DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Arval Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.428/1.429):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. LOCADORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME: Apelação interposta por locadora de automóveis sem condutor contra sentença que julgou improcedente o pedido para redução da alíquota do IPVA a 2%, conforme disposto no art. 9º, IV, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08. A autora, locadora de veículos, reivindica a extensão do benefício fiscal para veículos incorporados de outra empresa locadora extinta pela incorporação, alegando que os veículos estavam sujeitos às mesmas atividades e que a concessão da redução deve ter efeito retroativo. A apelante também argui nulidade da sentença por ausência fundamentação e por cerceamento de defesa.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e se a sentença não foi suficientemente fundamentada; (ii) avaliar se houve o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício fiscal de redução de alíquota de IPVA nos exercícios de 2017 e 2018.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. A homologação de redução de alíquota de IPVA para locadoras de veículos depende de comprovação anual dos requisitos legais, incluindo que a locação de veículos represente ao menos 50% da receita bruta da empresa, conforme dicção conjugada dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei Estadual nº 13.296/08.<br>3.2. O benefício não se aplica automaticamente à empresa incorporadora, sendo necessária a apresentação de documentação da incorporada que ateste o cumprimento dos requisitos no exercício anterior ao exercício cujo tributo será reduzido, especialmente quanto ao balanço patrimonial e à regularidade fiscal.<br>3.3. O art. 5º, I, "b", da Portaria CAT nº 54/2009 exige a apresentação de balanço patrimonial e de demonstrativo de resultado em formato específico e em prazo determinado para a obtenção do benefício. A autora não atendeu a esses requisitos nos processos administrativos, justificando o indeferimento.<br>3.4. Na espécie, a locadora não forneceu os documentos exigidos, como o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da incorporada, impossibilitando a homologação do benefício pelo Fisco.<br>3.5. Tais documentos deveriam ter sido apresentados pela requerente junto à inicial, consoante ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC, e não há irregularidade na sentença que julgou o mérito independente de dilação probatória, sobretudo porque a parte autora não requereu a produção de provas.<br>3.6. A sentença foi suficientemente fundamentada ao considerar as mesmas razões de decidir, relativas à regularidade da decisão no processo administrativo e à não comprovação do direito pela parte autora.<br>4. DISPOSITIVO: recurso desprovido.<br>5. TESE DE JULGAMENTO:<br>5.1. A redução de alíquota de IPVA para locadoras depende de comprovação dos requisitos fiscais e cadastrais junto ao Fisco a cada exercício.<br>5.2. A empresa incorporadora não goza automaticamente dos benefícios fiscais da incorporada sem o devido cumprimento e comprovação de requisitos legais específicos.<br>5.3. A exigência de balanço patrimonial e de demonstração de resultados é requisito indispensável para a homologação da redução de alíquota do IPVA.<br>6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Estadual nº 13.296/08, art. 9º, IV, §§ 1º e 2º; CTN, art. 132; Portaria CAT nº 54/2009, art. 5º, I, "b".<br>7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, Apelação Cível 1027242-87.2019.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível 1052784-50.2015.8.26.0053; TJSP, Apelação Cível 1000912-50.2014.8.26.0014.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.449/1.454).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC. Argumenta, em síntese, que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu silente a respeito das questões neles suscitadas, a saber, a existência de "contradição interna, entre os fatos reconhecidos pelo próprio v. acórdão recorrido e sua fundamentação" (fl. 1467), ao exigir a comprovação do "preenchimento dos requisitos pela Relsa, extinta em 2016" (fl. 1.466); bem assim omissão quanto à juntada "por amostragem,  de  comprovantes de pagamento de IPVA (fls. 1336/1340), para demonstrar que gozou do benefício de redução da alíquota de IPVA nos anos de 2017 e 2018" (fl. 1468), a demonstrar fazer jus à mesma benesse para com os veículos incorporados da frota da Relsa em 2016. Na sequência, defende possuir direito ao benefício de redução da alíquota do IPVA (fls. 1.471/1.474).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.482/1.499.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 1.451/1.453 - g.n.:<br>No que tange à alegada contradição, se tratando de expediente recursal voltado à integração da decisão judicial, é de clareza meridiana que a contradição que a autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada, portanto, no seio do julgado embargado, e não a contradição externa, atrelada à tese de irregularidade das sucessivas contratações temporárias e à tese de retenção indevida de contribuições previdenciárias efetuadas pelo Estado de São Paulo.<br>É essa a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, in verbis:<br>(..)<br>No caso, não restou demonstrada a contradição interna no julgado, porquanto não demonstrada a existência de incongruências entre suas preposições.<br>(..)<br>Também por isso, se torna despicienda a abordagem acerca de prova de que a embargante gozou do benefício de redução da alíquota de IPVA nos anos de 2017 e 2018, tampouco sobre o pedido de intimação da embargada para que informasse se a embargante gozou do benefício de redução da alíquota de IPVA nesses anos, razão pela qual não se reconhecem as alegadas omissões.<br>(..)<br>Como os veículos ainda estavam registrados em nome de Relsa e o requerimento do benefício fiscal foi efetuado em nome dela, contendo seu nome nos documentos apresentados, sem informação da sua extinção e incorporação pela Arval, a Administração exigiu a apresentação do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado da extinta empresa incorporada.<br>(..)<br>Ademais, por entender que a alegada concessão de redução de alíquota para outros veículos seus seria circunstância suficiente para estender o benefício aos veículos incorporados da extinta Relsa, a autora sequer trouxe tais documentos para instruir a presente ação judicial iniciativa que cabe somente à parte interessada e independe de ação da dministração, sobretudo porque bastava juntar os mesmos documentos que teria apresentado à Administração para obter a redução de alíquota que alega ter recebido para outros veículos nos mesmos exercícios de 2017 e 2018.<br>Além disso, como a requisição foi efetuada em processo administrativo apartado da suposta requisição efetuada pela Arval para obter o benefício em relação aos seus demais veículos (não incorporados de Relsa), e considerando que a redução da alíquota não é automática e depende de ato administrativo específico que reconheça o preenchimento dos requisitos legais em cada requisição, é impossível atribuir erro ou ilegalidade na conduta administrativa.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Noutro giro, no que diz respeito à tese de que possui direito ao benefício de redução da alíquota do IPVA, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA