DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.226):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de advocacia. Possibilidade. Presença dos requisitos de singularidade e de notória capacitação e especialização, nos termos do art. 13,V, c. c. art. 25, II, Lei 8.666/93. Ausência de prova de lesão ao erário. Improbidade administrativa não configurada.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.870/3.872).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 435, 436, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 435 e 436, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.<br>Aduz que "as manifestações e juntada de documentos por parte da ré Gradim Sociedade Unipessoal foram extemporâneas e o Tribunal de Justiça não foi intimado para sobre eles se manifestar. O acórdão recorrido usa como fundamento a Apelação nº 1001402-74.2016.8.26.0411 cuja cópia foi juntada a fl. 3010 e sobre a qual o Ministério Público não pode se manifestar." (fl. 3.894)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou "pelo conhecimento do ag ravo e, na sequência, pelo parcial provimento recurso especial, de modo que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento dos embargos de declaração" (fls. 4.403/4.412).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses (fls. 3.254/3.257):<br>Em seguida, o acórdão limitou-se a empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, e a fazer alusão a outros contratos administrativos celebrados pela sociedade de advogados ré, a partir da ilegal e abusiva conduta da ré, que passou a peticionar diversas vezes após apresentar as contrarrazões e depois do parecer da Pro- curadoria de Justiça para juntar documentos extemporaneamente: fls. 2913/2919 e documentos de fls. 2920/2969; 2974/2978 e documentos de fls. 2979/3006; 3008/3018 e documentos de fls. 3019/3031; 3033/3039; 3041/3049 e documentos de fls. 3050/3104; 3106/3113 e documentos de fls. 3114/3172; 3177/3178 e documentos de fls. 3179/3220.<br>Tivesse o Ministério Público a oportunidade para se manifestar sobre essas petições e os respectivos documentos, com fundamento no princípio da igualdade e nos termos dos arts. 435 e 436, do Código de Processo Civil, teria juntado aos autos documentos posteriormente conhecidos que revelam a absoluta ausência de especialização por parte da requerida GRADIM/CASTELLUC- CI.<br>Isto porque a GRADIM firmou contrato de prestação de serviço de consulto- ria e assessoria com a FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRE- SARIAL.<br>De acordo com a cláusula primeira desse contrato - da justificação da contratação:<br>"tendo em vista o interesse dessa sociedade de advogados em expandir seus negócios e área de atuação, opinou-se direcionar esforços no sentido da constituição interna, de uma área ou departamento específico, com desenvolvimento do produto tributário, para fins de recuperação de créditos previdenciários, junto a órgãos públicos - Municípios e empresas privadas, as quais, de acordo com os levanta- mentos efetuados, constituem um nicho de mercado a ser explorado, pois carecem de profissionais especializados em Direito Tributário Previdenciário, com aplicação na esfera administrativa. Portanto, optou-se pela contratação de empresa especializada FINBANK CONSULTO- RIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., pela vasta experiência e comprovada especialização em Direito Tributário Previdenciário, ..".<br>E em aditivo, a GRADIM se compromete a repassar para a FINBANK, a título de honorários, o percentual de 95%, incidente sobre o valor bruto dos honorários recebidos pela contratante.<br>Tal contrato foi firmado entre a GRADIM e a FINBANK em 2015, o que afasta por completo a suposta especialização da requerida. Do mesmo modo, o que se conclui é que a GRADIM serve apenas de interposta pessoa para que a FINBANK continue a prestar seus serviços de forma irregular e a captar clientes de forma fraudulenta.<br>Posteriormente, nos autos nº 1012993-98.2018.8.26.0011, a GRADIM ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da FINBANK, onde as pessoas jurídicas discutem o descumprimento das obrigações por ambas as partes. A GRADIM diz que a FINBANK não cumpriu suas obrigações e não prestou seus serviços aos Municípios. Isso só reforça que a GRADIM também não tem notória especialização naquilo que se propõe junto aos Municípios. Em outros termos, que, de fato, presta o serviço de assessoria aos Municípios é a FINBANK, por interposta pessoa.<br>O acórdão baseou-se tão somente no parecer jurídico elaborado por servidor comissionado, em relação ao qual no parecer constou:<br>"No dia 20 de janeiro de 2009 é elaborado o parecer jurídico absoluta- mente dissociado dos fatos e perfeitamente adequado aos interesses da Castellucci Figueiredo e Advogados Associados (atual Gradim Sociedade Unipessoal) (fls. 394/403). O parecer não faz menção à inexistência da fase interna, como assinalado. Cita as hipóteses legais, mas não faz a subsunção dos fatos às normas de regência. Cita que o Estatuto da OAB veda a captação de clientes, mas silencia sobre o modo como a Castellucci chegou ao Município. Não analisou a minuta do contrato como impõe o parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, pois teria constatado que o prazo estabelecido era indeterminado (cláusula 5.1 ..se findará quando do trânsito em julgado das ações judiciais propostas bem como das decisões finais dos processos administrativos), em franca ofensa ao art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93. Não enfrentou a cláusula 6.2 que autorizava a contratada a substabelecer os poderes outorga- dos pelo Município, quando o contrato administrativo, intuito personae por natureza, no caso é personalíssimo, considerando que a licitação foi declarada inexigível, inferindo-se que o trabalho do contratado escolhido é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."<br>O acórdão é finalizado nos seguintes termos:<br>"Não ficou comprovada a ilegalidade da contratação, nem eventuais prejuízos dela decorrentes, o que afasta o argumento de malversação de dinheiro público."<br>O v. acórdão apenas se manifestou sobre os documentos da sociedade de advogados ré.<br>Não houve manifestação sobre o precedente do Supremo Tribunal Federal, como exige o art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão não se pronunciou sobre as alegações acima indicadas, todas capazes alterar o resultado do julgado.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA