DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso".<br>2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999).<br>3. Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.  ..  A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).<br>4. Na hipótese, a infração administrativa ambiental foi praticada em 05/10/2006 e o ora apelante compareceu espontaneamente, em 08/06/2006, para apresentar defesa.<br>5. Em 27/11/2008 a autoridade administrativa enviou o processo administrativo à Procuradoria Federal que apresentou parecer e solicitou a manifestação do corpo técnico do órgão. No entanto o referido órgão só apresentou a apreciação requerida em 07/06/2011.<br>6. O processo administrativo ficou sem movimentação efetiva desde o protocolo da defesa administrativa pelo apelante em 08/16/2006 até o momento da prolação da decisão que homologou o auto de infração em 13/06/2012.<br>7. Dessa forma, o processo ficou paralisado por mais de três anos pendente de julgamento, na forma do §1º do Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, consumando-se a prescrição intercorrente trienal do processo administrativo.<br>8. O reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo implica na anulação do referido processo administrativo e na extinção da execução fiscal correlata.<br>9. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.<br>10. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.<br>11. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.<br>12. Apelação provida (fls. 387-388).<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, no que concerne à necessidade de se considerar a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, sob o argumento de que não houve restrição pelo legislador da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de maneira que todo despacho lançado nos autos deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, porquanto se a lei de regência não limitou ou restringiu o seu alcance, não cabe ao julgador fazê-lo. Aduz:<br>Trata o presente Recurso Especial de inconformismo do IBAMA quanto ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal de origem que considerou que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99.<br>Assim decidindo, a Corte Regional, além de contrariar a própria norma prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, conferiu ao citado dispositivo de lei federal interpretação divergente da confiada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>A interpretação do Tribunal local viola dispositivo de lei federal, notadamente o artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, além de divergir do entendimento conferido ao citado dispositivo legal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, hipóteses autorizativas da interposição de Recurso Especial, conforme artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88.<br>Quanto ao necessário requisito do prequestionamento, a matéria objeto do recurso foi ventilada e enfrentada pelo acórdão combatido. Com efeito, o recorrente alega violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, que determina a incidência da prescrição intercorrente caso o processo administrativo fique paralisado, pendente de julgamento ou despacho, pelo prazo de três anos.<br>Insurge-se o ente público contra a interpretação restritiva, sem respaldo legal, conferida pela Corte local à expressão "pendente de julgamento ou despacho", ao considerar que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente. Além disso, aduz também o recorrente interpretação divergente da conferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao citado dispositivo de lei federal.<br> .. <br>A matéria objeto do presente recurso diz respeito exclusivamente à controvérsia sobre a possibilidade de atos de movimentação que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório serem suficientes para interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo sancionador.<br> .. <br>Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional.<br>Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.<br>Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.<br>A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da prescrição, na medida em que rompe o estado de inércia da Administração.<br>Ademais, é necessário se ter em conta, ao interpretar as normas jurídicas, constitucionais ou legais, que o legislador não se utiliza de palavras inúteis ou sem sentido, sendo regra de hermenêutica que ao intérprete não cabe restringir o que a lei não restringe. Se a norma em comento não delimitou o conteúdo do termo "despacho", não pode o intérprete ou o aplicador da lei restringi-lo tão somente a atos de conteúdo essencialmente decisórios ou apuratórios.<br>Por fim, ressalta-se ainda a especialidade da norma do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 em relação ao art. 2º do mesmo diploma legal. O art. 1º, §1º, regula inteiramente o instituto da prescrição intercorrente, que objetiva sancionar o Estado por não tomar providências de natureza processual por mais de três anos, estabelecendo sua causa, suas consequências e o fato causador da interrupção de seu prazo; isto é, qualquer ato da autoridade competente que caracterize impulso processual. Já o art. 2º disciplina os atos que interrompem a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isto é, aquela que busca punir a Administração pela inércia em aplicar o direito material.<br>Sendo a prescrição intercorrente integralmente regulamentada pelo art. 1º, §1º, não há que se falar em aplicação do art. 2º para conferir interpretação restritiva ao termo "despacho".<br>Ante todo o exposto, ao limitar as causas interruptivas da prescrição intercorrente administrativa a atos essencialmente decisórios ou apuratórios, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99 (f ls. 392-397 , grifo meu ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os se guintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA