DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de JESSICA REIS MENDES, contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0021479-25.2025.8.26.0050, deu provimento à insurgência ministerial, cassando o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0023956-55.2024.8.26.0050, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP), não merece processamento.<br>A defesa requer a concessão do indulto e alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 - crime patrimonial sem violência ou grave ameaça; hipossuficiência presumida por assistência da Defensoria Pública; inexistência de falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto - e que não há impedimento para concessão do indulto em hipóteses de pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, à luz do art. 3º, I, do decreto.<br>Sustenta que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão é ilegal, pois cria óbice não previsto no decreto presidencial e contraria a competência privativa do Presidente da República para definir requisitos do indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal), vedando-se a exigência de requisitos não constantes do ato normativo.<br>É o relatório.<br>Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e cassar a decisão concessiva da benesse, fundamentou, em resumo, que (fls. 11/14 - grifo nosso):<br> .. <br>Verte dos autos que a recorrida foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.<br>Ocorreu que a ré pugnou pela alteração da pena substitutiva, para prestação pecuniária, o que foi deferido pelo juízo de origem.<br>Inobstante, houve o pagamento de apenas 02 parcelas da pena pecuniária e, em seguida, certificado o abandono do cumprimento da pena alternativa.<br>Inobstante o pedido do agravante para reconversão da pena substitutiva, foi concedido o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XV, e art. 12, §2º, I, ambos do suscitado Ato Normativo, extinguindo-se a punibilidade da recorrida.<br> .. <br>E, como vem sendo decidido, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial não se aplica aos beneficiados pela substituição da pena privativa de liberdade, já que trata dessa hipótese no art. 9º, VII e IX, do Ato Normativo.<br> .. <br>Com efeito, estabelece o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".<br>No caso dos autos, além do mais, a sentenciada sequer cumpriu a necessária parcela de resgate de sua expiação, não reparou o dano, nem comprou a impossibilidade de fazê-lo.<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024 exige dos condenados a pena privativa de liberdade que estejam cumprindo a reprimenda em regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5 da pena, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338, de 23/12/2024.<br>Já o art. 9º, XV, do mesmo decreto prevê a concessão de indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto (grifo nosso).<br>Verifica-se, no presente caso, que a paciente teve a pena privativa de liberdade (2 anos de reclusão) substituída por prestação de serviços à comunidade - o que já faz incidir a regra do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 -, tendo ela solicitado a alteração da pena substitutiva para prestação pecuniária, a qual não foi cumprida, conforme consta dos autos.<br>Assim, não há como, agora, a ré se beneficiar do indulto, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, ambos do Decreto 12.338/2024 (a exigência de reparação do dano é afastada na hipótese de a pessoa ser representada pela Defensoria Pública), sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, já que a situação dos autos é de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo que o pedido de substituição da pena alternativa por prestação pecuniária partiu da própria paciente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, colaciono o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A PEDIDO DA CONDENADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.