DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA VAREJAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 13/04/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 13-17.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 56-57.<br>As informações foram prestadas às fls. 63-67. O Ministério Público Federal, às fls. 70-77, manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem."<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o paciente está preso preventivamente desde 13/04/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio.A Denúncia foi recebida em 30/07/2025, na mesma decisão que analisou e manteve a prisão cautelar. Pessoalmente citado, foi-lhe nomeado Defensor Público, que ofereceu Resposta à Acusação. O feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 03/02/2026 e segundo informações do juízo de origem, em observância ao art. 316, § único, do Código de Processo Penal, foram proferidas decisões de manutenção da prisão do paciente no decorrer processual.<br>Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>Sobre o tema:<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional." (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA