença, e não de medida cautelar imposta de forma arbitrária.<br>Desse modo, verifica-se que não há qualquer ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada que justifique a concessão da liberdade solicitada.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço parcialmente da ordem, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento.<br>É como voto.<br>Como se vê, o acórdão recorrido enfrentou, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas. Quanto à alegação de retroatividade de jurisprudência e de norma mais gravosa, o Tribunal estadual assentou a higidez da execução imediata da condenação do Júri, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e do Tema 1.068 da repercussão geral, destacando, inclusive, a possibilidade de aplicação do entendimento mesmo em relação a fatos pretéritos, em razão da soberania dos veredictos. Na mesma linha, consignou ser despicienda, em tal hipótese, a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de execução provisória, não de prisão cautelar.<br>Não há, pois, como acolher a tese de que a execução imediata, tal como determinada, afrontaria o art. 5º, XL, da Constituição, por retroatividade in pejus, notadamente porque o ato coator aplicou, com fidelidade, a tese vinculante firmada no Supremo Tribunal Federal, bem como distinguiu a natureza da medida em relação à prisão preventiva.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.<br>3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) - negritei.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Intimem-se.<br>EMENTA