DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS CRISTIAN CENTELO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0021921-88.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal), com a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e doação de um salário mínimo).<br>O Juízo da Execução Penal (5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo), em 26/08/2025, proferiu decisão que deferiu o pedido de indulto formulado em favor do Paciente, com base no art. 9º, inciso XV, combinado com o art. 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n.12.338/2024, declarando extinta a punibilidade.<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução Penal. O Tribunal de Justiça, na qualidade de autoridade coatora, deu provimento ao agravo para cassar a decisão que deferiu o indulto.<br>A impetração sustenta que a decisão do Tribunal afigura-se ilegal por impor requisito objetivo temporal (cumprimento de 1/6 da pena) que não se coaduna com o status de sentenciado primário com pena substituída.<br>Argumenta que o enquadramento correto seria o do art. 9º, inciso XV, que dispensa a reparação do dano e o cumprimento temporal, em razão da presunção de hipossuficiência.<br>Postula o reestabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A matéria posta em análise circunscreve-se à correta exegese e aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, no que tange ao indulto de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.<br>O Juízo de primeiro grau, ao deferir o indulto requerido, fundamentou suas razões nos seguintes termos (fls. 44/45):<br>O(A) sentenciado(a) possui condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, § 2º, inciso V, do decreto.<br>Preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto requerido, nos termos do artigo 9º e 7º do referido Decreto.<br>Além disso, o requisito subjetivo foi igualmente atendido, uma vez que o(a) sentenciado(a) não havia praticado falta grave nos dozes meses anteriores à publicação do decreto, único requisito subjetivo exigido, nos termos do artigo 6º e seu parágrafo único, do referido Decreto que assim dispõe:<br>(..)<br>Ante o exposto, reconheço o direito do(a) sentenciado(a) ao INDULTO concedido pela Presidência da República no art. 9º, inciso XV, e 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Por seu turno, o Tribunal a quo, deu provimento ao agravo Ministerial para cassar a decisão que deferiu o indulto, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos (fls. 67/72, grifamos):<br>No caso em apreço, o agravado foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa (furto qualificado), tendo a MM. Juíza a quo concedido o indulto das penas ao sentenciado, sob a justificativa de que os dias-multa foram fixados no mínimo legal, fazendo presumir sua hipossuficiência econômica.<br>Todavia, a concessão do indulto deve ser analisada à luz do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.<br>Verifico que o sentenciado, no dia 25/12/2024, sequer havia iniciado o cumprimento de sua pena, pendente até o presente momento. Houve tentativas de intimação do agravado, nos dias 31/10/2019 e 25/03/2024, por Oficial de Justiça, que restaram infrutíferas (fls. 16 e 21).<br>Anoto que o sentenciado compareceu em Juízo em duas oportunidades, nos dias 29/10/2019 e 20/06/2022, conforme atestado de fls. 26 e 28, dos autos principais, para fins de pagamento dos valores impostos em condenação, contudo não há comprovantes que atestem seu cumprimento.<br>(..)<br>Desta forma, a análise do pedido deve levar em conta única e exclusivamente a situação vigente ao tempo da edição do Decreto Presidencial.<br>Evidente, portanto, que no dia 25/12/2024 o agravado não preenchia o requisito objetivo previsto no artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.338/24.<br>(..)<br>Assim, não preenchidos os requisitos estabelecidos no aludido Decreto, o sentenciado não faz jus ao benefício, devendo ser reformada a r. decisão de primeiro grau.<br>Ex positis, pelo meu voto, dou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para cassar a r. decisão que deferiu o indulto e declarou extinta a punibilidade da pena imposta ao sentenciado Matheus Cristian Centelo.<br>De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>O art. 3º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>Destaco que, embora o dispositivo retro mencionado afirme que se aplica o indulto ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, destaco que o art. 9º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, traz um rol taxativo dos casos que permitem a concessão do benefício para penas substituídas por restritivas de direitos, conforme incisos VII e IX.<br>Nestes termos, constata-se que o indulto foi indeferido com fundamento no inadimplemento do requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, que prevê (grifamos):<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1950 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo ministerial, corretamente aplicou a regra específica do inciso VII, a qual exige o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena até a data-base de 25 de dezembro de 2024.<br>Consoante assentado na decisão impugnada, o Paciente sequer havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos na data-base, o que impede, de forma objetiva, o preenchimento do requisito temporal estabelecido na norma específica. Não é dado ao Poder Judiciário flexibilizar ou desconsiderar requisitos objetivos expressos no Decreto, sob pena de incorrer em substituição da competência privativa do Presidente da República para definir os contornos do indulto.<br>Esta Corte Superior, por meio de ambas as Turmas de Direito Penal, já se pronunciou sobre o tema em casos similares, no sentido de que, muito embora extensível o indulto aos condenados a penas restritivas de direitos, não se exime o apenado do preenchimento do requisito objetivo estabelecido no aludido Decreto, especificamente pelo seu art. 9º, VII ou IV, a depender do caso (cumprimento mínimo de um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; ou cumprimento mínimo de dois anos da pena, respectivamente).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)<br>Dessa forma, a decisão da autoridade coatora, ao cassar o indulto com base no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não configura flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA