DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Estado do Espírito Santo com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 77):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDICIONAMENTO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>I. É sabido que o protesto representa mero ato formal de demonstração de inadimplência de determinada obrigação, sendo certo que se o devedor obtém a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito, ou melhor, a própria extinção pelo pagamento, como se deu na hipótese, inexiste substrato para a permanência dos efeitos do referido protesto.<br>II. E ilegal a conduta do Procurador Geral do Estado em condicionar a baixa de protesto de CDA quitada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.<br>III - Todavia, o impedimento dos efeitos do protesto de uma CDA quitada não obsta que a cobrança dos honorários advocatícios relativos ao apontamento da certidão para protesto seja realizado em demanda diversa.<br>IV - Segurança concedida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 129-139).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 162-189), o recorrente apontou violação ao art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/2002; e ao art. 85, § 19, do CPC/2015.<br>Alegou que "o Fisco Estadual do Espírito Santo agiu amparado tanto na legislação estadual quanto na federal, eis que a associação de valores devidos a título de honorários advocatícios na cobrança de CDA é matéria abrangida pelos diversos entes" (e-STJ, fl. 175).<br>Sustentou que ser "legítima o protesto da CDA, tendo em vista a necessidade de adimplemento dos valores referentes aos honorários advindos de sua cobrança, antes de considera-la quitada" (e-STJ, fl. 186).<br>Contrarrazões às fls. 245-249 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356/STF (e-STJ, fls. 251-255), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 258-266).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Da leitura percuciente dos autos, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. 1. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.