DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem nos autos do HC n. 5762618-43.2025.8.09.0100.<br>O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e 35, da Lei n. 11.343/2006. No HC originário, sustentou-se violação de domicílio sem fundadas razões, ilicitude das provas e ausência dos requisitos da custódia, com pedido de trancamento do inquérito ou subs tituição por medidas cautelares.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem. Assentou que a decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta, variedade de entorpecentes e apetrechos de traficância, além do risco de reiteração delitiva, bem como reconheceu a incompetência para trancar inquérito e a inadequação do exame de negativa de autoria na via estreita (fls. 61-66).<br>O recorrente sustenta que houve ingresso domiciliar ilegal sem mandado e sem consentimento, sem fundadas razões objetivas, o que torna ilícitas as provas e afasta a justa causa. Alega que a fundamentação da preventiva é genérica e não demonstra periculum libertatis contemporâneo. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, invocando condições pessoais favoráveis e o tratamento menos gravoso aplicado à corré. Aponta ausência de elementos válidos de materialidade e autoria após a exclusão das provas ilícitas e requer o trancamento do inquérito.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da prisão e das provas, com trancamento do inquérito; subsidiariamente, para revogar a preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, e 35, da Lei n. 11.343/2006, no interior de sua residência, onde foram apreendidas diversas porções de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão, rádio comunicador, caderno de anotações e dinheiro (fls. 228-229; 354-356).<br>A audiência de custódia homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, destacando gravidade concreta, localização do ponto próximo a escolas, igrejas e CASE, e o histórico de múltiplas condenações definitivas do paciente, com execução penal em curso e progressão recente ao regime aberto (fls. 26; 228-229).<br>O Habeas Corpus originário foi parcialmente conhecido e denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob fundamentos de garantia da ordem pública, reiteração delitiva e suficiência da motivação do decreto de preventiva; além disso, não conheceu do pedido de trancamento do inquérito e de alegações não enfrentadas na origem (fls. 61-66; 67-71).<br>No Recurso Ordinário, sustenta-se violação de domicílio e ilicitude das provas, ausência de requisitos da preventiva e pleito subsidiário de medidas cautelares alternativas (fls. 76-95).<br>A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional que demanda interpretação estrita de suas exceções, devendo o ingresso ser amparado por fundadas razões objetivas de flagrante delito (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." - fls. 5-6).<br>A defesa invoca precedentes que exigem justa causa e comprovação do consentimento (fls. 5-7; 81-83; 90).<br>Entretanto, no caso concreto, a dinâmica fática registrada no inquérito demonstra a existência de informações específicas sobre tráfico no local (residência situada na Rua Eliseu de Melo, n. 02, Lote 108, Setor Fumal). Houve monitoramento prolongado, filmagem da movimentação típica, abordagem imediata do usuário Rodrigo Roriz com apreensão de três porções de crack, confissão de aquisição no imóvel mediante pagamento, e indicação da atuação conjunta dos denunciados, o que caracterizou flagrante externo imediatamente conectado ao interior da residência (fls. 355-356).<br>Nesse sentido, veja-se o que constou na denúncia (fls. 355-357):<br>Consta, ainda, dos autos de incluso inquérito policial que, no dia 17 de setembro de 2025, por volta das 17h30, na Rua Eliseu de Melo, n. 02, Lote 108, Setor Fumal, nesta cidade, os denunciados CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA e DARA FIALHO DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, com animus de traficância, venderam 3 (três) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionada em papel branco, acondicionada(s) em papel branco, com massa bruta de 0,75 g (setecentos e cinquenta miligramas), ao usuário de drogas Rodrigo Roriz, que, submetidas a teste químico, revelaram conter cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Exame Preliminar de Constatação, (volume I, fls. 45/51).<br>Essas substâncias são capazes de causarem dependência física e/ou psíquica em decorrência de seu uso, são consideradas drogas, estão proibidas em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 18, de 28/01/2003, da Anvisa.<br>Por fim, nas mesmas circunstâncias, consta que os denunciados CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA e DARA FIALHO DO NASCIMENTO, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Segundo restou apurado, a Autoridade Policial recebeu várias informações de que na residência situada na Rua Eliseu de Melo, n. 02, Lote 108, Setor Fumal, nesta cidade, funcionada um ponto de tráfico de drogas. As informações indicavam que CARLOS LEANDRO, com histórico policial por tráfico de drogas e egresso recente do sistema prisional, liderava o comércio de drogas no local juntamente com sua esposa, ora a denunciada DARA.<br>Após o recebimento da notícia, policiais civis realizaram monitoramento ao local ocasião em que foi observada a movimentação intensa, típica de tráfico, tendo sido produzidas imagens da referida movimentação ao longo de várias semanas de investigação.<br>No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 17h30, no referido local, uma equipe policial, durante a vigilância, filmaram o indivíduo, posteriormente identificado como Rodrigo Roriz, usuário de drogas, chegando à residência e saindo logo após.<br>Em seguida, a equipe policial realizou a abordagem ao usuário de drogas e, em posse dele, foram encontradas três porções de substância análoga ao crack.<br>Na ocasião, o usuário de drogas afirmou que adquiriu as porções de drogas no imóvel supracitado mediante pagamento de R$ 30,00 (trinta reais), bem como afirmou que CARLOS LEANDRO o recebeu e o pediu para aguardar, ao passo que DARA lhe entregou as porções de drogas, esclarecendo que já adquiriu drogas do casal, na mesma residência, em outras oportunidades.<br>Ato contínuo e diante da inequívoca situação de flagrância, a equipe policial adentrou ao imóvel.<br>Realizadas buscas na residência, a equipe policial logrou êxito em apreender: a) dezenas de porções de substâncias análogas a crack, maconha e cocaína, parte delas expostas na sala ao acesso das crianças; b) uma balança de precisão; c) um rádio comunicador; d)valores em dinheiro em notas diversas e moedas, totalizando a quantia de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais); e) pedras de crack encontradas pela policial Keyla Nobrega Azevedo ocultas no sutiã da denunciada DARA; f) aparelhos celulares; e) bicicleta e uma máquina serra mármore, sem comprovação de procedência lícita; f) caderno com anotações de provável controle de venda de drogas a usuários.<br>É dos autos que as referidas drogas sinalizam a destinação de terceiras pessoas, tendo em vista as circunstâncias da prisão, com apreensão de variedades de drogas, caderno de anotações, balança de precisão e rádio comunicador, além da abordagem ao usuário de drogas.<br>É dos autos, ainda, que o crime de tráfico de drogas foi cometido nas imediações de um estabelecimento de ensino (CEMEB - Professora Lydia Heringer Emerick), de diversas igrejas e ao Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE-Luziânia), que fica a menos de 2 minutos do local, bem como era praticado na residência do casal, sendo as 3 crianças (de 6, 9 e 11 anos,) expostos um ambiente de criminalidade ativa.<br>É dos autos, por fim, que, diante do monitoramento prolongado, com apreensão de instrumentos para o tráfico ( 01 balança de precisão e 01 rádio transmissão), várias porções de drogas e a divisão de tarefas confirmada pelo usuário de drogas, evidencia-se que os denunciados atuavam de forma estável, organizada e com divisão de tarefas, constituindo verdadeira associação voltada à prática do tráfico de entorpecente, sendo uma operação estruturada e não um ato isolado.<br>A ratio de proteção do domicílio não impede a atuação policial quando, em continuidade lógica e temporal, a situação de flagrância extramuros evidencia a ocorrência do crime permanente no interior, com risco de ocultação de provas. Nos autos, a entrada se deu em razão de fundadas razões para concluir que havia tráfico de drogas no local, seguida de apreensões múltiplas e de instrumentos de traficância expostos. Esse conjunto de elementos supera o padrão meramente subjetivo, evidenciando fundadas razões objetivas e contemporâneas para o ingresso, distinta das hipóteses rechaçadas pela jurisprudência citada pela defesa, em que faltavam elementos sólidos além de denúncia anônima ou fugas sem lastro probatório (fls. 5-7; 83; 90).<br>Cabe registrar que a denúncia formal resumiu a colheita probatória e descreveu, com precisão, espécies e quantidades das substâncias apreendidas, os apetrechos e o contexto de venda a usuário, além da proximidade de estabelecimentos sensíveis (fls. 355-356). Tais dados reforçam a materialidade e os indícios de autoria, afastando a tese de ilicitude originária das provas por falta de justa causa para o ingresso domiciliar. Nessas condições, não se configura vício apto a macular a diligência policial e suas consequências probatórias.<br>O Superior Tribunal de Justiça autoriza o ingresso domiciliar quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em que se manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 166 dias-multa.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima específica, na realização de monitoramento pelos agentes policiais, na visualização de ato de mercancia e no indicativo do usuário de que acabara de comprar a droga na casa do paciente, configura justa causa para ingresso em domicílio e se há elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas.<br>3. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e do STJ.<br>4. No caso, a entrada na residência foi precedida de denúncia anônima específica, campana e visualização de atos de mercancia no interior do imóvel, sendo a busca, portanto, legítima.<br>5. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6 . Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 900.119/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Assim, a alegação de nulidade não prospera.<br>Quanto à prisão preventiva, a decisão de primeiro grau, transcrita no acórdão, assentou fundamentos concretos: variedade e considerável quantidade de porções de maconha e cocaína, balança de precisão, rádio comunicador e caderno de anotações; comercialização na própria residência em área próxima de escolas, igrejas e CASE; múltiplas condenações definitivas anteriores por roubo majorado, posse de arma de fogo de uso restrito, embriaguez ao volante e tráfico de drogas; execução penal ativa com quase 5 anos remanescentes e progressão recente ao regime aberto, indicando reiteração e diversificação criminosa (fls. 26; 64-66; 228-229). Tais elementos evidenciam fumus commissi delicti e periculum libertatis atual, voltados à garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, reafirmou a idoneidade da fundamentação, vinculando a gravidade concreta (quantidade e variedade de drogas e apetrechos) e o risco de reiteração delitiva à necessidade da custódia (fls. 64-66; 67-71). Ressaltou, ainda, que predicados pessoais não desconstituem, por si, os requisitos da preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas do art. 319 quando presentes motivos autorizadores (fls. 66; 67-71).<br>Veja-se trecho da decisão impugnada (fls. 64-65):<br>Busca-se neste writ o restabelecimento da liberdade de ir e vir de CARLOS LEANDRO CARVALHO DA SILVA, rechaçando o decreto prisional preventivo.<br>No caso concreto, não há como ignorar que a decisão vergastada encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo que os fundamentos em que alicerçada a custódia apresentam-se suficientes, compatibilizando-se efetivamente com as condições autorizadoras dos arts. 312 e 313, ambos do Cód. Proc. Penal.<br>Na contramão das alegações da impetrante, a prisão arrostada nada tem de ilegal, uma vez presentes os pressupostos autorizadores (prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, em especial a garantia da ordem pública.<br>Confira-se trecho do decisum:<br> ..  Quanto a CARLOS LEANDRO, analisando com vagar as peças que compõem os autos, entendo que sua liberdade representa risco efetivo à ordem pública e à persecução penal. Com efeito, o fato ostenta gravidade concreta. Consta que ele mantinha dentro de sua residência considerável quantidade de pequenas porções de entorpecentes, variadas entre maconha e cocaína, além de balança de precisão, rádio comunicador e um caderno de anotações. Além disso, extrai-se que os entorpecentes eram comercializados na própria residência, local próximo de escolas, igrejas e até mesmo do CASE. Não bastasse, CARLOS ostenta pelo menos 4 condenações definitivas por crimes de roubo majorado, posse de arma de fogo de uso restrito, embriaguez ao volante e outro tráfico de drogas, possuindo, além disso, execução penal em andamento, restando quase 5 anos de pena para cumprimento. Ademais, ele foi beneficiado com a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto recentemente, em 30/06, o que demonstra que ele está inserido no universo da criminalidade e só vem diversificando suas atividades ilícitas. Nesse quadro, ao menos neste momento de cognição sumária, penso estarem nítidos o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado e a insuficiência de medidas cautelares não detentivas para resguardar o bem jurídico em apreço.  ..  (autos n. 5758937-65.2025.8.09.0100, evento 34) Destaquei<br>Como se vê, o decisum ora questionado se encontra suficientemente motivado e ressalta a conveniência da custódia, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 93, IX) e o art. 315 do Cód. Proc. Penal.<br>No caso sub examine, as circunstâncias dos fatos, notadamente os detalhes da prisão em flagrante, a quantidade e variedade de entorpecentes (diversas porções separadas de maconha e cocaína), além da apreensão de instrumentos comumente utilizados nas atividades de traficância (balança de precisão, rádio comunicador, caderno de anotações), revelam a necessidade da segregação do paciente para a garantia da ordem pública, extraído da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva.<br>Inviável, ao menos por enquanto, a sua liberdade, pois, uma vez solto, representa evidente risco a ordem pública, que se apresenta presumível e previsível ante as circunstâncias fáticas do fato criminoso, além de evidente desprestígio ao Poder Judiciário e à Justiça.<br>A Certidão de Antecedentes jungida ao feito (autos n. 5758937-65.2025.8.09.0100, evento 3) indica que o paciente possui péssimos antecedentes, o que evidencia sua inclinação à delinquência e habitualidade delitiva, necessitando, pois, de uma ação coerciva do Estado-Juiz a fim de cessar seus intentos criminosos.<br>Conforme bem registrado pelo Magistrado a quo, o paciente "ostenta pelo menos 4 condenações definitivas por crimes de roubo majorado, posse de arma de fogo de uso restrito, embriaguez ao volante e outro tráfico de drogas, possuindo, além disso, execução penal em andamento, restando quase 5 anos de pena para cumprimento. Ademais, ele foi beneficiado com a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto recentemente, em 30/06, o que demonstra que ele está inserido no universo da criminalidade e só vem diversificando suas atividades ilícitas."<br>Nesse ponto, considerando as circunstâncias desfavoráveis ao ora paciente, cuja personalidade, em princípio, é voltada para a prática delitiva, não tratando o presente delito de fato isolado em sua vida, conforme registrado pelo Juízo a quo, configurado está o fundamento de cautelaridade, autorizador da manutenção da constrição provisória.<br>A tese defensiva de ausência de periculum libertatis não se sustenta ante a conjugação de fatores: cenário de traficância estruturada, instrumentos típicos, venda a usuário documentada, proximidade de estabelecimentos, e histórico de condenações com execução pendente. A reiteração, nesse contexto, deixa de ser mera presunção para se materializar como risco concreto à ordem pública, especialmente diante da progressão ao regime aberto e do alegado retorno à atividade ilícita (fls. 26; 65-66; 228-229; 355-356).<br>Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, a decisão de origem ponderou a insuficiência de tais providências para resguardar o bem jurídico, diante da habitualidade delitiva e do modus operandi, conclusão chancelada pelo acórdão recorrido (fls. 26; 66). A comparação com a corré não impõe simetria: o decisum distinguiu o cenário pessoal de DARA - sem outras passagens criminais e mãe de três filhos pequenos - e aplicou medidas alternativas, situação não replicável ao paciente em face de seus antecedentes e da execução penal ativa (fls. 26; 228-229).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA