DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR DA SILVA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.342957-5/000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (promessa de recompensa), do Código Penal. A sessão plenária do Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 17 de dezembro de 2025.<br>A defesa impetrou prévio writ perante a Corte de origem, buscando o trancamento da ação penal e o decote das qualificadoras. A ordem foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. O Tribunal a quo não conheceu do pedido referente às qualificadoras, sob o fundamento de inadequação da via eleita.<br>No presente mandamus, o impetrante reitera os argumentos de nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da morte de testemunha essencial e excesso de prazo. Renova, ainda, o pedido de exclusão das qualificadoras (motivo torpe e promessa de recompensa), alegando manifesta improcedência, especialmente diante da absolvição do suposto mandante.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Júri designada e, no mérito, o trancamento da ação penal ou o decote das qualificadoras.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023)<br>Como  consabido,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  é  de  que  <br>O  trancamento  da  ação  penal  na  via  estreita  do  habeas  corpus  somente  é  possível,  em  caráter  excepcional,  quando  se  comprovar,  de  plano,  a  inépcia  da  denúncia,  a  atipicidade  da  conduta,  a  incidência  de  causa  de  extinção  da  punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  ou  de  prova  da  materialidade  do  delito <br> (AgRg  no  HC  n.  909.067/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2024,  DJe  de  20/5/2024).<br>O  Tribunal  de  origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 11/23; grifamos):<br>Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.<br>O paciente foi pronunciado em 17 de novembro de 2017, sendo posteriormente designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 19 de novembro de 2020, a qual foi cancelada em razão da Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020. Nova sessão foi marcada para o dia 06 de julho de 2022, também não realizada diante do desmembramento do feito. Posteriormente, designou-se julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, o qual igualmente restou cancelado em virtude da coincidência com outro júri já agendado.<br>Ab initio, quanto ao pleito de trancamento do Processo Penal diante da tese carreada pela defesa alegando a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. Concessa vênia, razão não assiste ao impetrante.<br>Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível quando, primus ictus oculi, evidencia-se a ausência de indícios de autoria ou da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" (AgRg nos E Dcl no HC 492.287/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, D Je 27/11/2020).<br>Ao contrário do que sustenta o impetrante, verifica-se que, no caso dos autos, com base na documentação eletrônica acostada, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas em relação ao paciente. Tais indícios decorrem principalmente do depoimento prestado pelo próprio agente à época dos fatos, em que teria supostamente confessado o crime, como se observa<br>"(..) no dia 25/04/2009 por volta das 0:30, estava o declarante próximo bar do " SEBASTIÃO junto a seu amigo DIN El que mora no Córrego do São João Grande, quando MARCOS APARECIDO DA SILVA se aproximou da declarante e deu dois empurrões no declarante jogando-o no chão; que DINEI disse para MARCOS se afastar porque eles não estavam procurando conversa com ele; QUE o declarante disse que MARCOS tirou uma faca da cintura e partiu para cima do declarante e que DINEI FICOU COM MEDO E SAIU CORRENDO: QUE O declarante disse que percebeu que iria ser atingido, sacou um revolver cal. 32 e efetuou 5 disparas na direção da vitima que veio a óbito na local; QUE o declarante disse que estava andando armado há aproximadamente sessenta dias, que não tinha a intenção de matá-l0 andava amado porque tinha medo de MARCOS e vivia sendo ameaçado, (..)" (f.21/27 - ID 9544870681)<br>Desse modo, entendo que o envolvimento do paciente nos fatos ora narrados deve ser melhor averiguado durante a instrução processual, quando do julgamento do mérito do feito.<br>(..)<br>Assim, após a detida análise do feito, não obstante as alegações elencadas pelo impetrante, não verifico a ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.<br>Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão impugnado, de forma fundamentada, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estariam satisfatoriamente demonstrados, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual.<br>Com efeito, acerca  dos  fatos  imputados  ao  paciente  na  denúncia,  o  remédio  constitucional  não  é  o  instrumento  adequado  para a  discussão  aprofundada  a  respeito  de  provas  e  fatos,  motivo pelo  qual  não  há  como  se  valorar  os  elementos  de  convicção  até  então  comprovados.<br>Assim,  qualquer  conclusão  diversa,  na  via  eleita,  consoante  vem  decidindo  esta  Corte,  inevitavelmente  levaria  à  vedada  análise  de  provas  e fatos em  sede  de  habeas  corpus.  <br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e direção perigosa.<br>2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que o recorrente não estava em alta velocidade e não houve intenção de atropelamento.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a ação penal, considerando que as alegações da defesa requerem dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada ausência de justa causa e inexistência de elementos de informação que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>6. As alegações de negativa de autoria e inexistência de materialidade requerem dilação probatória, o que é incabível na via eleita.<br>7. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. Alegações que requerem incursão probatória não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.<br>(RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.<br>2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito policial.<br>6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada para a verificação de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde analisar as provas na instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 413, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A denúncia descreve com clareza a conduta do agravante e apresenta suporte probatório suficiente, incluindo interceptações telefônicas, perícias balísticas, depoimentos e dados extraídos de aparelhos celulares, que apontam sua atuação como mandante do crime e integrante de organização criminosa especializada em homicídios mediante recompensa.<br>5. A análise da justa causa e da suficiência dos indícios não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a natureza do writ.<br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025 - grifamos)<br>Ademais, no que concerne à alegação de excesso de prazo e à tese de que a duração do processo configuraria, por si só, uma "pena processual" capaz de esvaziar a finalidade da sanção estatal, impõe-se uma análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 11/23; grifamos):<br>Noutro norte, quanto a alegação de que o feito se prolonga por quinze anos sem que tenha sido designada sessão de julgamento perante o tribunal do júri, restando configurado excesso de prazo, vejo que razão não assiste ao impetrante.<br>De início, ressalto que a análise de excesso de prazo deve ser realizada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que as peculiaridades de cada caso podem conduzir a instrução a lapso superior ao determinado em lei, sem, contudo, ensejar ilegalidade.<br>Sob tal aspecto, consoante versam as informações prestadas pela d. autoridade ora apontada coatora e os dados publicados no sítio eletrônico deste egrégio Tribunal de justiça (http://www. tjmg. jus. br), constata-se que já foram designadas três datas para realização de sessão de julgamento perante o júri popular, no entanto, todas as oportunidades por diferentes motivos tiveram que ser canceladas.<br>Destarte, insta salientar que o presente caso é de natureza peculiar (feito complexo), contando com pluralidade de testemunhas, bem como está submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri, tratando-se de crimes com elevada gravidade, sendo forçosa a atenta apuração do arcabouço probatório colacionado nos autos processuais, mormente em face dos laudos periciais, relatórios e depoimentos prestados pelas testemunhas.<br>(..)<br>Com efeito, diante da complexidade do feito, aliado ao fato da multiplicidade de testemunhas e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo.<br>Ademais, quanto ao pedido de salvo-conduto em favor do agente, é importante registrar que a sua concessão exige comprovação de perigo atual e iminente ao direito de locomoção, não havendo como conceder o writ se o temor for infundado ou se não houver situação de ilegalidade ou abuso de poder.<br>Embora o paciente manifeste receio de que, diante de eventual designação de sessão de julgamento perante o tribunal do júri, e consequente condenação do agente, venha a ser decretada sua prisão, a impetração não apresentou elementos concretos que indiquem risco real ou iminente de constrição à sua liberdade. Tampouco trouxe prova pré-constituída de que a autoridade apontada como coatora adote, de forma reiterada, tal providência em hipóteses semelhantes. Assim, ausente demonstração de ameaça efetiva ou de constrangimento ilegal, não se verifica a presença dos requisitos que autorizariam a concessão do writ.<br>Cumpre registrar que ao que consta dos autos, não houve decisão de decreto de prisão preventiva, pendente de cumprimento de respectivo mandado em desfavor do agente.<br>Como se vê, descabido é, portanto, o manejo do presente remédio heroico, já que não se vislumbra, no presente caso, qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente, sendo certo que o temor vago, infundado, presumido, sem prova, não é hábil a ensejar a impetração de habeas corpus preventivo.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial.<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>Como destacado pelo Tribunal de origem, "diante da complexidade do feito, aliado ao fato da multiplicidade de testemunhas e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em excesso de prazo"(fl. 20) .<br>Ademais, estando a sessão de julgamento já designada para data próxima (17/12/2025), não há inércia atual a ser combatida. O trancamento da ação penal neste estágio, sob o argumento da duração do processo, configuraria medida desproporcional.<br>Quanto às teses de nulidade por cerceamento de defesa e de decote das qualificadoras, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Desse modo, se a matéria não foi debatida e decidida pela instância precedente, a sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em flagrante violação às regras constitucionais de competência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>EMENTA