DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO COSTA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de medida de segurança de internação, teve deferido pelo Juízo da execução a sua inclusão em Colônia de Desinternação Progressiva.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, cassando a decisão de primeiro grau e determinando a prorrogação da medida de segurança até que se verifique, sem qualquer dúvida, a cessação da periculosidade do paciente.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em suma, que o acórdão coator restringe ilegalmente a liberdade de locomoção do paciente, ao desconsiderar o parecer técnico da Equipe Multidisciplinar que recomendou a desinternação progressiva.<br>Argumenta que a medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, e que a transferência para a Colônia de Desinternação Progressiva não implica em extinção da medida, mas sim em continuidade do tratamento sob supervisão estatal.<br>Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de origem baseou-se em conjecturas e não apresentou elementos concretos que justificassem a manutenção da internação em regime mais rigoroso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 214):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. TRANSFERÊNCIA. COLÔNIA PENAL. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. PERICULOSIDADE NÃO CESSADA. HOMICÍDIO PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. FAMÍLIA AUSENTE. VULNERABILIDADE EXTREMA. PERICULOSIDADE SOCIAL CONTUNDENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. SENDO CONHECIDA, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A respeito da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 10-11):<br> ..  Exsurge dos autos da execução que LUCAS foi processado e, posteriormente, absolvido impropriamente da imputação da prática do delito de perturbação do trabalho ou do sossego, nos termos do artigo 42 do Decreto Lei n. 3688/41, com a consequente imposição de medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses, conforme sentença de fls. 57/58.<br>Internado no Hospital de Custódia de Taubaté, decorrido o prazo de internação determinado na r. sentença, o exame psiquiátrico realizado 16/05/2025 (fls. 102/103) apontou que o agravado apresenta quadro compatível com Retardo Mental (CID 10: F70  F29), concluindo que "dado o pouco tempo de internação, entendemos a periculosidade como atenuada, podendo ser transferido para a Colônia de Desinternação Progressiva" (fls. 103).<br>Pois bem. Muito embora a conclusão do médico psiquiatra tenha sido pela atenuação da periculosidade do sentenciado (fls. 103), há de se convir que a periculosidade não foi "in totum" afastada, havendo risco de imediata reinserção do agravado no convívio social.<br>Isso porque, restou observado no projeto terapêutico, que integra a avaliação médica que: "Segue rotina institucional e o tratamento oferecido sob orientação e auxílio da equipe de enfermagem e das equipes que compõem o corpo funcional desta Instituição. Sobre o seu histórico de vida: vivências em situação de risco e vulnerabilidade biopsicossocial. Necessita de rede de apoio que ofereça efetiva proteção e cuidado para a continuidade do tratamento em equipamento de saúde que atenda suas necessidades biopsicossocioculturais. (..) Denota déficit cognitivo. Familiares ainda não localizados, estamos em processo de busca ativa através da RAPs do município de Altair/SP" (fls. 106).<br>A equipe apontou ainda que: "o paciente deve cumprir as metas estabelecidas em 9 meses, sujeito a avaliações periódicas realizadas pela equipe de acompanhamento, com o objetivo de fornecer suporte contínuo e recursos para manter o tratamento, mesmo após a desinternação" (fls. 106)<br>Nesse contexto, conforme observou o d. Procurador de Justiça: "se a periculosidade do Agravado tivesse realmente cessado e houvesse apenas a necessidade de continuidade do tratamento psiquiátrico o natural seria a substituição da medida de segurança de internação pelo tratamento ambulatorial e se a recomendação dos especialistas é no sentido de manter a internação, nada justifica sua inserção em programa de desinternação progressiva pelo elevado risco representado à sociedade por alguém que tirou a vida de seu semelhante".<br>Ademais, em medida de segurança abrandada, como ressaltou o d. Promotor de Justiça: "os pacientes vão sozinhos para a residência de seus familiares e podem lá permanecer por até 21 dias sem escolta de segurança penitenciário, retornando ao hospital e lá permanecendo pelo prazo mínimo de 7 dias" (fls. 07).<br>Entretanto, no caso em tela, o agravado, antes da internação, dormia no pronto socorro e vivia em extrema vulnerabilidade social e, não sendo localizados familiares até o momento, eventual abrandamento da medida, à toda evidência comprometerá o tratamento médico e terapêutico que vem sendo realizado no hospital, onde recebe auxílio da equipe técnica para o controle da medicação.<br>Por todo o relato até aqui apresentado, ressalto que o perito responsável, ao que tudo indica, deixou de considerar a ausência de vínculos familiares e a interrupção do tratamento que, à toda evidência, advirá da desinternação, bem como que a capacidade de autodeterminação do agravado está prejudicada e sua crítica é deficitária, sua afetividade pueril, circunstância que reforçam a necessidade de cautela na desinternação.<br>Não bastasse, a falta de vínculo familiar me parece algo de extrema preocupação, pois inegavelmente o agravado necessitará de apoio e direcionamento, inclusive para que possa, de maneira correta e adequada, dar continuidade ao seu tratamento em ambiente ambulatorial. .. <br>Como visto da transcrição acima, ressaltou o Tribunal estadual o risco de imediata reinserção do agravado, ora paciente, no convívio social, pois, antes de sua internação, dormia no pronto socorro e vivia em extrema vulnerabilidade social e, não sendo localizados familiares até o momento, eventual abrandamento da medida, comprometeria o tratamento médico e terapêutico que vem sendo realizado no hospital, onde recebe auxílio da equipe técnica para o controle da medicação, além de que sua periculosidade não foi totalmente afastada pelo laudo pericial.<br>De igual modo, destacou aquela Corte que a capacidade de autodeterminação do paciente está prejudicada, sua crítica é deficitária e sua afetividade pueril.<br>Sendo assim, ir de encontro a tal desfecho demandaria o revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, inviável na presente via (e sede). A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após a realização de exame psiquiátrico, afirmaram que o paciente não apresentava condições mínimas de retomar o convívio em sociedade. Destacou-se, ainda, a reincidência em delitos praticados com crueldade, a incapacidade de controlar impulsos agressivos, frieza emocional e o diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial (CID F 60.2).<br>2. Desse modo, não há falar em desrespeito à Recomendação/CNJ n. 35/2011 ou à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de internação.<br>3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.791/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM CLÍNICA PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SAÍDAS TERAPÊUTICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A medida de segurança cabível ao caso foi examinada detidamente pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.<br>2. A conclusão dos laudos técnicos efetuados após um ano de cumprimento da medida de segurança não vinculam o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos da execução. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer que o tratamento ambulatorial, no atual momento, é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.<br>3. Na verdade, a insurgência busca que a medida de segurança seja cumprida em estabelecimento particular, da escolha e sob a responsabilidade da família do Agravante, o que não é admitido pelo art. 96, inciso I, do Código Penal, sobretudo porque nada indica que o tratamento propiciado pela instituição do Distrito Federal seja ineficaz. Logo, não há motivos para autorizar transferência do Agravante para clínica particular, apenas por considerar a Defesa que a resposta terapêutica seria mais efetiva.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.586/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA