DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANS DOUGLAS BOTELHO HILGER, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 09/07/2025 pelo Juiz das Garantias da 3ª Região - Itarana - Vara Única, por descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP e art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006.<br>O magistrado que decretou a custódia reconheceu posteriormente sua incompetência e determinou a remessa à Vara Única de Laranja da Terra/ES, local dos fatos.<br>Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a desnecessidade de ratificação expressa e afirmando que o Juízo de Laranja da Terra teria convalidado a medida, além de reputar presentes os requisitos da preventiva, à vista de histórico de descumprimentos e risco à integridade da vítima.<br>No presente writ, a defesa sustenta a incompetência absoluta do Juiz das Garantias para casos de violência doméstica e familiar, além da inexistência de decisão judicial expressa, proferida pelo juízo competente, ratificando, renovando ou decretando novamente a prisão, não bastando ofício/informações administrativas, juntado apenas nos autos do habeas corpus originário, por se tratar de documento sem conteúdo decisório.<br>Destaca a nulidade absoluta do decreto prisional por vício de competência, nos termos do art. 564, I, do CPP e precedentes que reconhecem constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada por juízo incompetente sem ratificação pelo juízo natural.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1810-1812).<br>As informações foram prestadas (fls. 1814-1825).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 1830-1834).<br>A defesa apresenta petições às fls. 1837 e 2219, sendo que nesta última noticia a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Conforme visto, uma vez que a defesa informa a revogação da medida extrema pelo juízo de primeiro grau, esvaziado o objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA