DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 292/293):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto por SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de reparação de dano moral por erro médico. A agravante alega direito à gratuidade por ser uma associação filantrópica que presta serviços de saúde à população idosa.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua situação financeira e a legislação aplicável.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de indeferimento é fundamentada na insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, que apresenta patrimônio vultoso e ativo circulante significativo.<br>4. A agravante não demonstrou a vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.<br>5. O art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica, uma vez que a agravante não se dedica exclusivamente ao atendimento de pessoas idosas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Nega-se provimento ao recurso.<br>Tese de julgamento:<br>A Justiça gratuita não foi concedida devido à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.<br>O patrimônio da agravante é incompatível com a concessão do benefício. Legislação Citada:<br>Lei nº 10.741/2003, art. 51; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.160.159, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 02/09/2024; STJ, AREsp n. 2.627.733, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2024.<br>TJSP, Agravo de Instrumento 2323257-10.2024.8.26.0000,<br>Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2024.<br>Nas razões do recurso especial, a pa rte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 99, § 2º, do CPC; e 51 da Lei n. 10.741/2003. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que "O fato de a Associação Recorrente prestar atendimento méd ico-hospitalar para pessoas de todas as idades, incluindo a população idosa, é suficiente para dar-lhe o direito à benesse" (fl. 311).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Sobre o tema em comento, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.).<br>Por outro lado, não se exige a demonstração de hipossuficiência financeira da instituição filantrópica que prestam serviços à pessoa idosa, na forma do art. 51 da Lei n. 10.741/2003.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte aresto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.<br>1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.<br>2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.<br>3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>No caso, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido pela Corte de origem com base nos seguintes fundamentos (fls. 296/297):<br>A Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, por sua vez, prevê que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Com efeito, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Contudo, examinando os autos nesta fase procedimental, observa-se que a agravante é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida como de utilidade pública federal, estadual e municipal (fls. 153/155 dos autos de origem).<br>Destarte, com base na documentação dos autos, verifica-se que a entidade não presta serviços exclusivamente ao público idoso, o que, afasta a aplicação do tratamento favorecido previsto no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.<br>Prevê o Estatuto Social da SPDM, em seus objetivos e finalidades "Iatuar, desenvolver e prestar serviços nas áreas da saúde, educação, pesquisa científica e assistência social; II- atuar, desenvolver e prestar atividades assistenciais, de natureza médico-hospitalar, diagnóstica e/ou ambulatorial, a todas as pessoas que dela necessitam, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou religião, no âmbito do Sistema de Saúde, gratuitamente ou não; III- atuar, desenvolver e prestar atendimento e promoção dos direitos das pessoas com deficiência ou com necessidades especiais; IV atuar, desenvolver e prestar serviços de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao idoso; V-prestar consultoria, assessoramento e gerenciamento de serviços, unidades e sistemas de saúde, de assistência social e/ou educação, de natureza pública ou privada (..)."<br>Veja-se que a parte recorrente não comprovou prestar serviços direta e especificamente para pessoas idosas, tampouco se pode extrair tal conclusão do seu estatuto social.<br>Neste contexto, a condição de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, por si só, não garante a concessão da gratuidade de justiça, devendo a entidade comprovar sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante se enquadra na exceção de que trata o art. 51 do Estatuto do Idoso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ.<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.223.176/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem, alinhada à jurisprudência desta Corte, reconhece que incumbe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Consignando, contudo, que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.<br>2. Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal. Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA