DECISÃO<br>JONEUMA SILVA NERES, acusada de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 049060-14.2025.8.05.0000.<br>Nas razões deste recurso, a defesa pleiteia a conversão da prisão preventiva da acusada em domiciliar, sob o argumento de que ela é mãe de uma criança de apenas cinco meses, ainda em período de lactação.<br>Alega que o estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para os cuidados necessários à saúde da criança e da mãe.<br>Decido.<br>A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, participação em organização criminosa armada, facilitação de fuga, dano qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e maus tratos à animal doméstico.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus lá impetrado, destacou a impossibilidade conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, por se tratar de delitos cometidos com violência e grave ameaça, e consignou o seguinte (fls. 487-489, destaquei):<br>Verifica-se tratar-se de crimes perpetrados contra o próprio órgão da Segurança Pública, qual seja, o Conjunto Penal de Eunápolis, seja pela facilitação de fuga de 16 (dezesseis) internos, utilizando-se de armas de fogo de uso restrito, seja por causar danos materiais ao estabelecimento prisional, além de ceifar a vida de um cachorro e quase provocar a morte de um vigilante do Conjunto Penal.<br>Realizado o panorama acerca das circunstâncias fáticas do objeto do presente writ, importa ressaltar que, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como o é no presente caso, não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares.<br>Acerca do pleito de conversão da prisão em domiciliar, em verdade resta demonstrado, através de documentos acostados ao mandamus (I Ds nºs. 88752150 e 88752149), ser a Paciente puérpera e estar segregada em ambiente prisional junto à sua filha recém-nascida, enfrentando problemas de saúde psicológica. Contudo, não há evidências de que a custódia impossibilita o atendimento e o cuidado indispensáveis à saúde da Paciente.<br>Nos informes prestados, a autoridade apontada como coatora noticia estar sendo o caso da custodiada acompanhado cuidadosamente pelos órgãos públicos, atentos às necessidades próprias dessa fase da vida, estando a Paciente e sua filha atualmente no Conjunto Penal de Itabuna em ambiente separado das demais reeducandas, sendo-lhes fornecido todo o aparato material e médico necessários, senão vejamos (ID nº. 89362551):<br> .. <br>Verifica-se que tanto não há descaso do Juízo a quo para com a situação singular da Paciente que o magistrado está constantemente em comunicação com a Secretaria de Administração Penitenciária a fim de guarnecer a Paciente de tudo que é necessário para a preservação da saúde dela e da sua filha.<br>Não é outra conclusão a que se alcança da leitura dos informes prestados pelo Diretor do Conjunto Penal de Itabuna, acostado aos autos sob o ID nº. 89518544 (fls. 3 e 4), cujos trechos transcreve-se a seguir:<br> .. <br>Os Relatórios Médicos exarados nos dias 1º (primeiro) e 2 (dois) de setembro do corrente ano informam estar a Paciente sendo regularmente acompanhada e medicada, estando com quadro de saúde psíquico e físico equilibrado (ID nº. 89518544 - fls. 5 e 6).<br>Da leitura dos excertos acima colacionados (ID nº. 89518544 - fls. 5/10), vislumbra-se que, desde quando ainda gestante, a administração da Penitenciária envidou esforços em garantir proteção à integridade da Paciente, dando-lhe especial atenção em vista de estar grávida, fazendo o mesmo agora que está com a sua filha recém-nascida, promovendo as adaptações necessárias para fornecer o ambiente e o acompanhamento devidos ao seu estado especial atual.<br> .. <br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando evidenciada maior gravidade dos delitos e a soltura do custodiado significar efetivo perigo à garantia da ordem pública, ainda que a situação se enquadre em uma das circunstâncias no dispositivo legal supracitado, deve-se manter a prisão preventiva, senão vejamos:<br> .. <br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Quanto à circunstância de a acusada ser genitora de criança menor de 12 anos de idade, dispõe o art. 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.769/2018:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (grifei)<br>A prisão domiciliar cautelar é medida excepcional e visa reduzir o sofrimento da criança ante a constrição da liberdade da única pessoa, em tese, responsável pelo seu bem-estar. O objetivo primordial da lei é a proteção da menor infância e o suporte às pessoas com deficiência. O benefício de a acusada permanecer em sua residência seria, exclusivamente, para o amparo e o sustento dos filhos, pois a lei compreende que eles ficariam à própria sorte sem a companhia da agente.<br>É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, a fim de garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).<br>Conquanto os direitos da criança sejam de prioridade absoluta, não se recomenda o cumprimento da custódia cautelar domiciliar no presente caso.<br>O STJ entende que "o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). (HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei).<br>Assim, o art. 318, inciso V, do CPP não é uma norma obrigatória para substituir, irrestritamente, a prisão preventiva por domiciliar de todas as mulheres gestantes ou mães de filhos menores de 12 anos, mas sim, de uma possibilidade, levando-se em consideração cada caso concreto, à luz da prioridade absoluta conferida aos menores.<br>Na presente hipótese, há situação excepcional a obstar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista a prática de delitos mediante violência física e grave ameaça (homicídio qualificado tentado ), razão pela qual não faz a ré jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.<br>Não cabe, assim, falar em flagrante ilegalidade na decisão ora combatida.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. A despeito de ser mãe de criança com 6 anos de idade, os crimes atribuídos à agente foram praticados com emprego de violência ou grave ameaça, razão por que o disposto no art. 318-A, I, do CPP, e o estabelecido pelo STF, no HC Coletivo n. 143.641/SP, não se aplicam à espécie.<br>7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 760.469/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2022, destaquei)<br> .. <br>3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo 143.641/SP, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, em idêntica situação no território nacional, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>4. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa é circunstância que excepciona o comando coletivo emitido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 756.092/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 30/9/2022)<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>IV - O caso em exame subsome-se no disposto do art. 318-A, I, do CPP, porquanto a conduta teria sido cometida mediante grave ameaça (extorsão), de modo que resta impedida a concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 163.772/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 19/5/2022, grifei)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA