DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ REGINALDO CORRENTI GARCIA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0013030-93.2014.8.26.0590, assim ementado (fls. 1.639/1.640):<br>APELAÇÃO CRIMINAL  Preliminares  Alegação de inépcia da denúncia  Afastamento  Requisitos insertos no artigo 41 do Código de Processo Penal presentes  Ilicitude das provas produzidas por interceptação telefônica decorrente de denúncia anônima  Inocorrência  Diligências efetuadas anteriormente para se constatar a existência de elementos sólidos para a delatio criminis  Falta de fundamentação da decisão que deferiu a interceptação telefônica e sua prorrogação  Insubsistência  Decisão suficientemente fundamentada, bem como a sua prorrogação  Nulidade da prova produzida pelo Ministério Público  Inocorrência  O órgão Ministerial é competente para promover investigações penais  Matéria pacificada no STF  Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de requerimentos formulados para produção de provas  Afastamento  Indeferimento motivado pelo Magistrado a quo  Nulidade pela não apreciação de todas as teses defensivas  Não ocorrência  Analisadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia não há que se falar em nulidade  Preliminares rejeitadas.<br>APELAÇÃO CRIMINAL  MINISTÉRIO PÚBLICO  Associação Criminosa  Agentes públicos cooptados  Reconhecimento da causa de aumento prevista no § único do artigo 288 do Código Penal  Impossibilidade  A participação de policiais em associação criminosa, no caso, não configura uma associação armada  Os réus não utilizaram de armamento para conseguir os fins a que se destinava a associação  Penas e regimes mantidos  Recurso ministerial não provido.<br>APELAÇÃO CRIMINAL DOS ACUSADOS  Associação Criminosa e corrupção passiva  Autoria e materialidade delitivas configuradas  Impossibilidade de se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade das condutas  Condenação dos recorrentes devida  Penas e regimes mantidos  Recursos defensivos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.744/1.758).<br>A parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 600, § 4º, do CPP; 2) art. 564, II, do CPP; 3) arts. 155 156, I, e 386, VII, todos do CPP; 4) art. 71 do Código Penal e arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP (fls. 1.863/1.876).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.119/2.127.<br>O recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 2.177/2.178).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 2265).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifico que o recurso padece de fundamentação deficiente no tocante à suposta violação dos arts. 3º e 239, ambos do CPP; arts. 288, caput, e 317, § 2º, c/c os arts. 325 e 327, caput, e § 2º, todos do Código Penal.<br>Ora, quanto a esses preceitos, a defesa do recorrente não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, com relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.<br>Quantos aos demais dispositivos indicados como violados, passo ao exame individualizado de cada uma das teses a eles correlatas.<br>1) violação dos arts. 619 do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC, c/c o art. 600, § 4º, do CPP<br>Nesse tópico, o recorrente sustenta que a Corte de origem incorreu em ilegalidade ao deixar de suprir omissões e obscuridades, assim sintetizada: a) omissão na análise da tese de ilegalidade da investigação presidida pelo Ministério Público fora das balizas do Recurso Extraordinário n. 593.727; b) omissão acerca da não comprovação das condutas imputadas na denúncia; c) omissão no descumprimento do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal; e d) obscuridade na fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva.<br>Incialmente, destaco que é inviável o exame da tese defensiva sob o enfoque de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois há disposições específicas no CPP que regulam a matéria (conteúdo das decisões judiciais), circunstância que afasta a incidência do dispositivo em comento em sede processual penal (art. 3º do CPP).<br>Logo, a análise desse tópico ocorrerá unicamente sob enfoque do art. 619 c/c o art. 600, § 4º, ambos do CPP<br>A insurgência, no entanto, não merece acolhida.<br>Ao rechaçar a tese defensiva de ilegalidade na investigação conduzida pelo Ministério Público, a Corte de origem firmou que tal órgão dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, respeita ndo-se direitos e constitucionalmente asseguradas (fl. 1.652), indicando, ainda, precedente do Plenário do STF sobre a matéria.<br>Nesse cenário, não há falar em omissão, pois a tese defensiva foi enfrentada no acórdão atacado.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Eventual inconformismo com a conclusão desfavorável deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo descabido o uso dos aclaratórios para esse fim.<br>Sobre o tema, confira-se o AgRg no REsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>Do mesmo modo, não procede a alegação omissão na análise da tese de que as condutas imputadas ao recorrente não restaram comprovadas.<br>Veja-se que a Corte de origem, ao concluir no sentido da manutenção da condenação imposta ao recorrente, firmou existir prova suficiente de autoria e materialidade dos crimes pelos quais restou condenado (fls. 1.666/1.667):<br> .. <br>A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas quanto aos crimes do artigo 288 e artigo 333, do Código Penal, pelos boletins de ocorrência registrados durante as datas de 20 de janeiro de 2007 a 17/07/2007 e 16/02/2008 a 20/01/2011 (fls. 574/774), pelos objetos (documentos, computadores, mídias) recolhidos através dos mandados de busca e apreensão cumpridos e demais elementos de convicção obtidos através das diversas interceptações telefônicas realizadas, das planilhas, anotações feitas em agendas, contendo o faturamento, fornecedores, endereços de estabelecimentos, contas de bancos, relação de pagamentos de propinas, investimentos em pontos de jogos, contratos de locação para a instalação de casas de jogos e nomes de pessoas envolvidas no esquema de exploração de jogos de azar eletrônicos (cf. relatório de fls. 07/53)<br> .. <br>Conclusão essa que rechaça a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação.<br>De outra parte, no tocante à suposta omissão na análise da tese de que o recurso de apelação deveria ter sido contrarrazoado pelo Ministério Público oficiante em segunda instância, há nítida inovação recursal.<br>Ora, em se tratando de questão que surgiu antes do julgamento do apelo, incumbia ao recorrente suscitá-la antes do início daquele julgamento, o que não ficou evidenciado à luz da argumentação deduzida no recurso especial, razão pela qual a Corte de origem não incorreu em omissão ao deixar de enfrentá-la.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA.<br>1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios.<br>3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.269.851/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018 - grifo nosso).<br>Por fim, também não procede a alegada obscuridade na fração de aumento fixada em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Ora, a Corte de origem abordou a questão da fração de aumento referente à continuidade delitiva (fl. 1.677):<br> .. <br>Reconhecida também a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), visto receberem os apelantes pagamentos indevidos a cada quinze dias, por diversas vezes. Sendo assim, correto o acréscimo máximo de 2/3 (dois terços), totalizando a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 21(vinte e um) dias-multa.<br> .. <br>Não há, pois, nenhuma obscuridade na análise desse tema, pois a Corte de origem circunstanciou a fração eleita e o fundamento (múltiplos crimes) para aplicá-la; eventual inconformismo da parte com o resultado deve ser veiculado pela via recursal própria.<br>2) violação do art. 564, II, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que investigação realizada pelo MP neste caso fugiu das balizas fixadas pelo Plenário do STF e a participação do Promotor que investigou na instrução criminal, sem autorização do PGJ ou Promotor de Justiça Natural, tornou a ação penal nula desde o nascedouro (fl. 1.870).<br>O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo indicado como violado não ostenta comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal.<br>Ora, o art. 564, II, do CPP, versa acerca da nulidade decorrente da ilegitimidade de parte:<br>Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:<br> .. <br>II - por ilegitimidade de parte;<br>Contudo, no caso, não se alega uma mera ilegitimidade de parte (Ministério Público de São Paulo).<br>Com efeito, o que se sustenta, nesse tópico do recurso, é vício na investigação levada a efeito em sua origem, seja porque conduzida pelo Ministério Público e não pela autoridade policial, seja porque efetivada com atuação irregular do GAECO, em ofensa ao princípio do Promotor Natural, questões essas que exorbitam o comando legal do dispositivo legal indicado como vulnerado.<br>Logo, nesse tópico, incide a Súmula 284/STF:<br> .. <br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.445.819/PB, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>3) violação dos arts. 155 156, I, e 386, VII, todos do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a condenação está ancorada unicamente em indício, mormente, prenome comum do recorrente (Reginaldo) em planilha de contraventor. Que notadamente configura indício de autoria, más não prova idônea para condenação. Ou seja, o TJSP deu interpretação errônea aos artigos 155, 156, 239 3J VII CPP, já que manteve condenação ancorada em indício, sem prova judicializada produzida pelo recorrido dás condutas imputadas na denúncia, e em detrimento do in dubio pro reo (fl. 1.874).<br>A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, o Tribunal a quo firmou existir prova suficiente para a condenação, sendo tal convicção estabelecida sobretudo a partir de provas de natureza não repetível, sujeitas ao contraditório diferido ou postergado (fls. 1.666/1.667 - grifo nosso):<br> .. <br>A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas quanto aos crimes do artigo 288 e artigo 333, do Código Penal, pelos boletins de ocorrência registrados durante as datas de 20 de janeiro de 2007 a 17/07/2007 e 16/02/2008 a 20/01/2011 (fls. 574/774), pelos objetos (documentos, computadores, mídias) recolhidos através dos mandados de busca e apreensão cumpridos e demais elementos de convicção obtidos através das diversas interceptações telefônicas realizadas, das planilhas, anotações feitas em agendas, contendo o faturamento, fornecedores, endereços de estabelecimentos, contas de bancos, relação de pagamentos de propinas, investimentos em pontos de jogos, contratos de locação para a instalação de casas de jogos e nomes de pessoas envolvidas no esquema de exploração de jogos de azar eletrônicos (cf. relatório de fls. 07/53)<br> .. <br>Conclusão essa que não se afigura ilegal e que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame na via especial:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Salienta-se que, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa, concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial (AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>3. No presente caso, as provas colhidas durante o inquérito - documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, tais como as interceptações telefônicas, coletados durante as investigações - passaram pelo controle judicial, além do juiz ter formulado sua convicção, também, a partir das provas colhidas durante o contraditório judicial, não podendo se falar em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.931.553/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM APREENSÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada. Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal (HC 156.333/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011). Precedentes.<br>5. A condenação do recorrente foi lastreada na apreensão, autorizada por mandado judicial de busca, de 59 (cinquenta e nove) comprimidos do medicamento PRAMIL nas dependências de seu estabelecimento comercial. Encaminhados à Delegacia da Receita Federal, foi elaborado laudo pericial de exame de produto farmacêutico, via do qual se concluiu que aqueles medicamentos eram de procedência estrangeira e sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o que os impediam de serem comercializados neste país. Inegável o enquadramento da situação fática à hipótese legal que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, a despeito de terem sido construídas cautelarmente antes do processo-crime, tais provas foram submetidas ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da instrução criminal.<br>6. Rever o decreto condenatório proferido pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 521.131/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018 - grifo nosso).<br>4) violação do art. 71 do CP e dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que o TJSP ao concordar com a majoração máxima sem prova judicializada produzida pelo recorrido dás quantidades de pagamentos, quiçá um, olvidou-se que na dúvida á decisão deve ser á mais favorável ao réu, maculando, assim, o artigo 71, CP e artigo 155 156 e 386, VII, CPP ao dar interpretação divergente à Lei Federal (fl. 1.875).<br>Inicialmente, destaco que a questão atinente à tese de insuficiência de provas para a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ, como circunstanciado na análise do tópico anterior (item 3).<br>De outra parte, no que se refere à fração de aumento aplicada em decorrência continuidade delitiva, a insurgência é admissível mas, no mérito, merece acolhida.<br>Colhe-se dos autos que a fração de 2/3 foi aplicada em decorrência do reconhecimento de que foram perpetradas sucessivas condutas delitivas por longo lapso temporal (fls. 1.660, 1.666/1.667 e 1.677 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme a denúncia, desde 2009 até 07 de agosto de 2012, o sentenciado Carlos Alberto, por diversas vezes e em diversos dias, ofereceu e prometeu vantagem indevida aos funcionários públicos José Pedro de Oliveira Rocha (falecido, cf. fls. 1.112), José Márcio Areda, José Reginaldo Correnti Garcia e Vicente Pellegrini Neto.<br>Consta, ainda na denúncia, que José Pedro de Oliveira Rocha, José Márcio Areda, José Reginaldo Correnti Garcia e Vicente Pellegrini Neto, todos exercendo função de direção e assessoramento, aceitaram promessa e receberam, em razão da função, vantagem indevida, deixando efetivamente de praticar atos de oficio e praticando outros infringindo dever funcional.<br> .. <br> .. <br>A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas quanto aos crimes do artigo 288 e artigo 333, do Código Penal, pelos boletins de ocorrência registrados durante as datas de 20 de janeiro de 2007 a 17/07/2007 e 16/02/2008 a 20/01/2011 (fls. 574/774), pelos objetos (documentos, computadores, mídias) recolhidos através dos mandados de busca e apreensão cumpridos e demais elementos de convicção obtidos através das diversas interceptações telefônicas realizadas, das planilhas, anotações feitas em agendas, contendo o faturamento, fornecedores, endereços de estabelecimentos, contas de bancos, relação de pagamentos de propinas, investimentos em pontos de jogos, contratos de locação para a instalação de casas de jogos e nomes de pessoas envolvidas no esquema de exploração de jogos de azar eletrônicos (cf. relatório de fls. 07/53)<br> .. <br>Reconhecida também a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), visto receberem os apelantes pagamentos indevidos a cada quinze dias, por diversas vezes. Sendo assim, correto o acréscimo máximo de 2/3 (dois terços), totalizando a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o pagamento de 21(vinte e um) dias-multa.<br> .. <br>Nesse cenário, ainda que impreciso o número exato de delitos perpetrados, é possível a fixação da fração de aumento em referência no máximo legal:<br> .. <br>5. Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a conduta criminosa foi praticada por diversas vezes, por longo período, de forma reiterada (e-STJ, fl. 189). Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas vezes, e por longo período de tempo, a aplicação do incremento na fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. CORTE ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito.<br>Além disso, concluíram que os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal indicam com clareza que o recorrente revendia equipamentos que sabia serem produtos de crime. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. "Na hipótese de delitos que ocorram sucessivas vezes num longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo" (AgRg no REsp n. 1.964.757/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.063.418/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022- grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 239, AMBOS DO CPP; ARTS. 288, CAPUT, E 317, § 2º, C/C OS ARTS. 325 E 327, CAPUT, E § 2º, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 489, § 1º, IV, DO CPC C/C O ART. 600, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 564, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 156, I, E 386, VII, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.