DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0007012-23.2008.8.19.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 75-80):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I. Sentença extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelo do Município. Decisão monocrática negou provimento ao recurso e manteve a sentença.<br>II. Discute-se a prescrição intercorrente.<br>III. Execução fiscal ajuizada em 18/06/2008 para cobrança de IPTU. Ausência de despacho que ordena a citação. Inércia do Exequente. Princípio do impulso oficial não é absoluto. Inaplicável o verbete sumular nº 106 do STJ. Observância do R Esp 1.340.553. Prescrição intercorrente verificada. Precedentes deste Tribunal e Órgão Colegiado. Manutenção da sentença.<br>IV. Recurso conhecido e desprovido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 87-89), os quais foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fls. 97-100):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>I. Sentença extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelo do Município. Decisão monocrática negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Agravo interno interposto pelo Apelante. Acórdão negou provimento.<br>II. Discussão sobre a existência de omissão.<br>III. Inexistência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Possibilidade de prequestionamento ficto. Inconformismo do embargante não serve como fundamento ao recurso integrativo. Súmula nº 52 deste E. Tribunal.<br>IV. Recurso conhecido e negado provimento.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105- 113), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 802, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; do art. 25 da Lei n. 6.830/1980; e do art. 174 do Código Tributário Nacional. Suscita, por fim, divergência jurisprudencial quanto ao art. 174 do CTN.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 125-130), por considerar que: i) o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC; ii) eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; iii) a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>Nas razões do agravo (fls. 138-146), a parte agravante aponta que: i) apesar da oposição dos embargos de declaração, manteve-se ausente a prestação de tutela quanto ao tema atinente à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/80 e 2º do CPC, uma vez que não consta intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual, cabendo unicamente ao Juízo proferir o despacho inicial, assim como quanto a não aplicação dos arts. 802, parágrafo único, do CPC, e 174 do CTN, já que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação; ii) o que se pretende é o reenquadramento jurídico dos fatos elencados no acórdão para se concluir pela impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente quando cabia ao Poder Judiciário dar andamento ao feito; iii) a jurisprudência do STJ é pacífica em permitir a análise da prescrição intercorrente quando essa pode ser aferida da moldura fática constante do acórdão, não necessitando, portanto, de reexame de fatos e provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 105-113), a parte recorrente sustenta violação dos: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissões relativas aos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980; 2º e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e art. 174 do Código Tributário Nacional; (ii) art. 25 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que as práticas de atos por parte da Fazenda Pública são necessariamente precedidas de intimação pessoal do seu representante; (iii) art. 2º do Código de Processo Civil, pois o despacho inicial é ato privativo que cabe somente ao juízo; (iv) art. 174 do CTN e o art. 802, parágrafo único, do CPC (art. 219, § 1º do CPC/73), uma vez que a citação retroagirá à data da propositura da ação, evitando a ocorrência da prescrição originária. Por último, alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 174 do CTN.<br>O Tribunal a quo, no julgamento do agravo interno interposto pela parte recorrente, negou provimento ao recurso, consignando que (fls. 75-80):<br> .. <br>Cuida-se de execução fiscal distribuída em 18/06/2008, objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU, relativo aos exercícios de 2002 a 2006.<br>Conforme salientado na decisão monocrática recorrida, o marco interruptivo da prescrição quinquenal é o despacho do juiz que ordenar a citação, na forma do art. 174 do CTN:<br> .. <br>No presente caso, a citação não ocorreu, ou seja, inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.<br>Assim, restou consignado na decisão agravada que o entendimento consolidado no verbete sumular nº 106 do STJ não se aplica à hipótese, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo às partes fiscalizar e, se for o caso, peticionar a fim de promover o impulsionamento do feito.<br>O entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1340553/RS, sob o rito de Recurso Repetitivo, foi claro quanto à responsabilidade no andamento do processo quando afirma que "o espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais."<br>A distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual, uma vez que o impulso oficial deve acontecer com o auxílio e a colaboração das partes interessadas, de forma a obstar a paralisação dos autos e tornar efetiva a prestação jurisdicional.<br>Verifica-se, portanto, que a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva do Judiciário, mas, sobretudo, da Procuradoria Municipal que não envidou esforços para impulsionar o feito.<br>O exequente, inclusive, foi intimado previamente a ser manifestar sobre a prescrição intercorrente e se manifestou em e. doc. 002, conforme o REsp 1.340.553 do STJ e a tese firmada no julgamento do IRDR nº 0034297-33.2020.8.19.0000:<br> .. <br>Sobre o tema, confira-se os julgados de algumas das Câmaras de Direito Público desta Corte, inclusive deste Órgão Fracionário em casos análogos:<br> .. <br>Dessa forma, o prosseguimento da execução fiscal a obrigar o contribuinte ao pagamento do crédito tributário com correção monetária e juros após mais de 20 anos do vencimento, consubstanciaria absoluta afronta à segurança jurídica, cujo objetivo é garantir a estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade nas atuações do Estado.<br>Neste caso, o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar o decidido, impondo-se a manutenção da decisão pelo Colegiado.<br>Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática.<br> .. <br>Sendo assim, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, notadamente, quanto à violação dos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980; 2º e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e art. 174 do Código Tributário Nacional. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, consignando que, no caso, "a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva do Judiciário, mas, sobretudo, da Procuradoria Municipal que não envidou esforços para impulsionar o feito".<br>Nessa perspectiva, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, em relação às demais teses, vinculadas à suposta violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980; dos arts. 2º e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e do art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de culpa do Poder Judiciário, que não cumpriu o despacho inicial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO EM 100 (CEM) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal relativa à necessidade de se realizar a citação em no máximo 100 (cem) dias, sob pena de não interrupção da prescrição, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>3. Em precedente qualificado (Tema n. 179), esta Corte, "consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024).<br>4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.911/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Nessa mesma linha, decidi monocraticamente: REsp n. 2.180.362, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 05/11/2025.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA ATRIBUIDA AO PODER JUDICIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 802, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; ART. 25 DA LEF; ART. 174 DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.