DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1071/1072, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente em relação à pretensão ao crédito exercida pela credora.<br>2. O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor.<br>2.1. De acordo com o art. 924, inc. V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução.<br>2.2. A partir da análise dos artigos 921, inc. III e 921, §§ 3º e 4º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer a aludida modalidade de prescrição.<br>2.3. Assim, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor poderá haver a suspensão do curso do processo.<br>2.4. A aludida suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, permanecendo suspenso, durante esse período, o prazo prescricional.<br>2.5. Posteriormente, decorrido o referido lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início o prazo da prescrição intercorrente.<br>3. Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor.<br>4. Na hipótese dos autos verifica-se que a pretensão está fundamentada em título de crédito.<br>4.1. Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data do vencimento, nos termos do que prevê o artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>5. O singelo requerimento de pesquisa para localização de bens junto aos aludidos sistemas não tem o condão de descaracterizar a inércia do credor.<br>5.1. A regra prevista no art. 921, §4º-A, ao mencionar que a "constrição de bens penhoráveis" deve ser "efetiva", impede que a mera reiteração de requerimento de pesquisa de bens, genérico e inapto a conferir concretude à persecução patrimonial, seja considerada para fins de descaracterização da inércia do credor ou como causa de interrupção da contagem do aludido prazo prescricional.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1156/1162, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1186/1206, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 11, 14, 489, II, § 1º, IV e VI, 921, III, § 1º e § 4º, 924, V, 1.056 e 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC/2015; e 205 do CC/2002.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1188/1191, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos essenciais e para fins de prequestionamento.<br>No mérito, alega: (a) a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal das notas promissórias por estarem vinculadas a contrato de compra e venda, incidindo o decenal do art. 205 do CC/2002; e que (b) o termo inicial da prescrição intercorrente foi deslocado, pela Lei 14.195/2021, para a ciência da primeira tentativa infrutífera, com aplicação imediata.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1227/1228, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1234/1236, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1249/1268, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1188/1191, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, cabe ressaltar, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, de acordo com os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ estabelece que "a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015" (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ. 2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação. 3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado. 4. Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia). 6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>3. No acórdão recorrido (fls. 1070/1081, e-STJ), proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT, examinou-se a incidência da prescrição intercorrente em execução fundada em nota promissória.<br>Fixou-se que a questão central era verificar se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente. O relator reconheceu o cabimento da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (artigo 921, III, do CPC/2015), com suspensão da prescrição por um ano (artigo 921, § 1º, CPC/2015) e, decorrido esse lapso sem manifestação útil do exequente, início do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, CPC/2015), o que, conjugado com o artigo 924, V, do CPC/2015, autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>Quanto ao prazo material aplicável, a Corte local aplicou o prazo trienal (artigo 206, § 3º, VIII, do CC/2002, em composição com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), por se tratar de pretensão fundada em título de crédito (nota promissória), concluindo pelo transcurso do prazo em agosto de 2021, com a incidência da suspensão extraordinária prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020.<br>Consignou-se, ainda, que pedidos genéricos de pesquisas de bens não descaracterizam a inércia do credor, nem interrompem a prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 568 do STJ e do artigo 921, § 4º-A, do CPC/2015, que exigem "constrição efetiva" ou "citação efetiva". Por isso, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por prescrição intercorrente, sem majoração de honorários porque não fixados na sentença.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1074/1080, e-STJ):<br>No caso em deslinde a credora ajuizou ação de execução, aos 2 de outubro de 1996, com a finalidade de obter a satisfação do crédito consubstanciado no título de crédito Id. 59963566, fl. 57 representativo do montante, à época, de R$ 57.390,28 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e oito centavos).<br>O Juízo singular aos 22 de março de 2017 determinou o arquivamento dos autos do processo nos moldes do art. 921, § 2º do CPC (Id. 59963565).<br>Posteriormente, aos 4 de março de 2024, foi proferida a sentença que reconheceu o transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão no caso em exame, tendo sido observado o prazo prescricional de 3 (três) anos.<br>Na ocasião o Juízo singular afirmou que o termo final do prazo prescricional referido ocorreu no mês de agosto de 2021, tendo sido aplicado ao presente caso a regra prevista no art. 924, inc. V, do CPC.<br>Em suas razões recursais (Id. 59963718) a sociedade empresária ora apelante asseverou que o caso em deslinde trata do inadimplemento de obrigação prevista em nota promissória.<br>Verberou que o aludido título de crédito decorre da celebração de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, razão pela qual o prazo prescricional respectivo é de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.<br>Argumentou ainda que, caso não fosse esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça deveria ser aplicado, em caráter subsidiário, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>Requereu, portanto, o provimento do recurso para que fosse desconstituída a sentença e fosse determinado o retorno à origem para o regular prosseguimento do curso do processo.<br>Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve, ou não, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente em relação à pretensão ao crédito exercida pelo credor.<br>Inicialmente deve ser destacado que o Juízo singular reconheceu a ocorrência do transcurso do prazo prescricional nos seguintes termos (Id. 59963707):<br>"Ante a homologação do pedido de desistência em relação à Laercio Marcio Manfredini, retifique-se a autuação processual pra fins de excluí-lo do cadastramento.<br>Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de NAIR ALVES VIEIRA e VALERIA DE FATIMA MENDONCA.<br>Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 22 de março de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (id.34945714).<br>O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).<br>Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.<br>Nada obstante a insurgência da presente demanda, o caso não se trata de responsabilidade contratual propriamente dita, mas sim de execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."<br>No caso enfrentado, não se aplica o prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, e sim o prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, vez que se trata de uma execução de notas promissórias emitidas pelas devedoras.<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. LEI 14.010/2020. TERMO FINAL. DILAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR COM O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente anterior às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. 2. Por se tratar de título executivo extrajudicial oriundo de nota promissória, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil-CPC, antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4. Iniciada a prescrição intercorrente, o processo passou por duas suspensões: para fins de digitalização e em decorrência do art. 3º da Lei 14.010/2020. Assim, o termo final da prescrição intercorrente passou a ser 17/05/2022. Todavia, apenas em 23/08/2023 o exequente requereu o prosseguimento do feito e a penhora via RENAJUD. 5. Antes de pronunciar a prescrição, o juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca do tema, o que é suficiente, já que desnecessária a intimação do exequente para prosseguir com o processo. Assim, vencido o prazo da prescrição intercorrente sem que o exequente tenha requerido o andamento do feito mediante a indicação de possíveis bens do executado, a sentença deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido" (APELAÇÃO CÍVEL 0025862-13.2014.8.07.0001, 6ª Turma Cível, Des. Rel. Leonardo Roscoe Bessa, Data de Julgamento: 15/02/2024) (grifo nosso).<br>Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 3 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em agosto de 2021.<br>ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).<br>Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.<br>Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se." (Ressalvam-se os grifos)<br>A respeito do tema convém fazer algumas considerações. O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc. V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução.<br>Observa-se que de acordo com o art. 924, inc. V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução. Ademais, a partir da análise dos artigos 921, inc. III e 921, §§ 3º e 4º, é possível vislumbrar em que ocasião poderá ocorrer a aludida modalidade de prescrição, senão vejamos:<br>(..)<br>Assim, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis por parte do devedor poderá haver a suspensão do curso do processo.<br>A aludida suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, permanecendo suspenso, durante esse período, o prazo prescricional.<br>Posteriormente, decorrido o referido lapso temporal sem que o credor se manifeste, terá início o prazo da prescrição intercorrente.<br>Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia inércia do credor.<br>A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVOS. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Constatada a ocorrência de erro de fato na análise do julgado, devem ser acolhidos os embargos para a sua correção. 3. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado . 4. A paralisação injustificada, leva ao reconhecimento da perda do direito de ação, pois a execução não pode ficar suspensa indefinidamente, ainda que por ausência de bens do devedor, pois a eternização do processo não condiz com o escopo da Jurisdição. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes." (Acórdão nº 1325751, 07242936020198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021) (Ressalvam-se os grifos)<br>No caso em exame o Juízo singular determinou a suspensão do curso do processo pelo período de um ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC (Id. 55963565)<br>A pretensão insatisfeita está fundamentada nas notas promissórias referidas no Id. 59963566, fl. 57. Nesse contexto deve ser aqui aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados da data do aludido vencimento, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.<br>Examine-se por oportuno a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente, no curso da ação, decorre da ausência de causas de interrupção, da paralisação ou de andamentos ineficazes no curso do processo. 3. Em se tratando de execução de nota promissória, o termo inicial para implemento da prescrição intercorrente conta-se a partir de 1 (um) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra. 4. Ante a inércia do exequente em adotar providências necessárias e úteis para localização de bens do executado, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o implemento da prejudicial de mérito da prescrição. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (Acórdão 1356231, 00040744520118070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021). (Ressalvam-se os grifos.)<br>Assim, tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir ao final do primeiro ano de suspensão, aos 23 de março de 2017, pode-se dizer que houve o transcurso do prazo prescricional no mês de agosto de 2021, nos moldes do art. 924, inc. V, do CPC e do art. 3º da Lei 14.010/2020.<br>Quanto ao mais, a sociedade empresária ora apelada sustenta que o requisito referente à inércia do credor não está preenchido, pois promoveu as diligências necessárias com finalidade de obter a satisfação do crédito.<br>Convém observar que o singelo requerimento de pesquisa para localização de bens por intermédio dos aludidos sistemas não tem o condão de descaracterizar a inércia do credor.<br>Com efeito, trata-se de providência genérica, que não revela, portanto, o esforço, por parte do credor, à satisfação de seu crédito.<br>Nesse sentido é o tema repetitivo nº 568 da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ." (Ressalvam-se os grifos)<br>No mesmo sentido é a norma prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC:<br>"Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." (Ressalvam-se os grifos)<br>Verifica-se, portanto, que a regra prevista no dispositivo transcrito acima, ao mencionar que a "constrição de bens penhoráveis" deve ser "efetiva", impede que a mera reiteração de requerimento de pesquisa de bens, genérico e inapto a conferir concretude à persecução patrimonial, seja considerada para a finalidade de descaracterização da inércia do credor ou como causa de interrupção da contagem do aludido prazo prescricional.<br>A esse respeito examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do transcurso, ou não, do prazo da prescrição intercorrente, e se devem ser fixados honorários de advogado nos casos de extinção do processo devido à prescrição intercorrente. 2. Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução prevista, nos termos do que preveem as regras previstas no art. 921, § 1º e no art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil . 3. Na hipótese dos autos verifica-se que o crédito está consubstanciado em nota promissória, devendo ser aplicado à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra . 4. Durante o período do transcurso do prazo prescricional as únicas manifestações articuladas pelo credor foram no sentido de declarara sua ciência a respeito da digitalização dos autos, nomear representante para promover determinadas diligências relativas ao processo, e formular novos requerimentos de pesquisas de bens do devedor nos sistemas disponíveis. 4.1. A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, não reconhece a eficácia dos referidos requerimentos para a promoção da interrupção do prazo da prescrição intercorrente, ao afirmar que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens ". 4.2. O mesmo entendimento decorre da interpretação literal do art. 921, § 4º-A, do CPC. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a extinção da relação jurídica processual em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não enseja a condenação das partes ao pagamento de honorários de advogado. 6. Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1733463, 00472377020148070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023) (Ressalvam-se os grifos)<br>Feitas essas considerações, conheço e nego provimento ao recurso.<br>Portanto, as instâncias ordinárias fixaram como marco inicial da prescrição intercorrente o término do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, contado da ordem de arquivamento/suspensão proferida em 22/03/2017.<br>Assim, a prescrição intercorrente passou a correr em 23/03/2018.<br>Por sua vez, quanto ao termo final, assentou-se que o prazo restou consumado em agosto de 2021, considerada a disciplina do art. 924, V, do CPC/2015, e a dilação decorrente da suspensão extraordinária de 140 dias prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; considerando, ainda, o prazo material aplicável, ao caso dos autos (artigo 206, § 3º, VIII, do CC/2002, em composição com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).<br>Além disso, são inaplicáveis o artigo 1.056 do CPC/2015 e as disposições da novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021.<br>Registre-se, ainda, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).<br>Assim, estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15 (REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Aliás, este não é o caso dos autos, porquanto o marco inicial da suspensão do feito é posterior à vigência do CPC/2015.<br>Sobre a Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), esta Corte Superior firmou orientação no sentido da irretroativa (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma. 3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA