DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS, pautado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, ementado à fl. 405:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A emissão da nota fiscal faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento a ser executado junto àquele ente estadual. 3. Não havendo comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, de que este não faria jus a receber os valores decorrentes do contrato administrativo impõe-se a procedência do pedido. 4. Recurso provido.<br>Os embargos declaratórios inaugurais restaram opostos pelo ora recorrente às fls. 413/416 - em 01.07.2024, não acolhidos, consoante ementa de fl. 452 - na data de 14.08.2024, com intimação pessoal em 25.08.2024 (fl. 458):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável. 2. Inexiste omissão quando o acórdão expõe com clareza e coerência a tese adotada acerca da matéria. 3. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema contratação administrativa comprovada. 4. Em sede de embargos de declaração, só se admite o prequestionamento quando existente obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável à complementação do julgado. 5. Rediscussão da matéria. Embargos não acolhidos. (Grifei).<br>Os segundos embargos declaratórios, também a cargo do recorrente em questão, foram opostos às fls. 460/463 - em 25.08.2024, desta vez, no entanto, não conhecidos, conforme ementa de fl. 503 - na data de 02.10.2024. Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM ALEGAÇÕES DO EMBARGADO EM RECURSO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, porquanto o voto e acórdão embargados apresentam clareza suficiente para a exata compreensão do que fora decidido, inexistindo prejuízos para a certeza jurídica. 3. O recurso de embargos de declaração não merece conhecimento, porquanto não apontou qualquer vício interno no acórdão embargado, tampouco impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, sendo via inadequada à rediscussão de mérito. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (Grifei).<br>Consta então o recurso especial às fls. 511/515 - interposto somente em 15.10.2024 (fl. 510), alegando a parte a transgressão ao artigo 73, I, da Lei Federal n. 8.666/93, c/c o teor dos artigos 408 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega-se que "a questão jurídica consiste em saber se a mera emissão de notas fiscais, pelo contratado, faz presumir a prestação do serviço ao Poder Público e a consequente obrigação de pagamento".<br>Para o recorrente, o Tribunal deixou de enfrentar a presente matéria, o que revela negativa de prestação jurisdicional, não obstante tenham sido opostos embargos declaratórios na origem.<br>Contrarrazões do recorrido às fls. 522/541, pela rejeição da pretensão recursal.<br>Juízo favorável de admissibilidade, pelo Tribunal recorrido, às fls. 546/549.<br>É o relatório.<br>Como cediço, os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade, empregados pela Vice-Presidência da Corte recorrida, não vinculam a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para definir de maneira diversa e em caráter definitivo. Vejamos:<br> ..  4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso. (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025).<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.  ..  (AREsp n. 2.508.984/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 18.06.2025, DJEN 25.06.2025). (Grifei).<br>De pronto, portanto, verifica-se a manifesta ausência do requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do recurso especial, que somente foi interposto em 15.10.2024, consoante certidão de fl. 510 e peça processual de fls. 511/515.<br>Diferentemente dos primeiros embargos declaratórios manejados pela parte (às fls. 413/416, desacolhidos à fl. 452), os segundos embargos então opostos (às fls. 460/463) não foram sequer conhecidos, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Novamente vejamos a ementa dos últimos aclaratórios, para que não restem dúvidas (fl. 503):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM ALEGAÇÕES DO EMBARGADO EM RECURSO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, porquanto o voto e acórdão embargados apresentam clareza suficiente para a exata compreensão do que fora decidido, inexistindo prejuízos para a certeza jurídica. 3. O recurso de embargos de declaração não merece conhecimento, porquanto não apontou qualquer vício interno no acórdão embargado, tampouco impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, sendo via inadequada à rediscussão de mérito. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (Grifei).<br>Sendo assim, os embargos declaratórios opostos pela segunda oportunidade não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo do recurso especial, que continuou fluindo desde a intimação pessoal do resultado da primeira peça recursal desacolhida, a saber, na data de 25.08.2024, de acordo com certidão de fl. 458.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 20.09.2024), na forma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.<br>4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.<br>Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.08.2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão embargado.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021).<br>Ora, como o julgamento dos embargos declaratórios inaugurais ocorreu em 14.08.2024 (fl. 452), sendo a consequente intimação pessoal realizada em 25.08.2024 (fl. 458) e o recurso especial somente aviado em 15.10.2024 (de acordo com fl. 510), é de rigor a constatação da intempestividade do apelo raro, pois manejado fora do prazo de trinta dias úteis aplicável à espécie, como bem destacado pela parte recorrida, na esteira do que dispõem os artigos 183, 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplic áveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 255, §4º, I, DO RISTJ. RECU RSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.