DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA<br>1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tornando o recurso incabível.<br>2) A parte agravante alegou equívoco ao afastar sua ilegitimidade passiva em ações relativas ao programa PASEP, sustentando que apenas opera o programa, sem ingerência na administração dos valores, de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal.<br>3) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada.<br>4) Ademais, foi cumprida a regra do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estando devidamente fundamentada a decisão, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-171).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 176-189), o recorrente aponta violação aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, 1.015, e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta o cabimento do agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisão interlocutória que afasta preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Destaca que haveria urgência no tópico da legitimidade, visto que, ao rejeitar de plano a preliminar apontada pelo Banco do Brasil S.A., o Tribunal de origem teria deixado de fora da ação a União, que seria a parte legítima a combater as questões para referentes aos parâmetros do cálculo do PASEP, cerceando-lhe o direito de defesa , visto que somente o ente federativo teria pertinência subjetiva para debater esse tema.<br>Frisa que "o julgamento do REsp 1.772.839, definiu que decisões interlocutórias que tratem de legitimidade, prescrição e decadência, são atacadas via agravo de instrumento. Sendo assim, não há que se falar em negativa de seguimento do Agravo de instrumento interposto pelo Banco, contra decisão interlocutória que julgou preliminares de legitimidade e prescrição, eis que pacifico entendimento de aplicabilidade do art. 1.015 do CPC a estas decisões" (e-STJ, fls. 183-184).<br>Aponta julgados que amparariam a tese apresentada no recurso especial.<br>Requer o provimento do presente recurso especial, a fim de que seja processado e julgado no mérito o agravo de instrumento.<br>Contrarrazões às fls. 193-220 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 221-224 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se de recurso especial do Banco do Brasil S.A. que se insurge ao acórdão do TJRS que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em razão de alegado desfalque no valor depositado em conta do PASEP, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante. Entendeu a Corte estadual que o tema da legitimidade não comportaria urgência, razão pela qual não poderia ser conhecido o agravo de instrumento.<br>Inicialmente, quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC - o recurso não comporta conhecimento. Na linha de jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 85-87):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em razão de alegado desfalque no valor depositado em conta do PASEP, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do do agravante.<br>Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol taxativo previsto nos incisos do dispositivo invocado, in verbis:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>I - tutelas provisórias;<br>II - mérito do processo;<br>III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;<br>IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;<br>V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;<br>VI - exibição ou posse de documento ou coisa;<br>VII - exclusão de litisconsorte;<br>VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;<br>IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;<br>X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;<br>XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o;<br>XII - (VETADO);<br>XIII - outros casos expressamente referidos em lei.<br>Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>Dessa forma, percebe-se que a matéria referente a ilegitimidade passiva não se encontra no rol taxativo.<br>Não se desconhece decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1704520/MT, em que fixada tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."<br>Entretanto, a questão debatida pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), uma vez que não possui o requisito da urgência, podendo ser analisada posteriormente, em sede de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC).<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu ser indevida a interposição de agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, considerando a ausência de urgência na questão tratada.<br>Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência do STJ, a qual reconhece que a ilegitimidade passiva não está inserida no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br>3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PASEP. 1. ALEGAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA COM JULGADO DO STJ NO TEMA. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.