DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MAIARA ALINE DE FREITAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, (HC n. 1.0000.25.395.896-1/000).<br>Consta dos autos que a recorrente se encontra presa preventivamente e a Defesa formulou pedido de substituição por prisão domiciliar, instruído com laudo médico do filho de 3 anos; o juízo de primeiro grau determinou a realização de estudo social.<br>A Defesa sustenta que o não conhecimento do habeas corpus equivale à denegação, autorizando a interposição do recurso ordinário.<br>Alega que, no caso concreto, além de se tratar de criança menor de 12 anos, há sofrimento pela ausência materna, mostrando-se afrontoso o não enfrentamento do mérito pelo Tribunal.<br>Aponta que a garantia da ordem pública pode ser assegurada mediante monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se desproporcional a manutenção do cárcere.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, registre-se que a tese da Defesa referente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA