DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEANGELES ANDRADE RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Habeas Corpus n. 5009379-07.2025.8.08.0000, assim ementado (fls. 121-123):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONFRONTO ARMADO ENTRE FACÇÕES OU GRUPOS ARMADOS RIVAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADOS DE PRISÃO PENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, do CP), cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Afonso Cláudio/ES, sob alegação de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico e de periculosidade concreta.<br>2. Consta da denúncia que o paciente teria participado de confronto armado envolvendo dois grupos rivais, com perseguição veicular e troca de tiros em via pública, inclusive atingindo pessoa alheia ao conflito. A conduta atribuída ao paciente inclui disparos de arma de fogo e apoio logístico à fuga de comparsas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão preventiva estaria viciada por ausência de fundamentação concreta, especialmente em razão da impossibilidade técnica da instalação de tornozeleira eletrônica por falha do Estado; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida cautelar extrema, notadamente diante da gravidade dos fatos e da condição de foragido do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico não se sustenta, por tratar-se de falha administrativa da SEJUS, que inviabilizou a instalação do equipamento, não podendo ser imputada ao paciente.<br>5. Todavia, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos autônomos, como a gravidade concreta dos fatos  troca de tiros em via pública com vítima inocente atingida, perseguição armada e uso de veículo como apoio à fuga  que justificam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.<br>6. A condição de foragido, atestada por dois mandados de prisão em aberto e ausência de localização atual do paciente, reforça o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. A presença de condenações anteriores transitadas em julgado e processo em curso por homicídio qualificado denotam risco de reiteração delitiva, não sendo o paciente primário.<br>8. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base em provas e indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, legitimando a prisão preventiva como medida necessária e proporcional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem denegada.<br>Segundo os autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso III, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afonso Cláudio/ES, sob o fundamento de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso ordinário em habeas corpus, alega-se, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Assevera que não foi descumprida a medida cautelar imposta, mas, houve sim, uma falha na administração da própria Secretaria de Justiça na instalação da tornozeleira eletrônica.<br>Nesse sentido, defende que<br>A medida ora imposta ao Recorrente não deve permanecer, frente a ausência de fundamentação da Decisão que a decretou. O mero argumento de "descumprimento de medida cautelar" não é suficiente para que seja cerceada a liberdade do Réu.<br>Requer seja deferida a medida liminar para impedir a prisão preventiva do recorrente.<br>No mérito, requer-se que o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a decisão para revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a segregação provisória do recorrente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 130-133, grifamos):<br>(..). O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada, porquanto não houve descumprimento imputável ao paciente, mas sim a impossibilidade técnica da Secretaria de Justiça em instalar o equipamento de monitoramento eletrônico. Alega, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Inicialmente, registre-se que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, III e IX do CPP, consistentes no monitoramento eletrônico e na proibição de aproximação dos corréus. Tais medidas foram determinadas por decisão datada de 24/03/2021, que, inclusive, rejeitou o pedido de prisão preventiva, por ausência de requisitos à época.<br>Contudo, em 26/03/2021, a Diretoria de Monitoração Eletrônica da SEJUS (DIMCME) informou formalmente a impossibilidade de instalação de tornozeleira eletrônica, por ausência contratual e esgotamento da capacidade do serviço.<br>Assim, é incontroverso que não houve recusa ou inércia do paciente, mas sim ineficiência estatal.<br>No entanto, a prisão preventiva foi decretada com base em outros fundamentos adicionais, inclusive relacionados à própria conduta do paciente na dinâmica criminosa. Assim, mesmo que se reconhecesse eventual imprecisão ou injustiça no fundamento isolado do descumprimento, a prisão encontra suporte autônomo e suficiente na necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Cabe lembrar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza excepcional, somente se legitima quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme estabelecem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, nos termos do artigo 282 do mesmo diploma. No caso, o paciente foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal, momento em que o juízo de origem também destacou, com amparo no conjunto probatório, a gravidade concreta do delito e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da repercussão social e do risco de reiteração delitiva.<br>Isso porque, há nos autos robusta prova da materialidade delitiva, consubstanciada em laudos periciais, boletins de ocorrência, interrogatórios e depoimentos testemunhais. Igualmente, há indícios suficientes de autoria, inclusive com apontamentos no relatório do serviço reservado da PM dando conta da participação ativa do paciente em confronto armado em via pública, com emprego de arma de fogo, inclusive resultando em vítima inocente atingida  funcionário de estabelecimento comercial.<br>A conduta a ele atribuída consistiria em aguardar os comparsas em um veículo Vectra, dando cobertura e efetuando disparos de arma de fogo durante o segundo embate armado, que se seguiu a uma perseguição de mais de 14 km (quatorze quilômetros), revelando a periculosidade concreta da ação.<br>Somado a isso, o paciente possui histórico criminal relevante, com duas condenações transitadas em julgado (crime ambiental e ameaça) e responde a outro processo por homicídio qualificado (processo nº 0000575- 74.2021.8.08.0001).<br>Portanto, não se trata de réu primário, uma vez que o histórico demonstra propensão à reiteração delitiva, especialmente em contextos de violência armada.<br>Aspecto de relevo, e que por si só justifica a prisão, é o fato de que o paciente se encontra atualmente em local incerto e não sabido, com dois mandados de prisão pendentes de cumprimento, conforme certidão extraída do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (Id. 14618379), a saber: Mandado expedido em 09/09/2021, no processo nº 0000294- 21.2021.8.08.0001; e, Mandado expedido em 25/05/2021, no processo nº 0000575-74.2021.8.08.0001, também pela 2ª Vara de Afonso Cláudio.<br>A condição de foragido é fato processual grave e atual, que reforça o periculum libertatis, nos termos do art. 312, in fine, do CPP, justificando a prisão para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Diante desse contexto, concluo que os elementos constantes dos autos satisfazem, de forma plena, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando-se qualquer alegação de ausência de fundamentação ou de ilegalidade manifesta na decretação da prisão cautelar.<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime imputado ao recorrente (tentativa de homicídio qualificado) e no risco de reiteração delitiva (existência de condenações anteriores transitadas em julgado) fundamentos aptos a demonstrar o periculum libertatis.<br>Essa linha de fundamentação, que valoriza circunstâncias fáticas que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal, encontra pleno respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida. 5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Por fim, a condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis (AgRg no RHC n. 221.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito aliada à condição de foragido constituem motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA