DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS HENRIQUE DE BARROS DIAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.23.136620-4/001, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 743):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA, AQUÉM DO MÍNIMO, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADIMISSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DETRAÇÃO- ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o acusado é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Para a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o legislador elencou requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente. Na hipótese, não cumpridos tais requisitos, inviável a concessão do privilégio. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Compete ao magistrado, observando o disposto nos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/06, estabelecer o regime prisional mais adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por tráfico de drogas. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal.<br>A parte recorrente aponta a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a pena deve ser reduzida quando reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que aquém do mínimo legal, devendo ser superado o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seguida, alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que o recorrente faz jus à minorante do tráfico.<br>Por último, aponta a violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 44 do Código Penal, pois é cabível a detração da pena, para fins de fixação de regime carcerário mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ao final, requer o provimento da insurgência, para reduzir a pena aquém do mínimo legal, aplicar a minorante do tráfico de drogas, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.532/1.536), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.539/1.541).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 1.550/1.553).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observo que o recurso perdeu o objeto no que se refere aos pleitos de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime carcerário e substituição da pena, pois tais pretensões foram concedidas ao recorrente por meio da extensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos do Habeas Corpus n. 861.133/MG, de minha relatoria, que transitou em julgado em 19/2/2024.<br>Quanto ao pleito remanescente - redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria -, inviável o acolhimento, pois o entendimento da Súmula 231/STJ permanece hígido.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ.<br>Na ocasião, o órgão julgador concluiu que nã o caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual: circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n. 1.869.764-MS, n. 2.052.085-TO e n. 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n. 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n. 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n. 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>(REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Pu blique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE, REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS CONCEDIDOS EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.