DECISÃO<br>CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe rido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no HC n. 6008983-03.2025.4.06.0000 , em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>De plano, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado , o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.<br>Ação constitucional de natureza manda mental, o habeas corpus - assim como o respectivo recurso ordinário - tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e n ão comporta dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA