DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0018216-72.2024.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, mais o pagamento de mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, pela prática de duas infrações ao art. 33, caput, e uma infração ao artigo 35, todos no modo do art. 40, III da Lei n. 11.343/2006, enlaçadas em concurso material na forma do art. 69, caput do Código Penal (e-STJ fls. 25/26).<br>A Corte de origem indeferiu o pedido de revisão criminal formulado, mantendo incólume a condenação de origem (e-STJ fl. 24).<br>Daí o presente writ, no qual alega o paciente:<br>a) Ausência de provas e requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), notadamente a estabilidade e permanência, baseada apenas em raros diálogos interceptados e ausência de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (e-STJ fls. 18/19).<br>b) Inviabilidade da condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) devido à ínfima quantidade de droga apreendida (15,67 gramas de cocaína para uso pessoal e 3,5 gramas de cocaína entregues por terceiro na cadeia), aliada ao fato de o paciente ser primário e sem antecedentes, configurando ausência de prova da constância de mercancia ilícita (e-STJ fls. 20/22).<br>c) Necessidade de aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), uma vez afastado o delito de associação ao tráfico e considerando que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, sendo que o afastamento do redutor teve como única justificativa a qualidade da droga (cocaína) (e-STJ fls. 5, 10, 17, 18 e 23).<br>Requer, ao final:<br>a) Concessão da ordem, em caráter liminar, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), em observância ao princípio "in dubio pro reo" (e-STJ fl. 22).<br>b) Concessão da ordem, em caráter liminar, para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), com amparo no art. 386, II, V, VI e VII do Código de Processo Penal e no princípio "in dubio pro reo" (e-STJ fl. 23).<br>c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo tráfico, aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), com fixação do regime aberto, determinação da expedição de alvará de soltura e redução do valor da multa imposta (e-STJ fl. 23).<br>O presente habeas corpus foi impetrado com pedido liminar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, diversamente, por seu indeferimento (e-STJ fl. 27).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 27/38):<br>Não cabe falar de nulidade alguma nas provas havidas na investigação de origem. Fosse o caso, aliás, teria havido preclusão, à luz precípua do que dispõe, com clareza e precisão, o artigo 571, inciso II do Código de Processo Penal.<br>Veja-se que a defesa técnica de Carlos Adriano, ao apresentar suas alegações finais ao Juízo de Itapeva, não impugnou em preliminar nenhum desses tópicos referentes à validade dos meios de prova aqui impugnados assim tardiamente em sede de revisão criminal: antes, debateu-se única e exclusivamente no ambiente do mérito da imputação (fls. 132-137).<br>Também em sede de razões de apelação, a defesa técnica de Carlos Adriano nada alegou em relação à validade das provas incriminatórias, simplesmente debatendo sua valoração íntima em referência ao mérito da imputação (-154 ou 752-759), de sorte que o acórdão que afinal julgou aquela hostilidade também nada cuidou nesse sentido (-243 ou 722-727).<br>Ora, não seria agora, quinze anos após os fatos e nove anos após o trânsito em julgado para o Ministério Público que se haveria de admitir que a defesa técnica, em ambiente assim tardio como uma ação de revisão criminal, viesse questionar e hostilizar uma autorização judicial de interceptação telefônica como se, afinal, o artigo 571, inciso II do Código de Processo Penal, ou o instituto da preclusão nele contido, simplesmente não existissem.<br>Mas, de todo modo, como bem demonstrou a Procuradoria de Justiça, a juntada do procedimento judicial 0000029-70.2010 (fls. e seguintes), apensado a fls. 271, apontou satisfatoriamente que houve sim autorização judicial para a interceptação telefônica que revelou a existência de uma associação que era sim estável e permanente entre o revisionando e outras pessoas para a traficância de drogas. Frise-se que a autorização fundamentada, primeva e original, datada de 6 de janeiro de 2010, está a -2013 dos autos aqui digitalizados.<br>Advirta-se também que a interceptação, obviamente, em casos tais validamente produz provas em desfavor daqueles que criminosamente se comunicaram pelos canais e meios que são objeto da investigação.<br>No caso, tais meios de prova, de resto, propiciaram os elementos necessários para as duas apreensões concretas que desaguaram na condenação de Carlos Adriano pela autoria dos dois delitos pontuais de tráfico de drogas ocorridos, respectivamente, em janeiro e fevereiro de 2010. Veja-se que a própria defesa técnica de então não reclamou, até porque não tinha razão alguma para assim fazer, de cerceamento a qualquer elemento de prova quando subscreveu as mencionadas alegações finais: claro que não cabe a outro defensor, em sede de revisão criminal, estimar imaginariamente situação diversa para, com base nisso, hipoteticamente arquitetar uma ideia inventada de nulidade.<br>Veja-se que a autoria dos diálogos, inclusive no que toca a sua imputação ao revisionando, foi, no caso, bem determinada pela prova testemunhal, notadamente porque elucidada pelos policiais que, a esse respeito, apontaram com precisão o envolvimento do revisionando nessa associação e nos projetos de traficância referidos.<br>Nesse sentido, alguns desses expressivos diálogos foram bem sintetizados no próprio acórdão que confirmou a condenação de Carlos Adriano, como lemos de -241, sendo que esse mesmo acórdão e a sentença de origem, aliás, reproduzem com precisão os momentos mais capitais da prova testemunhal que, nos depoimentos dos policiais, revelou sim o amplo envolvimento de Carlos Adriano com seus parceiros, notadamente Juliano, seja para a produção da associação estável e permanente visando a traficância de drogas, seja mesmo os dois episódios concretos de tráfico pelos quais o revisionando foi, afinal, bem condenado.<br>Isso tudo é notadamente válido quando, como aqui se passou, nenhuma notícia apontou qualquer razão concreta, crível e verossímil para que referidos servidores públicos, deixando de lado seus pesados encargos cotidianos e custosas tarefas obrigatórias, se motivassem a comparecer perante as autoridades para, de modo assim doloso, diabólico e gratuito, prejudicar quem soubessem simplesmente inocente.<br>Aliás, todo o envolvimento de Carlos Adriano veio ainda corroborado pela apreensão de unidades de cocaína em sua casa (veja-se que tanto a casa era dele que o revisionando assim o admitiu expressamente em seu depoimento), ao lado de embalagens para acondicionamento da droga, anotações de contabilização da traficância e balança de precisão.<br>Nesse sentido, absolutamente inverossímil que a tal balança fosse para pesagem de frutas, até porque nela havia resquícios de cocaína (): além de ninguém comumente pesar frutas em casa, muito menos cabe misturá-las com cocaína, evidentemente.<br>Desnecessário também, nesse quadro, exame grafotécnico nas anotações apreendidas: independentemente do punho que as escreveu, é certo que sua presença naquele local já indicava certamente atividade associativa para a prática do delito de tráfico. Veja-se, a respeito, as anotações valiosas e estritamente importantes de -494, com as cópias de -501 aqui copiadas e que, afinal, não deixam qualquer dúvida que se trata sim, e infelizmente, de contabilização de traficância de drogas.<br>Ou seja, quanto ao mérito das três imputações, tem-se que já foi ele amplamente debatido nas duas instâncias de julgamento que, afinal, confirmaram amplamente a condenação de Carlos Adriano e seu então cunhado Juliano pelos delitos em exame.<br>Não ficou aberta qualquer margem de dúvida a respeito desses fatos e sua autoria concursiva bem imposta ao revisionando, até porque, insista-se, petrechos típicos de traficância foram apreendidos em sua própria casa.<br>Os tópicos adversos aqui invocados pela Defesa são apenas pontos avulsos que, todavia, não prevalecem diante de todo o quadro mais amplo de provas incriminatórias que, como visto, é sim robusto e conclusivo em desfavor do revisionando.<br>Ou seja, o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 858). É que cabe, pois, esclarecer que, como a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida , isto é promovida pelo acusado. Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada (PACCELI, Eugênio. Curso de processo penal. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1012).<br>Com relação à causa de diminuição específica do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, obviamente era incabível porque incompatível seja com a reiteração a revelar envolvimento criminoso mais exuberante, denotado pelas investigações, seja com a própria associação criminosa pela qual o revisionando foi também bem condenado.<br>Nesse sentido, é claro que, uma vez caracterizado o crime de associação para fins de tráfico de drogas, faz-se tecnicamente inviável o deferimento do redutor legal específico disposto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que o agente, por consequência, se qualifica antinomicamente em situação subjetiva refratária a esse instituto legal.<br>Logo, mais longevas as penas prisionais afinal aplicadas, também não cabe readequar o regime prisional do respectivo cumprimento inicial.<br>De resto, dificuldades econômicas para o pagamento da multa devem ser compostas pelo Juízo da execução penal, originariamente competente para sua cobrança, eventualmente com recurso de agravo ao Tribunal das respectivas decisões (Código Penal, artigo 51, primeira parte; Lei 7.210/1984, artigo 197).<br>Diante da situação prisional do requerente, fica-lhe aqui deferida a justiça gratuita.<br>Em face do exposto, deferida a justiça gratuita, já com base precípua no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal,<br>A irresignação não merece acolhimento, uma vez que as teses defensivas apresentadas não encontram amparo nos fatos e provas exaustivamente analisados nas instâncias ordinárias, tampouco na jurisprudência desta Corte, que veda o reexame aprofundado de matéria fático-probatória em sede de revisão criminal.<br>Ausência de provas e requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06):<br>Conforme exaustivamente demonstrado nas instâncias de origem, a existência de autorização judicial para interceptação telefônica foi devidamente comprovada e as provas colhidas revelaram uma associação estável e permanente entre o revisionando, Carlos Adriano, e outras pessoas para a traficância de drogas.<br>A autoria dos diálogos e o envolvimento do revisionando nessa associação e nos projetos de traficância foram precisos, elucidada pela prova testemunhal dos policiais. Ademais, a condenação foi corroborada pela apreensão de cocaína, embalagens para acondicionamento, anotações contábeis da traficância e balança de precisão na residência de Carlos Adriano, elementos que afastam a alegação de fragilidade probatória.<br>O conjunto probatório é robusto e conclusivo, não se tratando de meros "raros diálogos interceptados", mas de um cenário de atuação criminosa consolidada, o que não se confunde com a ausência de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes em um único momento, uma vez que a estabilidade e permanência da associação foram cabalmente demonstradas.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>In casu, restaram comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do delito em tela, pois a Corte estadual destacou que, através de provas nos autos, baseadas em interceptações telefônicas, a quebra do sigilo e depoimentos testemunhais, o ora agravante estava associado a 12 corréus para a comercialização de drogas dentro do presídio na cidade de Rio Verde/GO, sendo descoberta distribuição de drogas em diferentes estados da Federação, nas modalidades de transporte, depósito, compra, venda e entrega de crack e maconha, com apreensão na residência de uma das corrés de 2kg de crack, mais tabletes de maconha e balança de precisão. Além disso, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que, "O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Na hipótese, a Corte estadual destacou que a defesa não comprovou circunstância que demonstrasse a necessidade de realização de exame de perícia em aparelho celular apreendido, sendo indeferido o pedido pelo Magistrado a quo, que possui discricionariedade em sua decisão, não se verificando qualquer apontamento de prejuízo ao réu.<br>Assim, "Não logrando a defesa demonstrar o prejuízo processual decorrente do indeferimento das provas tidas por impertinentes, ausente a apontada nulidade." (AgRg no AREsp n. 1.490.260/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>3 Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, de reincidência do agravante, bem como de existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal (maus antecedentes), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, bem como em consonância com esta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. As questões em discussão necessitam ultrapassar os óbices das Súmulas n. 284 do STF, 211 do STJ e 7 do STJ e consistem em saber se: (i) há de ser reconhecida a nulidade do depoimento prestado por testemunha e pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais; (ii) o ora agravante deve ser absolvido dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; iii) as causas de aumento capituladas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 devem ser afastadas; e iv) a pena-base deve ser cominada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o agravante não indicou os dispositivos de Lei Federal violados em relação às teses recursais de nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais e de ilegalidade da exasperação da pena-base, configurando deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento da questão referente à nulidade pela juntada dos laudos periciais após as alegações finais justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, impedindo a análise pelo STJ.<br>5. A validade do depoimento da testemunha foi mantida, pois não houve ofensa ao princípio da oralidade, e a consulta a documentos está autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. Além disso, para divergir da conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A Corte a quo consignou que restou evidenciado o liame subjetivo dos réus na prática do tráfico de drogas, ainda que não tenham sido apreendidos entorpecentes na posse de todos eles. Outrossim, reputou comprovado que o ora agravante e os demais corréus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância, razão pela qual manteve a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Destarte, o pleito absolutório em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não pode ser acolhido sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. As causas de aumento previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/06 foram mantidas com base no conjunto probatório, não sendo possível o reexame dos fatos e provas nesta instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação no recurso especial, sem indicação dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes. 5. A comprovação de que os réus se associaram de forma estável e permanente para fomentar a atividade da traficância impõe a sua condenação pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;<br>STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Inviabilidade da condenação pelo tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06):<br>A condenação não se fundamentou isoladamente na quantidade de entorpecentes, mas sim em um quadro probatório mais amplo e robusto, incluindo as interceptações telefônicas, a prova testemunhal e a apreensão de petrechos típicos de traficância na residência de Carlos Adriano, como a balança de precisão com resquícios de cocaína e as anotações contábeis.<br>Tais elementos, aliados às duas apreensões concretas que desencadearam a condenação pelos dois delitos pontuais de tráfico de drogas, em janeiro e fevereiro de 2010, demonstram a constância da mercancia ilícita e o envolvimento do revisionando em atividades criminosas.<br>A revisão criminal não se presta a funcionar como uma "terceira instância" para o reexame exaustivo de fatos e provas já valorados nas instâncias ordinárias, que confirmaram a autoria e materialidade dos delitos.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos.<br>3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>4. Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes dessa espécie, de maneira que não há que se falar em redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 997.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão defensiva de revalorização das provas a fim de que o agravante seja absolvido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via eleita.<br>2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>4. Na hipótese dos autos, a defesa afirma que foram violadas normas infraconstitucionais e constitucionais, e alega que teria havido prejuízos para a defesa. No entanto, como bem destaca o acórdão recorrido, a vítima foi ouvida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ocasião e que foi facultada às partes a elaboração de questionamentos. Além disso, o laudo produzido, que não é prova obrigatória para a condenação, apenas corroborou os demais elementos de prova carreados ao processo, notadamente a prova testemunhal confirmada em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.563/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Necessidade de aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06:<br>No que tange à aplicação do redutor legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o pleito de seu deferimento em patamar máximo é inviável, uma vez que se mostra incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Conforme entendimento consolidado, a caracterização da associação para fins de tráfico afasta a benesse do tráfico privilegiado, visto que um dos requisitos para sua concessão é que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>A sentença e o acórdão de origem foram claros ao afirmar que a não aplicação do redutor decorreu da reiteração e do envolvimento criminoso exuberante, evidenciados pelas investigações e pela própria condenação por associação criminosa, não tendo sido a qualidade da droga a única justificativa. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos para a aplicação do benefício, resta prejudicado o pedido.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.147/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal..<br>3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado "faz a mão", inclusive mencionando preços e quantidade".<br>4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.<br>5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA