DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 1000320-93.2018.4.01.3603 (fls. 1354-1366).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a notificação do autuado acerca da decisão interlocutória recorrível, realizada em 03/10/2012, e a decisão interlocutória que converteu o julgamento em diligência, datada de 03/10/2016, houve apenas dois despachos de mero encaminhamento, datados de 06/12/2012 e 09/01/2014.<br>3. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.<br>4. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.<br>5. Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Foram opostos embargos de declaração pelo IBAMA, que alegou omissão quanto aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente e quanto à necessidade de manutenção do termo de embargo. Os embargos foram rejeitados conforme acórdão juntado às fls. 1400-1408.<br>Em suas razões de recurso especial o IBAMA sustenta:<br>a) violação do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, afirmando que o acórdão dos embargos não examinou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a análise dos atos administrativos que, segundo o recorrente, teriam interrompido o prazo prescricional;<br>b) violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, do CPC, e 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, ao argumento de que o Tribunal teria deixado de enfrentar documentação que demonstraria inexistir paralisação superior a três anos no processo administrativo; e<br>c) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, sustentando que atos de despacho simples também teriam aptidão para interromper o prazo prescricional.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial, para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração diante da omissão configurada.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, sustentando a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão proferido nos embargos de declaração enfrentou adequadamente as teses deduzidas pelo recorrente, especialmente no tocante aos atos que alegadamente teriam interrompido o prazo prescricional previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, além da alegada necessidade de fundamentação específica quanto à manutenção do termo de embargo.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela ocorrência de prescrição intercorrente após examinar apenas dois despachos de mero encaminhamento datados de 6/12/2012 e 9/1/2014. Entretanto, nas razões dos embargos de declaração, o IBAMA sustentou que outros atos teriam sido praticados no processo administrativo, sendo imprescindível sua análise individualizada para exame da tese de interrupção do prazo prescricional. O órgão federal também apontou suposta omissão quanto à fundamentação relativa à manutenção ou não do termo de embargo.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos, limitou-se a afirmar que todas as questões haviam sido devidamente enfrentadas, sem examinar detidamente os documentos específicos suscitados como marcos interruptivos, tampouco fundamentou, de modo próprio, a questão referente ao embargo administrativo, restringindo-se a repetir a fundamentação geral do acórdão original.<br>Dessa forma, verifica-se efetiva omissão sobre ponto relevante e capaz de influir no resultado do julgamento, o que caracteriza violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. A insuficiência do exame impede a compreensão adequada da controvérsia federal, especialmente no tocante ao alcance dos atos interruptivos da prescrição administrativa.<br>Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, que se acolhe integralmente, a falta de apreciação do conteúdo dos atos administrativos indicados pelo recorrente inviabiliza o controle desta Corte quanto à correta aplicação do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. O retorno dos autos, portanto, é medida que se impõe.<br>Diante disso, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido, com exame integral das matérias neles suscitadas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO , para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.