DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.025/1.026):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARAZINHO/RS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PERDA DO OBJETO. SUBSÍDIOS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO DA VEREANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CABIMENTO.<br>1. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Preliminares apreciadas e desacolhidas por ocasião do julgamento proferido no agravo de instrumento nº 5059478- 43.2020.8.21.7000.<br>2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.<br>Desacolhimento.<br>No caso, o autor ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de restituição dos subsídios que deixou de receber. Nestes termos, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, ou seja, o valor correspondente aos subsídios deixados de perceber em razão do ato administrativo que determinou a cassação de seu mandato.<br>3. Correta se mostra a sentença no tocante à extinção da ação quanto ao pedido de declaração de nulidade do Processo Ético Disciplinar. Conforme ser observa dos autos, a apelação cível nº 70085160638, interposta nos autos da ação anulatória anteriormente ajuizada (registrada sob nº 009/1.18.0002028-9), foi provida em parte, restando reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado em face do apelante, e que determinou a cassação de seu mandato.<br>Todavia, pelo princípio da causalidade, a parte ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença alterada no ponto.<br>4. Restando incontroversa nos autos a ilegalidade da cassação, prospera a pretensão indenizatória formulada, caracterizada pelo pagamento dos valores que o apelante deixou de perceber a título de subsídios no período em que esteve afastado.<br>Oportuno referir que a decisão que reconhece a ilegalidade do ato de cassação possui o denominado efeito "ex tunc", ou seja, retroage desde a origem do respectivo ato administrativo, como se este nunca tivesse sido realizado.<br>Responsabilidade, no ponto, que recai ao Município de Carazinho.<br>Nos termos da Súmula 525 do STJ "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."<br>Como se pode observar, a Câmara Municipal de fato não tem personalidade jurídica, mas tem o que se entende por personalidade judiciária; em outras palavras, tem a capacidade processual para litigar, para ser parte. Releva destacar que tal capacidade está condicionada à matéria enfrentada no caso concreto, sendo defeso à demandada, por exemplo, atuar em questões de caráter patrimonial, quadro de pessoal e outras que repercutam financeiramente. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.036/1.044), a CÂMARA MUNICIPAL DE CARAZINHO alega violação ao art. 884 do Código Civil, defendendo a impossibilidade de pagamento dos subsídios relativos ao período de afastamento do vereador de seu mandato eletivo para responder a procedimento ético-disciplinar, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Defende, também, a aplicabilidade do Tema 671 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, declarando a inexistência de direito à percepção dos subsídios correspondentes ao período de afastamento do mandato de vereador em decorrência da anulação do processo de cassação, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), reformando-se, consequentemente, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e restabelecendo os efeitos da sentença de 1º grau" (fl. 1.044).<br>O MUNICÍPIO DE CARAZINHO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, também indica contrariedade ao art. 884 do Código Civil e à Súmula 671 do STF, sob os mesmos fundamentos apresentados pela litisconsorte.<br>Requer "seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, reformando o Acordão proferido pela C. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a afastar a condenação do Município de Carazinho ao pagamento dos subsídios/vencimentos que o ora recorrido deixou de receber desde seu afastamento do cargo de vereador, reestabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau" (fl. 1.069).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.092/1.107).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.159/1.163 (CÂMARA MUNICIPAL DE CARAZINHO) e de fls. 1.221/1.259 (MUNICÍPIO DE CARAZINHO).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame concomitante dos recursos especiais, diante da coincidência das teses recursais e dos dispositivos de lei indicados como violados.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por CLAYTON PEREIRA, buscando anular o processo ético-disciplinar que acarretou a perda de seu mandato de vereador, bem como o pagamento de seus vencimentos desde o afastamento do mandato eletivo.<br>O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos pedidos de declaração de nulidade do processo ético-disciplinar e de reintegração no cargo, em virtude da perda superveniente do objeto, e julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores não percebidos durante o período de afastamento.<br>A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar o pagamento dos valores que lhe seriam devidos durante o período em que ficou afastado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 1.021 - sem destaque no original):<br>Quanto ao pedido remanescente de pagamento de subsídios retroativos, entendo assistir razão ao apelante.<br>No caso dos autos, o demandante havia sido eleito para ocupar o cargo de vereador no Município de Carazinho, mais precisamente para o exercício do mandato de 04 anos, compreendido entre os dias 01/01/2016 e 31/12/2020. Entretanto, após instauração do devido processo administrativo, houve a cassação do mandato respectivo, por meio do Decreto Legislativo nº 10/2017, datado de 20/11/2017 (fl. 212).<br>Conforme se viu, restou incontroversa a ilegalidade da cassação, tendo tido o apelante quase três anos de mandato eletivo indevidamente subtraídos.<br>In casu, o autor não pode exercer as suas funções de vereador por força de ato político-administrativo nulo. Portanto deve ser ressarcido dos subsídios que indevidamente deixou de receber durante o período em que, por força desse ato, permaneceu impedido de exercer o mandato de vereador.<br>Saliento que, no caso, o autor não deixou de exercer o cargo eletivo porque assim o quis, mas porque foi cassado em procedimento cuja nulidade foi reconhecida pelo Poder Judiciário, não podendo se falar em enriquecimento sem causa.<br>Como corolário dos fatos destacados, prospera a pretensão indenizatória formulada pelo autor, caracterizada pelos valores que deixou de perceber a título de subsídios no período em que esteve afastado.<br>Oportuno lembrar que a decisão que reconhece a ilegalidade do ato de cassação possui o denominado efeito "ex tunc", ou seja, retroage desde a origem do respectivo ato administrativo, como se este nunca tivesse sido realizado.<br>Na peça recursal, todavia, as partes recorrentes não se insurgem contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que a percepção de valores relativos ao período de afastamento acarretaria o enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. SERVIDORES APOSENTADOS. AGREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 3º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A OFÍCIO-CIRCULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial não atacou os fundamentos de ausência da decadência do direito de a Administração Pública rever os seus atos e a aplicação de novo regime jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.625.516/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Quanto ao Tema 671 do STF ("Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante"), não há falar em sua aplicação, por se tratar de tese alheia aos autos, em que a parte autora deixou de receber os valores que lhe eram devidos, por quase três anos, diante de processo ético-disciplinar posteriormente declarado nulo.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA