DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 203, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, em razão de ter sido indeferido o pedido de individualização e rateio dos honorários entre os advogados credores, sendo determinada a expedição de precatório em nome da pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diferente do quanto decidido no acórdão recorrido, estabelece o parágrafo único do art. 1.015 do CPC que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>No caso em tela, interpôs a CODEBA Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo em sede de cumprimento de sentença e que indeferiu o pedido de individualização e rateio dos honorários advocatícios, como previsto no parágrafo único do art. 1.019 do CPC.<br>No caso em tela, não houve decisão de mérito, pois o cumprimento de sentença não foi objeto de impugnação pelo Recorrido, tratando-se a decisão recorrida de mera decisão interlocutória na forma do art. 203, §2º do CPC.<br>Diante do exposto, deve o acórdão guerreado ser reformado para que seja conhecido e dado provimento ao Recurso De Agravo de Instrumento Interposto para deferir a individualização e rateio entre os credores da verba advocatícia, a qual não poderá ser inscrita em Precatório em nome da Recorrente como determinado em decisão interlocutória do juízo de primeiro grau (fl. 150).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao Tema n. 608 do STJ e à Resolução n. 303/2019 do CNJ, no que concerne à necessidade de rateio igualitário dos honorários sucumbenciais entre os advogados credores e de expedição de RPVs individualizados, em razão de se tratar de verba alimentar de titularidade dos procuradores que exercem a representação judicial da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão agravada, com a máxima vênia, ao indeferir o pedido de repartição e expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do valor correspondente aos honorários sucumbenciais (verba alimentar) entre os advogados empregados da CODEBA que exercem a sua representação judicial e ao determinar a expedição de PRECATÓRIO no montante do cumprimento de sentença em nome da Recorrente, ofende o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dessa Corte sintetizada no acórdão que julgou o AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8065065-82.2023.8.05.0000 interposto pelo Município de Salvador, conforme ementa a seguir transcrita:  .<br>  <br>Como destacado no acórdão acima transcrito, os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial.<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora e fixados em sentença a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções,  .<br>Trata-se, portanto, de remuneração de natureza alimentar, que visa retribuir o serviço prestado, de forma que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado,  .<br>  <br>Assim, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.096/1994, os honorários são devidos apenas e tão somente aos advogados do quadro de empregado da constituinte e que exercem a representação judicial, não podendo esses serem substituídos pela empregadora, uma vez que é direito do empregado Advogado que o crédito seja expedido em seu nome.<br>Insta salientar que no presente caso os credores, se valendo de permissivo legal, solicitaram o cumprimento de sentença nos próprios autos e em conjunto com o seu Empregador. Entretanto, os honorários sucumbenciais são direitos apenas dos advogados, tendo essa verba natureza alimentícia.<br>  <br>O rateio igualitário dos honorários, com a expedição de requisição de pequeno valor individualizada, não viola o regime de precatórios, tampouco o art. 100, §8º da Constituição Federal. Isso porque o que o referido dispositivo constitucional veda é o fracionamento de um mesmo crédito com o intuito de diminuí-lo até o reto da requisição de pequeno valor. De acordo com o art. 7º, §§1 e 3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos individualmente caso haja pluralidade de exequentes, sendo vedado constar o nome de mais de um beneficiário por precatório:  .<br>  <br>Como visto a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ prevê de forma expressa que, tanto na emissão de Precatórios como na expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, terão seus valores expedidos individualmente por credor, ainda que exista litisconsórcio, destacando o art. 8º a expedição de precatório ou RPV autônomo como direito do advogado (fls. 151-154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A decisão que extinguiu a execução, com fundamento no art. 203, § 1º, do CPC, equipara-se, para todos os efeitos, a sentença, nos termos do art. 925 do CPC. Trata-se, portanto, de decisão terminativa, sujeita ao recurso de apelação.<br>Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a sentença, enquanto ato finalístico do processo de conhecimento, tem por escopo dirimir a lide, decidindo o mérito da causa. Ademais, a sentença também pode por fim à execução, quando esta já estiver em curso.<br>Diante do exposto, considerando que a decisão impugnada se caracteriza como sentença, tanto material quanto formalmente, conclui-se pela inadmissibilidade do agravo de instrumento.<br>Cumpre destacar que, nos termos do art. 925 do CPC, a extinção do processo somente produz efeitos após a devida declaração em sentença. Ademais, consoante dispõe o art. 1.009 do CPC, cabe apelação da sentença (fls. 124-125).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, sobre o Tema n. 608 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, quanto à Resolução n. 303/2019 do CNJ, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA