DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MIRON REBIS VILARINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização movida por LUIZ ANTONIO RODRIGUES.<br>O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que havia julgado procedente o pedido do autor nos termos da seguinte ementa (fls. 223):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENS MÓVEIS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL- PATAMAR DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Nos termos do art. 1.210 do Código Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" .<br>- "In casu" cuidou o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus determinado pelo art. 373, inc. I, do CPC.<br>- Suficientemente demonstrado o impedimento do locatário de retirar seus pertences do imóvel locado, causando-lhe evidentes danos, é de rigor a condenação à reparação pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.<br>- A fixação do pagamento de honorários aplicada de acordo com o caso concreto e dentro dos parâmetros legais não comporta modulação.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 243-250), foram rejeitados (fls. 265-269).<br>No presente recurso especial (fls. 272-298), o recorrente alega violação dos arts. 324, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 490, 492, 555, 561, inciso I, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese:<br>(i) negativa de vigência aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: (a) quais bens deveriam ser reintegrados à posse do recorrido; (b) se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi precedida de pedido específico na petição inicial; e (c) a delimitação dos danos materiais efetivamente suportados pelo recorrido;<br>(ii) violação dos arts. 324, 373, inciso I, 490, 492 e 561, inciso I, do CPC, porquanto os bens móveis cuja posse se pretende reintegrar ao recorrido não teriam sido discriminados na inicial, bem como que não houve comprovação dos danos materiais em que foi condenado o recorrente;<br>(iii) que a sentença foi extra petita, visto que o pedido para indenização por danos materiais teria sido somente em relação aos instrumentos de trabalho, e não a todos os bens móveis; e<br>(iv) que a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 foi exorbitante, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ para reduzir equitativamente o aludido montante.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 306-307).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não merece ser conhecida, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos III e IV, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Sustenta a parte recorrente negativa de vigência aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre: (a) quais bens deveriam ser reintegrados à posse do recorrido; (b) se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi precedida de pedido específico na petição inicial; e (c) a delimitação dos danos materiais efetivamente suportados pelo recorrido.<br>Ora, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Conquanto o recorrente tenha cumprido tais requisitos, verifica-se que tanto o acórdão que julgou a apelação como o acórdão dos embargos de declaração, proferidos pelo Tribunal de origem, abordaram as questões levantadas pela embargante.<br>No que toca à suposta omissão dos bens que deveriam ser reintegrados à posse do recorrido, o acórdão recorrido confirmou a reintegração na posse "dos bens relacionados na petição inicial". Por sua vez, a narrativa inicial especifica: "um container com dormitório, cozinha com fogão, geladeiras, mesas rústicas, materiais de trabalho, materiais e plantas para paisagismo e construção de cascatas".<br>A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, determinou: "reintegrar o autor na posse de seus pertences constantes no terreno objeto do contrato de locação", e o acórdão assentou que "o apelado deve ser reintegrado na posse dos bens relacionados na petição inicial". Inexiste, pois, assim, omissão.<br>Referente à suposta omissão da alegação de que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não foi precedida de pedido específico na petição inicial, o acórdão registra que o autor requereu, na petição inicial, "a reintegração na posse de seus pertences, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais", e ainda citou o art. 555 do CPC, que permite ao autor cumular ao pedido possessório a condenação em perdas e danos.<br>Por fim, quanto à alegada omissão de delimitação dos danos materiais efetivamente suportados pelo recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a apuração dos respectivos valores deverá se dar em fase de liquidação de sentença, por meio de mandado de constatação e outras provas pertinentes.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Não se verifica, outrossim, a alegada violação do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Isso porque a fundamentação exigida nos termos do referido artigo é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado." (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018)<br>2. Da não comprovação dos danos materiais e não especificação dos bens móveis que permaneceram no imóvel<br>Alega o recorrente que os bens móveis que teriam permanecido no imóvel não foram discriminados especificamente na inicial, tratando-se, portanto, de pedido genérico, devendo levar à improcedência do pleito possessório.<br>Aduz ainda que o acórdão recorrido violou o art. 591, inciso I, do CPC, ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais por depreciação aos bens do recorrido, uma vez que os danos não foram comprovados e os bens depreciados supostamente não estariam discriminados na peça exordial.<br>O acórdão recorrido, ao examinar o material fático-probatório constante dos autos, concluiu que houve prejuízo material ao recorrido, conforme se infere da seguinte fundamentação (fls. 232-233):<br>De igual modo, comprovado o prejuízo de ordem material, cabível também o deferimento do pleito indenizatório.<br>No ponto, registro que, como bem determinou o juízo de piso, a apuração dos respectivos valores deverá se dar em fase de liquidação de sentença, por meio de mandado de constatação e outras provas pertinentes.<br>No que tange à alegação de que os bens depreciados não estariam devidamente discriminados na peça exordial do recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou entendimento oposto, senão vejamos (fls. 226):<br>Narra a exordial, em síntese, que autor e réu celebraram contrato de locação de imóvel, sendo que, após desavença, houve a ruptura do pactuado. Diante disso, o autor fora impedido, em 04/05/2015, pelo réu de retirar seus pertences do terreno, quais sejam, um container com dormitório, cozinha com fogão, geladeiras, mesas rústicas, materiais de trabalho, materiais e plantas para paisagismo e construção de cascatas. Sustenta ter sofrido ameaças por parte do requerido. Nestes termos, requereu a procedência da ação, a fim de que fosse determinada a reintegração na posse de seus pertences, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas pelo recorrente (comprovação da existência de danos materiais e delimitação de quais bens foram objeto de dano à luz da petição inicial) é inviável na estreita via especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.<br>3. Do julgamento extra petita<br>Afirma o recorrente que houve julgamento extra petita, porquanto o autor, ora recorrido, somente havia pleiteado a condenação por danos materiais em relação aos instrumentos de trabalho em sua petição inicial, e não a todos os bens móveis mantidos na propriedade, conforme se verificou da condenação.<br>Entrementes, essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Observa-se que, seja no acórdão da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não abordou o argumento do recorrente invocado nesta instância de que houve julgamento extra petita em virtude do pleito inicial limitar-se a danos materiais em relação aos instrumentos de trabalho, e não a todos os bens móveis mantidos na propriedade.<br>Aliás, essa matéria (limitação aos instrumentos de trabalho) sequer foi objeto de impugnação específica nos embargos de declaração opostos pelo recorrente.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF:<br>É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Ademais, caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso, pois o recorrente não apontou essa matéria (julgamento extra petita ) no tópico referente ao art. 1.022 do CPC de suas razões recursais .<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)<br>4. Dos danos morais<br>O recorrente alega vulneração aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que o valor de R$ 20.000,00 na condenação por danos morais foi extremamente exorbitante e fora de qualquer medida de razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades da causa.<br>À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração do montante fixado a título de indenização somente se admite em sede de recurso especial em situações absolutamente excepcionais, nas quais o valor arbitrado se revele manifestamente irrisório ou exorbitante. Do contrário, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No caso vertente, entretanto, observa-se que o montante fixado (R$ 20.000,00) considerou adequadamente as particularidades da situação fática, revelando-se proporcional e razoável, e não exorbitante.<br>Incidência, pois, da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto a inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Para derruir a análise do Tribunal estadual sobre a configuração dos danos morais, seria necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado na Corte estadual.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20%.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA